Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803814-62.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GIORDANO SANTOS CASTRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JAILSON DOS SANTOS COSTA - MA21774 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIORDANO SANTOS CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter contratado. Na sentença proferida sob ID 142284407, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em decorrência disso, foi declarada a invalidade do contrato impugnado, caso ainda estivesse em vigor, e o réu foi condenado a pagar R$ 2.511,30, a título de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo dano. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), igualmente pelo INPC/IBGE. O juízo afastou a condenação em custas e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, apesar do processo tramitar sob rito comum. Embargos de declaração interpostos por GIORDANO SANTOS CASTRO o(ID 143401795), alegando contradição na sentença ao considerar descontado valor que, segundo ele, não foi recebido efetivamente, pois teria sido apropriado por fraudadores. Pleiteou, assim, a retificação da condenação para excluir o abatimento de R$ 10.480,00 da quantia a ser restituída. Ademais, apontou omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, requerendo sua arbitragem no percentual de 20% sobre a condenação, conforme prevê o art. 85, caput e §2º, do CPC, considerando que a ação tramita pelo rito comum cível. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A também apresentou embargos de declaração (ID 143764985), sustentando obscuridade e contradição na sentença. Alegou que o processo tramitou sob o rito comum cível, e que, por isso, não se justificaria a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários. Requereu, assim, que o juízo esclarecesse essa questão, apontando a inconsistência entre o rito processual efetivamente adotado e a fundamentação utilizada para não fixação de honorários e custas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ressalte-se que o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à simples insatisfação da parte com o desfecho do julgamento. Dos embargos opostos por GIORDANO SANTOS CASTRO O embargante sustenta, em síntese, que houve contradição no reconhecimento de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que os valores não teriam sido recebidos efetivamente por ele, mas sim apropriados por terceiros. Alega, ainda, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a ação tramitou sob o rito comum e não sob o rito dos Juizados Especiais, como indicado na sentença. Quanto à alegada contradição relativa à devolução dos valores, verifica-se que a sentença reconheceu o desconto de valores indevidos e condenou o requerido à devolução em dobro do montante adimplido, conforme documentação acostada aos autos. A controvérsia trazida nos embargos, quanto ao suposto não recebimento do valor pelo autor, envolve matéria de prova e já foi analisada no mérito, não se tratando de contradição interna da sentença, mas de inconformismo com o conteúdo do julgamento, motivo pelo qual não pode ser conhecida nessa via. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, embora a sentença tenha afastado a condenação com base no art. 55 da Lei 9.099/95, é público e notório, inclusive no sistema PJe, que os presentes autos tramitam sob o rito comum cível, não se aplicando o regramento dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, impõe-se ao juízo, ao proferir sentença, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, retifica-se a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Dos embargos opostos por BANCO BRADESCO S/A O requerido também aponta obscuridade na sentença, especificamente na parte que afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários com base na Lei 9.099/95, o que, segundo alega, é incompatível com o rito processual adotado. Neste ponto, como já fundamentado acima, de fato houve equívoco do juízo ao aplicar o art. 55 da Lei 9.099/95. O processo foi ajuizado e processado pelo rito comum, e a própria sentença reconhece o valor atribuído à causa e complexidade da matéria, não sendo cabível o afastamento da sucumbência com base em regra própria dos Juizados Especiais. Desta forma, acolho os embargos também nesse ponto, para retificar a sentença exclusivamente quanto ao fundamento para afastamento das custas e honorários, reconhecendo que, por se tratar de processo sob o rito comum, a condenação em honorários deve ser mantida nos termos acima fixados (10% sobre o valor da condenação), bem como eventuais custas processuais devidas, se houver, observada eventual gratuidade de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC: Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GIORDANO SANTOS CASTRO (ID 143401795) para reconhecer a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 143764985) para retificar a fundamentação da sentença quanto ao afastamento das custas e honorários, por inaplicabilidade do art. 55 da Lei 9.099/95, reafirmando a aplicação do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís