Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIETE GOMES MORAES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0000500-49.2012.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIETE GOMES MORAES ADVOGADO:Advogado do(a)
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REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0000500-49.2012.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
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REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
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19/08/2025, 00:00
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19/08/2025, 00:00
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AUTOR: ELIETE GOMES MORAES ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
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REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ITAPECURU MIRIM/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0000500-49.2012.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:48
Recebimento (competência exclusiva)
18/08/2025, 12:48
Documento (Decisão)
18/08/2025, 12:48
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ELIETE GOMES MORAES ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB MA6603-A RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO N._____________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por erro médico ajuizada contra o Estado do Maranhão. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e pensão mensal à autora, em razão de conduta imperita de médico vinculado a hospital estadual que resultou em paraplegia de recém-nascida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a responsabilidade objetiva do Estado em casos de erro médico ocorrido em hospital público; (ii) há provas suficientes nos autos para caracterização da conduta estatal culposa e do nexo causal com os danos sofridos; (iii) os valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão mensal observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir A responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes no exercício da função pública é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. A prova dos autos evidencia conduta imperita do médico plantonista, vinculado ao hospital público estadual, que insistiu em parto normal diante de diagnóstico de posição fetal transversa, com uso de força desproporcional e manobras inadequadas. A conduta do profissional de saúde foi determinante para o grave dano neurológico sofrido pela recém-nascida, configurando falha grave na prestação do serviço público. Os valores arbitrados a título de danos morais e pensão mensal revelam-se proporcionais à extensão do dano, à sua repercussão e ao sofrimento da autora, sendo compatíveis com precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-49.2012.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Junho de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADA: ELIETE GOMES MORAES ADVOGADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB MA6603-A COMARCA: ITAPECURU MIRIM VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, assim aduzindo: “Trata-se de apelação cível (id 35693609), interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença prolatada pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim na ação de indenização proposta por Eliete Gomes Moraes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu pagar indenização por danos morais de R$150.000,00 e pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, desde o evento danoso até a data em que a menor completaria 18 anos, quando passará a 1/3 do salário-mínimo até a data da morte da autora ou em que a menor completaria 65 anos de idade (id 35693606). Segundo a exordial (id 35693019): (i) quando a demandante estava em trabalho de parto no Hospital Municipal de Presidente Vargas, o médico, Fábio Sousa a encaminhou para o Hospital Adélia Matos Fonseca, em Itapecuru-Mirim, sob administração estadual, em razão do bebê estar em posição transversa; (ii) durante o parto, o médico, Carlos Renato, injetou, equivocadamente, um medicamento na vagina da paciente, mas só percebeu o erro após alerta de sua equipe de auxiliares; (iii) o profissional forçou a barriga da demandante com os cotovelos e manobras extremamente dolorosas, além de tratá-la com bastante rispidez e palavras de baixo calão; (iv) no dia seguinte, foi constatado que a recém-nascida Maria Vitória Moraes Martins Cruz, não estava bem, sendo transferida para o Hospital Infantil Dr. Juvêncio Matos, na capital maranhense, com lesão medular, vaginal no anal; (v) diante da situação, a mãe registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente por maus tratos e lesão corporal, em razão de erro médico; e (vi) a perícia médica criminal atestou que a criança estava com CPAP nasal, dreno torácico, venóclise em membros inferiores, paralisia com arreflexia dos membros inferiores, equimose arroxeada em fase de reabsorção nos lábios vaginais e laceração cicatrizada de fúrcula vaginal, de modo a concluir que houve ofensa à integridade corporal da paciente, debilidade permanente da função locomotora, enfermidade incurável e perigo de vida. Pediu a condenação do ente público em indenização por danos morais de R$250.000,00 e pensão mensal de três salários-mínimos. O apelante sustenta: (i) tratar-se de caso de responsabilidade subjetiva, vez que houve a má prestação do serviço, devendo haver demonstração da culpa do preposta da Administração; e (ii) a ausência de dano indenizável. Contrarrazões (id 35693610)”. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. A questão central posta em análise diz respeito à configuração da responsabilidade civil do Estado do Maranhão em decorrência da morte de recém-nascido e se a sentença condenatória deve ser mantida. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicando-se às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência de um ato ou omissão estatal, (ii) a existência de um dano e (iii) o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano sofrido. No presente caso, as provas constantes dos autos são claras e inequívocas ao demonstrar que a conduta imperita do médico vinculado ao hospital estadual resultou diretamente nos danos sofridos pela autora e sua filha. O profissional optou por realizar um parto normal, mesmo diante da posição transversa do feto e do risco evidente associado ao quadro clínico. Além disso, utilizou métodos inadequados, como manobras forçadas e aplicação de medicamento de forma equivocada, atitudes que comprometeram gravemente a integridade física da criança. O laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Maranhão detalha as graves sequelas sofridas pela recém-nascida, incluindo paralisia com arreflexia dos membros inferiores, lacerações internas, além de debilidade permanente e risco iminente de vida. O relatório médico evidencia que as complicações foram diretamente causadas pelos métodos utilizados durante o parto, confirmando o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. Ademais, depoimentos colhidos em audiência reforçam a narrativa da autora, descrevendo o tratamento inadequado e a postura grosseira do médico responsável, que já possuía histórico de outros casos de erro médico. Esses elementos, somados às provas documentais, afastam qualquer dúvida quanto à responsabilidade estatal. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 150.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se adequado e proporcional à gravidade do caso. A perda de uma filha, especialmente em condições de sofrimento extremo, configura abalo emocional de grande magnitude. O montante arbitrado considera tanto o sofrimento psicológico da mãe quanto o caráter pedagógico da reparação, visando a incentivar o ente público a adotar medidas preventivas e a melhorar a qualidade dos serviços públicos de saúde, evitando que novos casos de negligência e omissão venham a ocorrer. A pensão mensal estabelecida pela sentença também reflete adequadamente os prejuízos materiais decorrentes da perda da criança, levando em conta a contribuição presumida que ela teria para a subsistência da família no futuro. Essa fixação segue os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, sendo frequentemente aplicada em casos de morte de dependentes. Por fim, a alegação do apelante de que a responsabilidade estatal seria subjetiva é manifestamente improcedente. A responsabilidade por atos de agentes públicos no exercício de suas funções é objetiva, nos termos da Constituição, cabendo ao ente estatal o direito de regresso contra o agente responsável em caso de dolo ou culpa. Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Pretensão da autora de receber indenização por danos morais decorrentes de erro médico, além de pensão alimentícia. Sentença de improcedência na origem. Inconformismo da autora. Cabimento em parte. Autora que realizou cirurgia de colecistectomia (remoção da vesícula biliar), com sucessivas complicações, e teve que se submeter a outros cinco procedimentos cirúrgicos, com grave risco para a sua saúde. Legitimidade do Município de Castilho para figurar no polo passivo, por ter custeado o tratamento. Aplicação do art. 17, II, e 24, da Lei nº 8.090/90. Laudo pericial que atestou a falha no atendimento médico, pois resultaram diversas complicações da cirurgia, não resolvidas nos procedimentos posteriores realizados no hospital réu, só havendo melhoria do quadro clínico da autora após a sua remoção para hospital de outro Município. Responsabilidade subjetiva decorrente de falha no serviço, não prestado a contento. Acervo probatório suficiente para comprovar o dano e o nexo de causalidade. Dano moral arbitrado em R$40.000,00, valor suficiente para reparar o abalo psicológico da autora. Pensão alimentícia. Descabimento. Ausência de sequelas e de prova da incapacidade total ou parcial da autora. Consectários legais. Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ). Os juros de mora devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a correção monetária será calculada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, quando definitivamente julgado o Tema nº 810. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0010191-47.2014.8.26.0024; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019); DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE GRÁVIDA INTERNADA EM ESTADO GRAVE. OMISSÃO QUANTO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADA. MORTE DO FETO. PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Aplica-se a teoria da perda de uma chance quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir o óbito fetal. III. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falha na prestação do serviço público de saúde que faz esvair a chance de sobrevivência do nascituro. IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111328119 DF 0032196-12.2014.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2019. Pág.: 404/411); RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. FALHAS NO ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE. FETO EM SOFRIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO. ÓBITO SUBSEQUENTE. PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora gestante de 39 semanas. Internação com dores. Ausência de adequado acompanhamento. Morte do feto durante a internação após sofrimento não detectado. Perícia. Obrigação de indenizar. Teoria da perda de uma chance. Doutrina e jurisprudência. Aplicação aos casos em que a vítima é ceifada da oportunidade de obter a vantagem. Chance que deve ser séria, real e provável. Caso dos autos. Dano moral. Indenização a ser fixada em 75% de R$ 200.000,00. Recurso do réu não provido. Apelo na forma adesiva da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10054393020208260048 SP 1005439-30.2020.8.26.0048, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 13/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022); REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. PARTO MAL SUCEDIDO. MORTE DA CRIANÇA. INVALIDEZ DA VÍTIMA. AQUISIÇÃO DE FÍSTULA VESICO-VAGINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. PENSÃO FIXADA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO. 1. "A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica" (RE 495740-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/08/2009). 2. Hipótese em que a má prestação do serviço público de saúde resultou na autora diversas privações, entre as quais se destaca a "fístula vesico-vaginal", o que lhe causou incapacidade permanente para o trabalho, bem como a necessidade de utilizar fraldas descartáveis durante longo período. Presentes a conduta, o nexo causal e o dano. 3. Essa conclusão, aliás, sequer foi infirmada pela municipalidade, na medida em que não apresentou contestação, deixando de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora (CPC, 373, II), ocasião em que poderia apresentar excludentes de responsabilidade civil - fato que não ocorrera na espécie. 4. Correta a fixação de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, "cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida. Precedentes" (REsp 1646276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). 5. Danos materiais emergentes, relacionados aos constantes atendimentos médicos realizados pela autora, devem ser aferidos mediante arbitramento, como bem assentado pelo juízo a quo. 6.Manutenção do valor indenizatório em relação aos danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por mostrar-se razoável e proporcional, sobretudo considerando a incapacidade permanente para o trabalho da autora, as intensas privações físicas sofridas e a perda do bebê no momento do parto. 7. Remessa necessária improvida. (RemNecCiv 0278572017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2017, DJe 04/10/2017); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. MORTE DE FETO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CESARIANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO.RECURSO IMPROVIDO. I - Argui o Município a ocorrência de cerceamento de defesa, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em despacho saneador de fl. 47, que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de prova pericial, em especial com base no fato de que o incidente ocorrera em 2009 e a realização de perícia em 2015, em pessoa que não apresenta qualquer sequela, em nada auxiliaria no deslinde do feito.Preliminar rejeitada. II -Colhe-se dos autos que, em 19 de junho de 2009, a autora da presente ação entrou em trabalho de parto por volta das 00:30h (meia-noite e meia), dirigindo-se ao Hospital Municipal Braga Weba, relatando que sentia fortes dores e mal estar com quadro de pressão alta, alegando que pela demora no parto da criança e ausência de socorro emergencial, sendo atendida apenas por enfermeiras, as quais administraram dois medicamentos (Buscopan e Cimetidina), teve seu quadro clínico agravado com hemorragia grave, tendo de deixar o hospital as 06:00h (seis horas da manhã) após realização de cesariana, com destino ao Hospital Materno Infantil do Município de Pinheiro - MA, onde, devido as falhas de atendimento indicadas, a criança veio a óbito. III - Há de ser rechaçada, portanto, a tese de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva suscitada pelo Apelante. Em verdade, considerando, aqui, a perfeita aplicabilidade, em harmonia com a jurisprudência superior, da teoria do risco administrativo, verifico que restam devidamente demonstradas as alegações autorais acerca da responsabilidade civil objetiva do Município Apelante, uma vez que comprovado o dano (imensurável abalo moral decorrente da morte de nascituro por "Hipoxia intra-uterina" - fls. 08/09), a conduta lesiva (demora da equipe médica na realização da cirurgia cesariana e demora no diagnóstico da situação de risco), o nexo de causalidade e a inexistência de qualquer excludente da ilicitude, que, inclusive, poderia ter sido identificada a partir da análise do prontuário médico da paciente (requerente), não tendo o réu (Apelante) logrado êxito na tarefa de atestar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, CPC/1973, aplicável à época). IV - Importa ressaltar que restou plenamente demonstrado que o feto chegou ao hospital com vida, fato indicado inclusive pelo Apelante, de modo que, diante da ausência de qualquer outro fato alegado e comprovado pelo requerido/recorrente, a única conclusão possível é de que o falecimento do nascituro foi, na melhor das hipóteses, um efeito reflexo da falta de tratamento adequado por parte da equipe médica que, por negligência, submeteu a gestante a longa espera em corredor do hospital (quase 06 horas) e postergou a realização da cirurgia cesariana com a administração de medicamentos paliativos de dor, criando o aumento das chaces do sinistro. V - No que diz respeito ao quantum indenizatório relativo aos abalos morais, vejo que sua fixação no patamar de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), encontra-se em conformidade aos valores proclamados pelo STJ para os casos de erro médico ocorridos em hospitais públicos com o resultado morte, motivo pelo qual não merece reforma a sentença vergasta nesse ponto. Apelação improvida. (ApCiv 0343902018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). Os juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso, devem ser aplicados com base na novel redação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/94. A correção monetária deverá incidir desde a data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA. A partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021), os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por derradeiro, destaco que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, bem como sobre a soma das prestações vencidas e doze prestações vincendas no que tange ao pensionamento mensal, como abaixo se vê: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO PAI DO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios. II. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, deixando de se manifestar quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. Assim, a embargante deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados, no caso, em 10% sobre o somatório da importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a doze prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora. IV. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes” (TJMA, ED no(a) Ap 050439/2014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 18/03/2016).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-49.2012.8.10.0048
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento do Apelo. De ofício, determino que os honorários advocatícios incidam sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e doze vincendas da pensão mensal. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIETE GOMES MORAES Advogado do(a)
APELANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO, CARLOS RENATO TELES MELLO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
APELADO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise dos autos, considerando que a matéria discutida neste recurso não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Privado, DECLARO-ME INCOMPETENTE e determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa na atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000500-49.2012.8.10.0048
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2024, 11:31
Com efeito suspensivo
11/05/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:43
Publicação
17/03/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
Requerente: ELIETE GOMES MORAES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 111500081), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:50
Procedência em Parte
02/03/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 15:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:57
Publicação
28/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
Requerente: ELIETE GOMES MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 90693297), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:31
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:38
de Instrução (Juiz(a))
25/04/2023, 09:52
Mero expediente
25/04/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
Requerente: ELIETE GOMES MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 85400840), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Domingo, 02 de Abril de 2023 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 16:45
de Instrução (designada)
13/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:18
Audiência (instrução)
09/02/2023, 12:20
Documento (Certidão)
04/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:00
Publicação
12/01/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
Requerente: ELIETE GOMES MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 81873617), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:11
Audiência (instrução)
08/12/2022, 11:07
Mero expediente
05/12/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:06
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:34
Audiência (instrução)
20/10/2022, 09:19
Publicação
07/09/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
Requerente: ELIETE GOMES MORAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A De ordem da MM. Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/10/2022, às 09:00 horas, conforme Despacho ID 72841998 e Certidão ID 75340898, proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Domingo, 04 de Setembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 22:49
Audiência (instrução)
04/09/2022, 22:45
Documento (Certidão)
04/09/2022, 22:44
Mero expediente
04/08/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 22:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 22:59
Publicação
15/02/2022, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000500-49.2012.8.10.0048.
REQUERENTE: ELIETE GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Técnico Judiciário Mat. 113001
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:45
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/11/2021, 11:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)