Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça-se Alvará Judicial, em nome do advogado do requerente no valor de R$ 5.518,90 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos e acréscimos, para que saque os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, nos termos aqui descritos. Após, arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0800397-86.2020.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2023, 00:00
Definitivo
06/06/2023, 15:37
Documento (Informações)
06/06/2023, 15:14
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:48
Mero expediente
02/06/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 06:55
Publicação
29/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Viana/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800397-86.2020.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Viana/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800397-86.2020.8.10.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:57
Mero expediente
27/04/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 08:00
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0800397-86.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 07:22
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A
APELADO: JORGE SANTOS ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB/MA 9.921 RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO AUTO/RE. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800397-86.2020.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a liminar de ID n° 30847980 julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a inexistências dos contratos de PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE. Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 2.000,00 (dois mil reais) 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente ao seguro prestamista, no valor de R$ R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. ”. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, ter havido a contratação e, consequentemente, não há o que ser indenizado. Pugna pela redução do quantum indenizatório caso seja mantida a sentença. Contrarrazões conforme ID 18077767. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 18443951. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação do Seguro Auto/RE pelo Apelado. Após análise dos autos, verifiquei que, de fato, foram descontados na conta de titularidade de Jorge Santos, valores referentes a “Bradesco AUTO/RE” que, segundo o Apelado, não contratou. Por ocasião da contestação, o Apelante não juntou aos autos cópia de documento hábil a comprovar a contratação do seguro questionado. Assim, o Primeiro Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, Primeiro Apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança. Desse modo, tenho que o dano moral está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro residencial indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral à Autora, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE PARCELAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente. II. Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. III. É devida a majoração da indenização pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que é mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap Nº 0001939-80.2017.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual do período de 07 a 14 de junho de 2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III –A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta corrente” em “conta benefício". VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.79)
Apelado: Jorge Santos Advogados: Drs. Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho (OAB/MA 904) e Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9921) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800397-86.2020.8.10.0061 – VIANA/MA
Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a esta Terceira Câmara Cível, verifico dos autos a preexistência do agravo de instrumento n.º 0806804-97.2020.8.10.0000 (ID 18077740), oriundo do mesmo processo originário e distribuído à 6ª Câmara Cível, sob a relatoria da então Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, diante do afastamento legal das funções judicantes, da então relatora, nos termos do art. 293, caput e §8º, do RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição a seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, mas em razão da aposentadoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, encaminho os presentes autos à redistribuição à Sexta Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do seu sucessor, por ser o competente para processamento e julgamento deste apelo Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 14:41
Mero expediente
21/04/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:02
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:37
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:37
Petição (Apelação)
13/12/2021, 17:28
Publicação
25/11/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JORGE SANTOS; Advogado(a): Dr. VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA 9921-A;
Requerido: BANCO BRADESCO SA; Advogado(a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A; SENTENÇA ( ID 51312692 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por JORGE SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Decisão concedendo liminar de ID 30847980. Contestação ID 31675296, alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a ausência das condições da ação, conexão e litispendência e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação. Réplica apresentada pela parte autora ID 32043361. Audiência de instrução realizada no ID 48330938. É breve o relatório. Decido. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da requerente, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a preliminar apresentada. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. No que tange à prescrição, diferentemente do que foi alegado pelo banco, aplica-se aqui o prazo prescricional previsto no art.27 do Código de defesa do Consumidor, que é de 05 (cinco) anos. Quanto a preliminar de conexão e litispendência arguida pela ré não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Consoante alhures afirmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Quanto aos descontos referente a PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado. Este, contudo, arbitrariamente, começou a realizar descontos em sua conta corrente referente a PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, sem sua prévia solicitação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação do produto, uma vez que não apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do banco requerido é abusiva e ilícita. Consoante demonstram os documentos juntados na inicial e extratos juntados nesta audiência, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro cuja valor está sendo cobrado. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da solicitação de contratação de seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Na verdade, infere-se dos autos que o banco requerido induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumerista, especialmente os incisos III e IV do Art.39 do CDC, bem como o dever de informação previsto no Art.6º, III do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foi colacionado aos autos extratos demonstrando 02 (dois) descontos no valor total de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, correspondendo a quantia de R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos). No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título seguro atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Intimação - Processo nº. 0800397-86.2020.8.10.0061; Ação Ordinária;
Diante do exposto, confirmo a liminar de ID n° 30847980 julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a inexistências dos contratos de PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE. Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 2.000,00 (dois mil reais) 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente ao seguro prestamista, no valor de R$ R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara"
24/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 20:08
Procedência
13/09/2021, 10:28
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 15:12
Audiência (Conciliador(a))
01/07/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:06
Publicação
18/03/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE SANTOS ADVOGADO: DR. VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA, OAB-MA 9921 RÉU(S): BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB-MA 11812-A DECISÃO (ID 40536962) Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da realização de seguro; 2) O cabimento do dano moral. Determino a produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva do depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PROCESSO N.: 0800397-86.2020.8.10.0061 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2021, às 10:30h, incumbindo aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Viana/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara