Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004617-42.2015.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
EXECUTADO: MIT BRASIL IMPORTACOES LTDA, FRANCISCO JOSE FELIX DE MELO SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ingressou com a presente Ação de Execução, contra MIT BRASILIMPORTACOES LTDA, requerendo o pagamento do valor de R$ 17.931,98 referente ao contrato celebrado entre as partes. Despacho de ID nº 25605751-pag 11 determinando a citação. Certidão de ID nº 25605977-pag 16 informando a citação do Sr. Francisco Jose Felix de Melo. Despacho de ID nº 28681632 julgando improcedente os Embargos de Declaração. Petição do exequente de ID nº 65903788 requerendo expedição de ofício. Decisão de ID nº 82130572
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora em questão, limitado a 30% (trinta por cento) dos recebíveis de cartões de crédito da empresa executada. Despacho de ID nº 117307307 determinando recolhimento de custas. Petição da exequente de ID nº 130436997 informando acordo. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado. A sentença transitou em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Timon/MA, 30 de setembro de 2024. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo