Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A)
AGRAVADO: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB/DF 40.407) RELATOR ORIGINÁRIO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATORA DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve sentença de improcedência, em ação na qual se discute a validade de contrato de adesão celebrado entre as partes e descontos efetuados nos proventos da autora. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tendo requerido expressamente a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora em contrato de adesão apresentado pela ré, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Constatado nos autos que a autora impugnou expressamente a autenticidade do documento apresentado pela ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. 4. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem analisar o requerimento de produção de prova, o que configura cerceamento do direito de defesa. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que, em casos de dúvida fundada sobre a assinatura, a perícia é prova essencial, e seu indeferimento não fundamentado viola o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, incluindo a apreciação do pedido de produção de prova pericial. Tese de julgamento: “1. A não apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica, diante de impugnação fundamentada quanto à autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa. 2. A existência de dúvida quanto à assinatura torna imprescindível a produção de prova pericial, sob pena de nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, p.u.; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.10.2019 (Tema 1061); TJMG, AC 10000212576268001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 12.04.2022; TJSP, AC 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800869-55.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA ACOMPANHOU O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E O DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA, FICANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO". Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório do eminente desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ao tempo em que peço venhas para divergir do seu voto nos seguintes termos: CONCEICÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA, em 02/08/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id.37479859, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id 38078867, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...Inicialmente cumpre destacar que em sua petição de Réplica, id 69869872, o Agravante evidenciou a necessidade de análise pericial do termo de adesão de ID 67847524, com fundamentos nos arts. 19, inciso II c/c art. 430 e ss. Cumpre destacar que a parte autora especificou o meu de prova que deseja produzir, bem como requereu que fosse determinado que a parte apelada apresentasse o termo original na secretaria do juízo de base (réplica ID 67847524, pags. 4 à 8).No entanto, o Magistrado do juízo a quo após a decisão de saneamento do processo, não considerou o pedido de perícia documental solicitado pela agravante, considerando que os documentos trazidos pelo Réu já são suficientes para o deslinde da lide – O QUE CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA!" Aduz mais, que "...a Requerida em momento algum COMPROVA A EXISTENCIA DE UM CONTRATO DO SERVIÇO, NA VERDADE JUNTOU UM TERMO DE ADESÃO DUVIDOSO. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO É LEGÍTIMA." Com esses argumentos, requer "...primeiramente, que seja realizado juízo de retratação, na forma do §2º, art. 1.021, do CPC, pelo Ilustre Desembargador Relator; Caso não seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer sejam enviados os autos à SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, para que seja RECEBIDO e dado INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, declarando nula ou reformando a r. decisão monocrática e todas posteriores, eis que despidas de fundamentação. Alternativamente, que seja decretado a nulidade da sentença, retornando os autos à origem para a realização da perícia grafotécnica e documental para atestar a fraude do termo de autorização juntado no ID 67847524. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, DR. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A, via PJE e Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §5º, do CPC." Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 19/09/2024, decorreu o prazo da parte agravada, sem manifestação. É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "...o Magistrado do juízo a quo após a decisão de saneamento do processo, não considerou o pedido de perícia documental solicitado pela agravante) e "...a Requerida em momento algum COMPROVA A EXISTENCIA DE UM CONTRATO DO SERVIÇO, NA VERDADE JUNTOU UM TERMO DE ADESÃO DUVIDOSO. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A CONTRATAÇÃO É LEGÍTIMA.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.37479859, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo, também, me manifesto sobre o pleito em que a apelante pugna pela nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de 1º grau não observou o pedido de produção de prova, face a ausência de perícia grafotécnica, o que não merece prosperar, uma vez que a sentença guerreada não ofende as exigências previstas no art. 489 do CPC, pois apresenta-se fundamentada com base na convicção do magistrado acerca dos fatos sobre a controvérsia, além do que, a prova é dirigida ao seu prolator, razão porque rejeito o pleito em comento. Na origem, consta na inicial, que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não o desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante, intitulados “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, e se indevido, se há possibilidade ou não de condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e danos morais. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, firmada entre as partes, uma vez que fez prova da existência de "Termo de Adesão/Filiação", devidamente assinado pela apelante, conforme Id. 26777088, razão pela qual não há que se falar em agir ilícito da instituição demandada, daí porque as cobranças questionadas se apresentam devidas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020. (TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida, uma vez que é incabível a condenação dos danos materiais, bem como dos danos morais, já que os descontos foram devidos. Nesse passo,
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Originário VOTO VENCEDOR Analisando detidamente o feito, e pedindo vênias ao ilustre Desembargador relator, entendo que o caso é de provimento do Agravo Interno e, por consequência, a anulação da sentença de primeiro grau. Explico. O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de adesão pela autora junto à ré, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica. Analisando os autos, constato que o agravado apresentou, junto com a contestação, o suposto Termo de Adesão/Filiação (Id 26777088), objeto da presente lide. Ato contínuo, na impugnação à contestação, a parte recorrente questionou expressamente a veracidade da documentação apresentada, destacando a imprescindibilidade da realização de perícia grafotécnica. Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com a não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura da parte autora no contrato, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Pois bem, analisando os autos, percebo que a autora solicitou de forma expressa a realização de perícia grafotécnica, requerimento este que foi reiterado via réplica, logo após a apresentação do suposto contrato em sede de contestação. Sobre o assunto, colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Dito isso, resta demonstrado que, além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar que, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelo autor, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211. II. Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes. No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante. III. Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova. IV. Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Diante desse cenário, a insurgência da Agravante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora designada para lavrar acórdão A-06-11