Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDERLANDIA SOARES PIMENTEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0804249-05.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial ajuizada por HILDERLANDIA SOARES PIMENTEL, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte Autora narra na petição inicial que teve seu benefício assistencial de prestação continuada à Pessoa com Deficiência (NB 122.668.844-3), concedido administrativamente em 31/10/2001, suspenso pela Autarquia Previdenciária em 01/04/2021. A suspensão teria ocorrido sob a alegação de irregularidade no requisito socioeconômico, especificamente a superação da renda familiar per capita em relação ao critério legal previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Aduz a Demandante que possui graves patologias, quais sejam, Deficiência Intelectual (CID 10 - F71.1) e Esquizofrenia (CID 10 - F25), que lhe impõem diversas limitações e impedimentos, tornando o requisito da deficiência incontroverso. Diante disso, requereu o restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão (01/04/2021), bem como a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. A decisão inicial (ID 72226164) indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 76880159). Em sua peça de defesa, a Autarquia arguiu a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade rural, bem como o não cumprimento do requisito da incapacidade, com base em laudo de perícia médica administrativa que indicaria a ausência de incapacidade laboral. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 95920589). Em decisão de saneamento (ID 98601525), o Juízo delimitou o ponto controvertido como sendo a existência do requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial e determinou a realização de diligência por Oficial de Justiça para averiguar a situação socioeconômica da parte autora e seu núcleo familiar. O Auto Circunstanciado da diligência foi juntado aos autos (ID 113037492), informando que a Sra. Hilderlândia Soares Pimentel reside com quatro familiares: sua mãe, Maria Francisca Soares Pimentel (65 anos, aposentada lavradora, 1 salário-mínimo); sua avó materna, Maria José Soares Pimentel (84 anos, aposentada lavradora, 1 salário-mínimo); seu tio, Raimundo Nonato Soares Pimentel (60 anos, beneficiário do Bolsa Família); e seu primo, José Lucas Nascimento Monteles (22 anos, sem ocupação e sem renda). O Oficial de Justiça constatou que apenas a mãe e a avó recebem renda proveniente de aposentadorias no valor de um salário-mínimo cada, além do tio que recebe benefício assistencial (Bolsa Família). A parte Autora apresentou suas alegações finais (ID 128990848), reforçando os argumentos sobre a exclusão dos benefícios de um salário-mínimo recebidos pela mãe e avó do cálculo da renda per capita e reiterando os pedidos da inicial. O INSS não apresentou alegações finais no prazo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, suspenso pela Autarquia Previdenciária sob a alegação de superação do critério de renda familiar. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício, a legislação exige a comprovação de dois requisitos: a) a condição de pessoa com deficiência ou idosa; e b) a situação de risco social, caracterizada pela impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. No caso em tela, a parte Autora busca o restabelecimento de um benefício que já lhe havia sido concedido administrativamente, na modalidade pessoa com deficiência. A própria petição inicial e as alegações finais da Autora afirmam que o requisito da deficiência é incontroverso, tendo a suspensão administrativa se baseado unicamente na suposta superação do critério socioeconômico. A contestação do INSS, embora genérica ao abordar requisitos de benefícios por incapacidade previdenciária, não refutou especificamente a condição de deficiência da Autora no contexto do BPC, nem apresentou elementos que infirmassem a conclusão administrativa anterior sobre este ponto. Portanto, considerando que a controvérsia administrativa e judicial se concentra no requisito socioeconômico para o restabelecimento, o requisito da deficiência da parte Autora é considerado incontroverso nos presentes autos. A análise do requisito socioeconômico exige a verificação da renda familiar per capita. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, considerava incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, a jurisprudência pátria flexibilizou este critério, permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. Nesse sentido, em sede de julgamento do REsp 1112557/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou-se a tese jurídica de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (Tema Repetitivo 185)". Ademais, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelecendo expressamente que: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Esta norma legal é de suma importância para o deslinde do caso. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 113037492) constatou que o núcleo familiar da Autora é composto por cinco pessoas: a própria Autora, sua mãe (Maria Francisca Soares Pimentel, 65 anos), sua avó materna (Maria José Soares Pimentel, 84 anos), seu tio (Raimundo Nonato Soares Pimentel, 60 anos) e seu primo (José Lucas Nascimento Monteles, 22 anos). A renda familiar provém das aposentadorias da mãe e da avó, ambas no valor de um salário-mínimo, e do benefício assistencial (Bolsa Família) recebido pelo tio. O primo não possui renda. Aplicando-se a regra do artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, os benefícios de um salário-mínimo recebidos pela mãe (idosa com 65 anos) e pela avó (idosa com 84 anos) não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita para a concessão do BPC à Autora (pessoa com deficiência). Excluindo-se as rendas da mãe e da avó, a renda a ser considerada para o cálculo da renda per capita da família, composta pela Autora, seu tio e seu primo (três pessoas), seria apenas o valor do benefício assistencial (Bolsa Família) recebido pelo tio. O valor do Bolsa Família, por sua natureza e finalidade de combate à pobreza, geralmente não eleva a renda familiar a patamares que descaracterizem a miserabilidade para fins de BPC, e, em muitos casos, também é excluído do cálculo por interpretação judicial, embora o § 14 se refira expressamente a BPC e benefícios previdenciários de até um salário-mínimo. Considerando a exclusão dos dois benefícios de um salário-mínimo (mãe e avó), a renda remanescente para o núcleo familiar de três pessoas (Autora, tio e primo) é manifestamente insuficiente para prover a subsistência digna de todos. Portanto, com base na composição familiar e nas rendas apuradas na diligência, e aplicando-se a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, a renda familiar per capita da Autora se enquadra no critério legal de miserabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada. A suspensão administrativa do benefício, motivada pela suposta superação de renda, não considerou a regra de exclusão de benefícios de um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência no núcleo familiar, o que torna o ato administrativo ilegal e passível de revisão judicial. O termo inicial para o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas deve ser a data da suspensão administrativa, ou seja, 01/04/2021, conforme pleiteado na inicial e confirmado pelo extrato do INSS (ID 71623365). Por fim, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada ao longo da fundamentação nesta decisão. O perigo da demora decorre da própria natureza alimentar da verba discutida, essencial para a manutenção da Autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda ao RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de HILDERLANDIA SOARES PIMENTEL, NB 122.668.844-3. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão do benefício, em 01/04/2021, até a data da efetiva implantação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observado os seguintes parâmetros: 1) no período anterior a entrada em vigor da EC 113 /2021, a saber, 09/12/21, os valores vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança, nos termos RE. n. 870.947, paradigma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, e REsp. n. 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; 2) a partir de 09/12/21, sobre o crédito exequendo, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo sua incidência sobre as prestações vencidas após a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). A autarquia é isenta de custas. Considerando a natureza alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos legais, determino, a título de tutela de urgência, a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício assistencial em favor da parte Autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo (MA), 23 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca