Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JACKSON SILVA BARROS LEAL - BA42124, MATHEUS IAN TELLES FREITAS - BA42822
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804205-06.2017.8.10.0029 | PJE
Cuida-se de Cumprimento de Sentença manejado por CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA. O ente público apresentou impugnação na qual questiona a regularidade formal do procedimento e os valores apurados pela exequente. Em apertada síntese, o impugnante sustenta a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que a petição de cumprimento de sentença desatendeu as formalidades do artigo 534 do Código de Processo Civil, alegando que o demonstrativo de débito seria genérico, especialmente no tocante aos honorários advocatícios. No mérito, o Município alega excesso de execução, apontando erro material no valor nominal das notas fiscais nº 5395 e 5396, além de questionar os índices de juros e correção monetária aplicados, defendendo a incidência da taxa de remuneração da caderneta de poupança e o termo inicial dos juros a partir da citação, conforme a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e artigo 405 do Código Civil. Por fim, o impugnante pugna pelo reconhecimento de excesso na ordem de R$ 641.684,57 no débito principal e R$ 570,64 nos honorários, requerendo a condenação da exequente em honorários de sucumbência pela fase executiva. A exequente manifestou-se em resposta à impugnação, rechaçando a tese de inexigibilidade e afirmando que qualquer omissão na memória de cálculo dos honorários constitui vício sanável, o que foi prontamente corrigido com a juntada de novo demonstrativo pormenorizado. Quanto ao mérito do excesso, a Citeluz concordou apenas com o ajuste de R$ 10,00 referente ao erro material nas notas fiscais nº 5395 e 5396, mas defendeu a manutenção da metodologia de cálculo original (IPCA-E e juros de 0,5% ao mês), alegando que tais parâmetros foram fixados na petição inicial da ação monitória e validados pela sentença transitada em julgado, operando-se a preclusão consumativa. Refutou ainda a alteração do termo inicial dos juros, sustentando tratar-se de mora ex re, contada do vencimento de cada obrigação líquida e certa, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Após o despacho de ID 116185233, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos atualizados sob o ID 128823165, sobre os quais apenas a exequente se manifestou, apontando a omissão da Nota Fiscal nº 5398 e a necessidade de preservação da coisa julgada quanto aos juros. Relatados. Passo a decidir os pontos controvertidos da impugnação. Inicialmente, no que tange à preliminar de inexigibilidade da obrigação por desatendimento das formalidades do artigo 534 do Código de Processo Civil, entendo que o pleito municipal não merece acolhimento. O rigorismo formal pretendido pelo Município não pode servir de óbice ao exercício do direito de crédito quando o vício apontado é meramente acessório e sanável. No caso em tela, a exequente apresentou detalhada planilha quanto ao débito principal, e a suposta ausência de discriminação específica dos honorários advocatícios na petição inaugural do cumprimento de sentença foi suprida pela manifestação subsequente, na qual se demonstrou que o valor pretendido decorre da simples aplicação dos índices de correção e juros sobre a verba fixada na sentença. Tratando-se de honorários de sucumbência, verba de natureza autônoma e alimentar, e estando o título judicial revestido de certeza e liquidez, a falta momentânea de um detalhamento aritmético de pequena monta não macula a higidez da execução como um todo, mormente quando a finalidade do ato foi alcançada sem prejuízo à defesa do ente público, que pôde apresentar seus próprios cálculos de forma pormenorizada. Quanto ao alegado excesso de execução fundado nos índices de juros e correção monetária, assiste razão apenas parcial ao Município, mas não sob os fundamentos por ele expostos. É cediço que as questões relativas aos juros de mora e correção monetária, por serem matérias de ordem pública, podem ser revistas até mesmo de ofício, não se sujeitando estritamente à preclusão quando há alteração legislativa ou constitucional superveniente. No entanto, o Município equivoca-se ao pretender a contagem dos juros apenas a partir da citação. Em se tratando de cobrança de dívida fundada em notas fiscais atestadas e decorrentes de contrato administrativo, a obrigação é positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento. Dessa forma, aplica-se a regra do artigo 397 do Código Civil, configurando-se a mora de pleno direito no dia do vencimento da obrigação. A constituição do título via ação monitória não altera a natureza da relação jurídica subjacente, permanecendo o dever de remunerar o credor desde o momento em que a Fazenda Pública deixou de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados e recebidos. Todavia, no tocante aos índices aplicáveis, deve ser observada a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Até a data de publicação da referida emenda (08/12/2021), a atualização do débito deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. A partir de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 3º da EC 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Verifico que a Contadoria Judicial, em seu minucioso relatório de ID 128823165, já observou essa transição normativa, utilizando o IPCA-E e juros da poupança até o limite de 2021 e a SELIC a partir de então. Tal metodologia é a que melhor reflete o ordenamento jurídico atual e deve prevalecer sobre as pretensões de ambas as partes que ignorem o novo regramento constitucional. Relativamente aos erros materiais nas notas fiscais nº 5395 e 5396, a impugnação deve ser acolhida conforme concordância expressa da exequente. Restou demonstrado que houve um equívoco de digitação na memória de cálculo original da credora, que considerou o valor nominal de R$ 219.235,45 para cada uma das referidas notas, quando o valor correto constante do documento fiscal é R$ 219.230,45. Portanto, impõe-se a redução de R$ 10,00 no montante histórico do débito, com os reflexos proporcionais nas atualizações subsequentes. Por outro lado, no que concerne à omissão da Nota Fiscal nº 5398, a exequente tem razão em sua insurgência contra os cálculos da Contadoria. O título executivo judicial, consolidado após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou o pagamento de 36 notas fiscais, excluindo-se apenas a NF nº 4921. A Nota Fiscal nº 5398, no valor de R$ 84.578,73, integra o dispositivo da sentença e não foi excluída pelo acórdão, de modo que sua ausência na planilha do ID 128823165 configura erro material por omissão que deve ser obrigatoriamente sanado sob pena de violação à coisa julgada. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, o excesso apontado pelo Município também deve ser rejeitado. A verba honorária foi fixada originalmente em R$ 2.500,00 e majorada pelo Superior Tribunal de Justiça em 20% sobre o valor fixado na sentença, em virtude do trabalho adicional em grau recursal. A atualização desse valor deve seguir a mesma lógica do débito principal, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Não prospera a alegação municipal de que os juros de mora sobre os honorários só incidiriam após a intimação no cumprimento de sentença, pois a mora no pagamento da verba honorária contra a Fazenda Pública, quando fixada em valor certo, flui a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, ou, no caso de atualização, mantém a integridade do valor real da moeda. A Contadoria Judicial apurou corretamente o valor de R$ 3.645,20, o qual deverá ser levemente ajustado apenas para refletir a majoração total operada nas instâncias superiores. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, apenas para: a) reconhecer o erro material nos valores nominais das Notas Fiscais nº 5395 e 5396, determinando a retificação para R$ 219.230,45 cada; b) fixar que a atualização do débito deve observar o IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021, e a taxa SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021); c) rejeitar as demais teses de inexigibilidade e excesso de execução alegadas pelo ente público. Em razão do acolhimento parcial da impugnação aos cálculos e do erro material por omissão verificado na conta do órgão auxiliar, determino: 1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de ID 128823165, devendo o Sr. Contador: I) Corrigir os valores das Notas Fiscais nº 5395 e 5396; II) Incluir no montante exequendo a Nota Fiscal nº 5398 (valor nominal R$ 84.578,73), devidamente atualizada desde o vencimento; III) Consolidar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da exequente, observando o valor base de R$ 2.500,00 acrescido da majoração de 20% determinada pelo STJ, com atualização monetária e juros nos mesmos moldes do débito principal a partir da data da sentença. 2. Diante da sucumbência mínima da exequente (limitada ao ajuste de R$ 10,00 no valor histórico e à adequação aos índices da EC 113/2021 que é fato superveniente), deixo de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência pela impugnação, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Condeno o Município de Caxias ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da execução, contudo, observada a fixação por apreciação equitativa já operada na fase de conhecimento e a natureza do incidente, mantenho a verba honorária nos termos anteriormente consolidados pela coisa julgada recursal. 3. Com o retorno dos cálculos retificados e não havendo novos erros materiais, expeçam-se os competentes instrumentos requisitórios (Precatório para o crédito principal e, conforme o valor e o pedido, RPV ou Precatório para os honorários), observando-se o teto fixado pela legislação municipal para obrigações de pequeno valor e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias