Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Carlos Tavares Durans Filho Advogados: José Carlos Tavares Durans
Recorrido: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Procurador: César Henrique Santos Pires Filho - Ma8470-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800009-32.2017.8.10.0113
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, reconheceu que o Recorrente não demonstrou ter solicitado a resolução do contrato de fornecimento de energia elétrica na unidade sua consumidora, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e nulidade dos débitos. Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. os arts.7º, 8º e 489 §1º, IV, todos do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes e que, ao não levar em consideração o pedido de desligamento dos serviços de energia elétrica, violou o dever de esclarecimento e princípio da cooperação, pois fundamentou-se apenas nos documentos trazidos pelos Recorridos. Contrarrazões no ID 24282558. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação dos arts. 7 e 8º do CPC – deduzida sob a premissa de que não houve valoração adequada das provas juntadas e que foram considerados apenas os documentos juntados pela Recorrida –, verifico que, para rever as conclusões do Acórdão, é indispensável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Ainda, não é plausível a apontada violação ao art. 489 §1º, IV do CPC, pois o Acórdão explicitou as razões da improcedência da ação, verbis: “não tendo o autor comprovado que solicitou o cancelamento do contrato da sua unidade consumidora em junho de 2015 ou antes das negativações impugnadas, inexiste a alegada ilegalidade da conduta da concessionária ré, devendo ser julgado improcedentes os pedidos constantes na inicial.” (ID 14991935) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça