Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801872-82.2022.8.10.0069 D E C I S Ã O
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DA SILVA e DJANES PESSOA DA SILVA em face de SAVIA CRISTHIE DA SILVA ARAUJO e RAIMUNDO ZIFIRINO DE SOUZA NETO. Os autores alegam, em síntese, que outorgaram procuração pública com poderes gerais de administração à primeira ré, que, sem autorização específica, teria vendido cinco imóveis de propriedade dos autores ao segundo réu. Pedem a declaração de nulidade das transferências e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o bloqueio das matrículas dos imóveis e a proibição de alienação de bens móveis que guarnecem os imóveis (ID 75971474). Os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 78538944), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, afirmando que os imóveis pertenceriam, na verdade, ao Sr. Silvestre Almeida Souza, pai dos réus. No mérito, sustentam a legalidade das transações e pedem indenização por danos morais em reconvenção. Os autores apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 77903464), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva para responder à reconvenção e suspeição da testemunha arrolada pelos réus. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os autores figuram como proprietários nos registros imobiliários dos bens em discussão, conforme documentação anexada aos autos. A alegação de que seriam meros "laranjas" do Sr. Silvestre é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos autores/reconvindos confunde-se com o mérito da reconvenção, pois está relacionada à própria existência de responsabilidade dos autores pelos danos alegados pelos réus/reconvintes, devendo ser analisada na sentença. Quanto à suspeição da testemunha Alberto Abraão Loiola Filho, arrolada pelos réus, determino que seja analisada no momento da audiência, nos termos do art. 457, §1º do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem analisadas, declaro saneado o processo. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) A natureza e extensão dos poderes outorgados à ré Savia Cristhie da Silva Araujo na procuração pública; b) A legitimidade da transferência dos imóveis objeto da lide; c) A real titularidade dos imóveis em questão; d) A ocorrência de simulação no negócio jurídico; e) A existência de pagamento pelos imóveis e seu destino; f) A ocorrência de danos morais e sua extensão; g) A propriedade dos semoventes existentes nos imóveis. Quanto ao ônus da prova, este permanece parte com os autores devendo provar os fatos constitutivos de seu direito, e outra parte com os réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Determino a expedição de ofício à AGED - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, situada na Av. Dr. Paulo Ramos, Centro, Araioses/MA, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a data de cadastramento de cabeças de gado em nome do requerido Raimundo Zifirino de Souza Neto, bem como a quantidade atualmente registrada. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário do requerido Raimundo Zifirino de Souza Neto, postergo sua análise para momento posterior à realização da audiência, caso ainda se mostre necessário à elucidação dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento devendo a SEJUD agendar data e horário para o ato, em data posterior a juntada de todos documentos requisitados. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, acompanhados de suas testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), limitadas a 03 (três para cada fato, por parte, independentemente de intimação, salvo se requerida expressamente, devendo o rol respectivo ser apresentado com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (art. 455, §1º, CPC). Mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 75971474), considerando a presença dos requisitos que a fundamentaram e a ausência de elementos novos que justifiquem sua revogação neste momento processual. Mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores, por não haver elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses, 26/03/2025. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA