Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDINEIA ANDRADE COSTA ADVOGADO(A): DR(A). NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DECISÃO
Intimação - AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0803157-78.2019.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por NATÁSSIA SILVA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, visando o recebimento de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110713632). A parte exequente apresentou resposta a impugnação (ID 112838571). Eis o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, encaminhe-se os autos a secretaria para a retificação/evolução da classe judicial para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. O Município de Paço do Lumiar argumentou em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença que a inicial executória não atende aos requisitos previstos no CPC 2015. Sustenta principalmente que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente não atende as disposições do art. 534 do CPC. Em resposta a parte exequente informa que os cálculos estão em total conformidade com as disposições legais. Compulsando os autos verifico que a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em sentença, apresentando planilha de cálculo no ID 94716550. Sobre a inicial do cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, o art. 534 do CPC preleciona: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Analisando detalhadamente a petição de ID 94716548 e a planilha de cálculo anexa de ID 94716550, verifico que atende a todos os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 534 do CPC, uma vez que apresenta o índice de correção monetária, os juros aplicados e seus respectivos termos inicial e final. Diante disso, não verifico qualquer irregularidade formal no cumprimento de sentença formulado pela parte exequente. Destaque-se que o Município em nenhum momento questiona os valores, mas limita-se ao argumento de irregularidade formal. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo Município, homologando os valores pugnados pela parte exequente na petição de ID 94716548. Na sequência, transitando em julgado esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 535, § 3º, II, CPC.) em favor do patrono da causa referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.316,60 (um mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Havendo o pagamento da RPV no prazo de 02 (dois) meses por parte do Ente Público, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Decorrido o prazo legal, sem pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar