Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNNO LEANDRO LIMA BARBOSA
Requerido: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE:BRUNNO LEANDRO LIMA BARBOSA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA (OAB 13770-MA) DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através do seu advogado, DR.(a) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão de ID 81810354, tornando definitiva a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre o Autor e o Município de Paço do Lumiar no que tange ao IPTU do imóvel registrado sob o nº 403637, e, por conseguinte, a ANULAÇÃO do débito fiscal de IPTU referente ao exercício de 2021, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 39736; b) CONDENAR o Município de Paço do Lumiar a proceder, em definitivo, ao CANCELAMENTO DE QUAISQUER PROTESTOS e à EXCLUSÃO do nome do Autor BRUNNO LEANDRO LIMA BARBOSA de todos os cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relacionados ao débito de IPTU ora anulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento, sem prejuízo da incidência da multa anterior; c) CONDENAR o Município de Paço do Lumiar ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do Autor BRUNNO LEANDRO LIMA BARBOSA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, observando-se que, para ambos os cálculos, as parcelas anteriores a 09/12/2021 seguirão o IPCA-E para correção e juros da poupança, e a partir de 09/12/2021 incidirá exclusivamente a taxa Selic; d) CONDENAR o Município de Paço do Lumiar ao pagamento da MULTA DIÁRIA (astreintes), fixada na decisão de ID 81810354, pelo descumprimento da tutela de urgência, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao período máximo de 30 (trinta) dias, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da data em que a multa se tornou devida. Considerando a sucumbência mínima do Autor, CONDENO o Município de Paço do Lumiar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e da multa diária), conforme Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas é dispensada em favor do Município, mas devido à derrota, elas são devidas ao Estado. Dispensado o reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024". Paço do Lumiar, Terça-feira, 17 de Março de 2026.Resp. 138222
Intimação - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº.: 0801890-66.2022.8.10.0049