Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de março de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado do(a)
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:05
Mero expediente
29/01/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:04
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o devedor para: a) pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC); b) pagar as custas processuais, decorrentes de sua sucumbência, apuradas pela Contadoria Judicial, no mesmo prazo (artigo 523, caput, CPC).". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de março de 2026. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado do(a)
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:05
Mero expediente
29/01/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:04
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:04
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE o devedor para: a) pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC); b) pagar as custas processuais, decorrentes de sua sucumbência, apuradas pela Contadoria Judicial, no mesmo prazo (artigo 523, caput, CPC).". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado do(a)
04/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 16:02
Mero expediente
29/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
29/08/2024, 05:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:32
Publicação
21/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado do(a)
REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de agosto de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 08:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:42
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 10885-MA)
APELADO: EVALDO COSTA VIANA ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA ORIGINADA DE DÉBITO JÁ QUITADO. RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DO SPC/SERASA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA) 04 de Abril de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/03/2024 A 04/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800309-63.2019.8.10.0035
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CASA CARVALHO – MARINALVA DE SOUSA CARVALHO-ME, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da Sentença de ID. 24119504, que julgou, EM PARTE, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Inconformada com a sentença, a parte apelante apresentou suas razões no bojo da peça recursal. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De pronto, atesto a falta de amparo jurídico da irresignação da apelante, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida. Consta na exordial, que no dia 30/12/2018, o autor compareceu a DEPOL para registrar que recebeu uma notificação de registro do SPC, na qual constava que era devedor do valor de R$ 189,00(cento e oitenta e nove reais), referente à compra de 01 guarda roupa, datado de 20 de junho de 2018. O autor aduz que efetuou o pagamento de todas as parcelas referente à compra do móvel na referida loja. Entretanto, apesar de ter efetuado o pagamento de todas as parcelas, a requerida colocou seu nome no cadastro do SPC/SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória ao tentar comprar um produto em loja diversa. Por seu turno, a parte-ré admitiu a negativação da parte autora, no entanto, comprova que foi um mero equívoco, tendo sido resolvido administrativamente, com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no dia 16/01/2019 às 17:23:11 (ID 24119490). Nessa ordem de ideias, a presente demanda se refere à inscrição indevida do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de dívida referente ao contrato que afirma estar quitado. Ora, no caso concreto, evidencia-se a necessidade de aplicação da lei consumerista, com a inversão do ônus da prova, acerca da lisura da negociação, devendo ser esta demonstrada pela empresa demandada, a qual reconhece a negativação do autor, mesmo após a quitação do débito. Como bem observou o Magistrado, a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que comprovou ter sido regularmente paga, conforme recibos de pagamento (ID 24119377). Desse modo, ante a inscrição indevida do autor no cadastro do SPC/SERASA, perfeitamente cabível a fixação de indenização pelo dano moral sofrido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENTIDADE BANCÁRIA. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descabe reformar a Decisão, pois o quadro fáticoprobatório é desfavorável ao Banco quando sequer afasta a presunção da culpa, mas tenta se esquivar da condenação decorrente dos atos de seus prepostos, onde o correntista, mesmo após ter contactado o Banco e bloqueado/substituído o cartão, ainda teve de suportar débitos indevidos, oriundos da má prestação do serviço. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A sentença guerreada atende à finalidade de desestímulo da causadora do abalo moral e à prática da reiteração de condutas lesivas ao consumidor, descabendo reduzila, pois a razoabilidade e proporcionalidade foram preservadas. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 107812005 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2006, SAO LUIS) – g.n. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. II — A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). III – Nos termos da Súmula 227 do STJ, “pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. IV - O valor arbitrado a título de reparação por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de que seja adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Primeiro apelo provido. Segundo recurso desprovido.” (TJMA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO Nº 121.378/2012. Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Sessão do dia 30 de outubro de 2012) Extrai do referido julgado, entendem os Tribunais que a negativação do consumidor por dívida não contraída ou já paga, gera indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa, ou seja, os danos morais são presumidos, não havendo necessidade de se comprovar a efetiva existência de dano em processo judicial. Por outro lado, o quantum arbitrado pelo magistrado primevo – R$ 4.000,00 - demonstra-se razoável e proporcional a ser aplicado à espécie.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença de primeiro grau. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 12:08
Mero expediente
08/03/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 23:44
Documento (Certidão)
06/03/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação da parte recorrida EVALDO COSTA VIANA por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 IZAIAS SOUSA DA COSTA Aux. judiciário da 2ª Vara". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de dezembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 08:45
Publicação
24/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. No mérito, os autos tratam de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais, haja vista a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mesmo com o débito devidamente quitado. Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, pois o que houve foi um mero equívoco, que fora resolvido administrativamente antes do ajuizamento da demanda. Este Juízo, após a detida análise dos autos, entende que o caso é de procedência do pedido. Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial e cujos fatos não foram negados pela empresa ré, o nome do requerente foi negativado indevidamente. A parte autora juntou uma gama de documentos, os quais atestam o pagamento das parcelas da compra, mas que mesmo assim seu nome foi negativado. Cumpre ressaltar, ao contrário do que aduziu a empresa ré, que o simples fato de o nome da parte autora ter se mantido nos cadastros de forma irregular, já é suficiente para atingir sua esfera íntima, causando-lhe danos em seu patrimônio imaterial, em sua personalidade. Ademais, não merece prosperar a alegação do réu de que se trata de devedor contumaz, pois além dessa informação não elidir a responsabilidade da empresa, todas as demais negativações foram posteriores à discutida nestes autos. No que se refere ao dano moral, no caso em análise não são necessários grandes esforços a fim de que se perceba a impropriedade da conduta da requerida, uma vez que a requerente teve seu nome mantido nos serviços de restrição ao crédito de forma indevida, ficando patentes os danos daí decorrentes, notadamente os de ordem moral. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais decorrentes da manutenção da inscrição a quantia de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais). Quanto à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, vejo que já foi feito (34314469). Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a requerida a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incide juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Sem custas, nessa fase processual. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá, 19 de agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito x". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de agosto de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
19/08/2022, 10:50
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 12:37
Mero expediente
17/05/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:08
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 15:15
Audiência (Conciliador(a))
02/12/2021, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 13:33
Audiência (conciliação)
24/11/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:37
Publicação
24/11/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 02:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: MARINALVA DE SOUSA CARVALHO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 2 de dezembro de 2021 às 13h50min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude2. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800309-63.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EVALDO COSTA VIANA Advogado/Autoridade do(a)