SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
Autor
MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
OAB/PI 6643·CPF·Representa: Autor
JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
OAB/PI 6643·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 13:45
Trânsito em julgado
20/02/2024, 13:44
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:52
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:52
Publicação
23/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:04
Publicação
23/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 21 de novembro de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória Urgência/ Evidência formulada pela parte autora em face do(s) requerido(s), todos devidamente qualificados. Devidamente intimado para cumprir comando judicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, consoante denota certidão retro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(s) demandante(s) ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apure-se as custas. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, data e assinatura no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 21 de novembro de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado do(a)
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO (OAB 6643-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória Urgência/ Evidência formulada pela parte autora em face do(s) requerido(s), todos devidamente qualificados. Devidamente intimado para cumprir comando judicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte, consoante denota certidão retro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(s) demandante(s) ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apure-se as custas. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, data e assinatura no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:18
Abandono da causa
16/11/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:06
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
10/08/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de julho de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 95084213 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/06/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:47
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:26
Publicação
12/01/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Municipio de Santa Quiteria do Maranhão FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de dezembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800054-19.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 18:04
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:59
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO- SINPROESEMMA ADVOGADO (A): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA Nº 19.410 – A) APELADO (A): MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADOR (A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO- SIMPROESSEMA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONCEDIDO PRAZO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PARTE AUTORA FAZER PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte apelante, consoante prevê o § 2º, do art. 99, do CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de provar o fato constitutivo do seu direito, vez que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz sentenciante, nos termos do dispositivo legal supra, deveria ter oportunizado prazo para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse pleiteada. 2.Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Estadual e Municipais do Maranhão - SINPROESEMMA, em 21.04.2020, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 17.03.2020 ( Id 8991589) pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Provisória Urgência/ Evidência nº 0838315-18.2017.8.10.0001, ajuizada em 30.09.2009 em desfavor do Município de Santa Quitéria do Maranhão, assim decidiu: “…Intimado para recolher o valor das custas processuais, o demandante reiterou pedido de gratuidade, com apresentação da guia de custas. Nesse sentido, percebe-se que o órgão de classe, responsável pela representação de seus associados, deixou de recolher o valor das custas, não restando evidenciado sua impossibilidade absoluta de arcar com o aludido pagamento, diante da ausência de elemento de valor probante que corrobore com suas afirmações.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-19.2020.8.10.0117– SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id 8991592, aduz, em síntese, a parte apelante, que “inobstante preste relevantes serviços aos seus filiados, e subsista de suas contribuições, declara não possuir condições para, arcar com quaisquer custas processuais referentes ao presente feito, sem prejuízo do cumprimento das obrigações já assumidas pela mesma, respeitando a inteligência contida no art. 98 do Código de Processo Civil Pátrio” Alega mais que é “pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, entidade de classe, com representatividade coletiva, não tendo condições de arcar com custos de processos, salientando que o recolhimento da mensalidade sindical serve somente para mantença do sindicato, bem como de seus afiliados/núcleos, portanto, inviável o pagamento de custas”. Com esses argumentos, requer que o “RECURSO SEJA CONHECIDO, E NO MÉRITO PROVIDO, para que o colegiado REFORME A R. SENTENÇA IN TOTTUM, HAJA VISTA O RECORRENTE NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATO CONTINUO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE FEITO;” A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão constantes no Id 8991597. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que “ constata-se que o sindicato apelante não carreou aos autos nenhum documento que comprove a carência de recursos financeiros para a concessão do benefício almejado, de forma que a sentença merece ser mantida.” ( Id 15411703) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça no que pertine ao presente recurso, conforme § 7º, art. 99, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação requerendo o bloqueio das contas do Município de Santa Quitéria para liberação dos valores devidos a título de 13º salário dos professores dessa municipalidade, referente ao ano de 2019, pugnando, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é pobre na forma da Lei, não podendo, dessa forma, arcar com as custas processuais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da condição ou não de hipossuficiência do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, para que seja concedida ou não a esta entidade os benefícios da justiça gratuita. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, art. 485, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, consoante prevê o § 2º, do art. 99, do CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de provar o fato constitutivo do seu direito, vez que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz sentenciante, nos termos do dispositivo legal supra, deveria ter oportunizado prazo para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse pleiteada. Senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Da análise dos autos, sobretudo do despacho inicial (Id 8991485), verifico que o magistrado de origem, ao entender pela impossibilidade absoluta da parte autora em arcar com as custas processuais, de pronto, determinou a intimação da entidade sindical para realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem antes conceder-lhe prazo para comprovar ou não sua hipossuficiência financeira, indo de encontro, dessa forma, à norma processual vigente. Senão, vejamos: “Compulsando-se os autos verifica-se que não restou consignado a impossibilidade absoluta da parte autora arcar com as custas processuais, notadamente diante da omissão do(a) requerente em carrear ao caderno processual a guia de custas, para ulterior apreciação por esse juízo do pedido de gratuidade. Nesse sentir, sem necessidade de maiores delineamentos, intime-se o(a) demandante, por intermédio de seu procurador, para juntar aos autos, guia de custas no prazo de 15 dias. Em caso de omissão do(a) requerente e independentemente de nova conclusão ou intimação, o requerente deverá observar o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção; 2. Ressalte-se que será observado a possibilidade de parcelamento das custas processuais; Nesse sentido, eis os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC – DECISÃO ANULADA – DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO À NORMA LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Inobstante o benefício da assistência judiciária gratuita não deva ser concedido de forma automática com base em simples declaração de hipossuficiência, é vedado ao juiz o indeferimento do pedido sem antes conceder ao interessado a possibilidade de comprovar a presença dos pressupostos, sob pena de violação aos ditames expressos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Indeferida a assistência judiciária gratuita sem o atendimento das disposições legais (art. 99, § 2º, do CPC), deve a decisão recorrida ser anulada, a fim de que o juízo de origem atenda à norma processual expressa. III – Não sendo disponibilizado à parte o direito de comprovação dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita, não cabe ao juízo ad quem deferir o benefício, sob pena de supressão de instância. IV – Recurso parcialmente provido. (AI 0598062016, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE.PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III - agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0804095-26.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha) Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, seguindo-se a regular tramitação, caberá ao magistrado de origem apreciar as provas apresentadas pela parte autora acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, manifestando-se, desse modo, de forma devidamente motivada acerca das razões pelo seu deferimento, ou não, descabendo a este juízo ad quem a concessão do benefício antes de cumprido o procedimento legal prévio, sob pena de supressão de instância. Nesse passo,
ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para o fiM de, anulando a decisão recorrida, determinar ao juízo a quo que, se ainda entender ausentes os pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita, previamente possibilite à parte autora, ora apelante, a competente comprovação de sua condição de hipossuficiência, nos termos do § 2º, art. 99, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6643-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Com efeito, verifica-se que quando do cadastramento dos autos neste Egrégio Tribunal de Justiça, sua classe processual foi feita como "Remessa Necessária" quando na verdade deveria ser "APELAÇÃO CÍVEL", como bem observou também a Douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do seu procurador Paulo Roberto Saldanha Pinheiro (ID nº 9801111). Assim, proceda-se a imediata correção do cadastro da classe processual dos autos no sistema PJE, encaminhando-o em seguida, com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr.
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800054-19.2020.8.10.0117
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do
APELANTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram a mim distribuídos de forma equivocada. Isto posto, determino a remessa dos autos ao Des. José Gonçalo de Sousa Filho, substituto do Des. Marcelino Chaves Everton na 4ª Câmara Cível. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.° 0800054-19.2020.8.10.0117
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do
APELANTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram a mim distribuídos de forma equivocada. Isto posto, determino a remessa dos autos ao Des. José Gonçalo de Sousa Filho, substituto do Des. Marcelino Chaves Everton na 4ª Câmara Cível. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N.° 0800054-19.2020.8.10.0117