Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823395-05.2018.8.10.0001.
AUTOR: EULINA LINDOSO SERRA E SERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA - MA6038-A
REU: R J AVERALDO NEGOCIOS E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP, BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385-A, ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159-A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO PAN S/A, em petição de ID 134291670, em face da Sentença de ID 130705448, com pedido de efeito modificativo, suscitando esclarecimento por considerar omissa e contraditória, a sentença de mérito. O embargante alega, primeiramente, omissão da sentença por não se manifestar acerca do direito do banco à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em decorrência da alegada nulidade contratual. Aponta omissão na aplicação da Súmula 54 do STJ, relativa à responsabilidade extracontratual, em detrimento do art. 405 do Código Civil, que, em casos de responsabilidade contratual, estabelece a citação como termo inicial para a contagem dos juros de mora. Aduz omissão por não observar a modulação definida no Tema 929 do STJ, que condiciona a restituição em dobro à comprovação de má-fé objetiva e estabelece um marco temporal para sua aplicação. Ademais, o embargante suscita a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, argumentando que deveriam incidir sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 137502294. Sucintamente relatei. Decido. CONHECIMENTO Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é necessário entender que tipo de omissão e contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração. Quanto à omissão, é aquela interna ao julgado, em especial, no que tange à falta de manifestação do Juízo sobre os pedidos constante na inicial ou da defesa. A omissão sobre a análise de determinado aspecto da prova ou tese jurídica não enseja o oferecimento dos embargos de declaratórios. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Quanto à contradição, a doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda. Refere-se à coerência entre as partes da sentença. Já a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. Posto isto, consigno que a contradição que justifica a apresentação dos embargos de declaração é a interna, ou seja, é a contradição verificada na própria sentença, no próprio corpo da decisão atacada, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e o que pretende o embargante. Analiso. No caso dos autos, observo que a Sentença se manifestou suficientemente e não se contradisse em seus termos, razão pela qual, não vislumbro existência de contradição na sentença prolatada. Contudo, embora o embargante tenha alegado contradição, verifico que na verdade houve erro material na decisão. Cabe dizer que o erro material pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme art. 494, I do CPC. Quanto ao erro material, importa destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual o erro material é aquele “facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.700). Pode-se, ainda, definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: […] 1. O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287). Não decorre de “premissa fática equivocada” e nem de “erro de fundamentação”, não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). No caso concreto, verifico que no dispositivo da Sentença de ID 127946810, de fato os honorários sucumbenciais foram estipulados com base no valor da causa, embora houvesse valor de condenação, contrariando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, que determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A utilização do valor da causa como base de cálculo é admitida apenas quando impossível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico. Assim, reconhecendo o equívoco, que se consubstancia mero erro material, retifico o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde Constou: “Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”. Leia-se: “Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC” DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, e dou-lhes PROVIMENTO apenas para sanar o erro material apontado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a ser parte integrante da Sentença de ID 130705448 para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís