Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842039-93.2018.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA COSTA BERREDO Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO -
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face da sentença de ID 166399052, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0207912/2016, determinando a cessação dos descontos, e condenar a instituição financeira embargante à repetição do indébito em dobro, no montante líquido de R$ 28.411,20 (já efetuada a devida compensação do valor do pré-saque de R$ 3.600,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 167539744), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, apontando três pontos de inconformismo: a) suposta omissão quanto à existência de ação anterior (processo nº 0800598-17.2018.8.10.0007), na qual a autora teria supostamente confessado a celebração do contrato de cartão de crédito; omissão em relação ao pedido de compensação dos valores atinentes a compras efetuadas diretamente com o cartão de crédito, na importância de R$ 1.704,48; omissão no tocante à modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, aduzindo ser inviável a aplicação da devolução em dobro para parcelas descontadas em período anterior a março de 2021. A embargada apresentou contrarrazões (ID 169507438), defendendo a higidez do julgado e sustentando que o recurso do banco visa apenas a rediscussão de matéria já julgada, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração. EIS O RELATÓRIO. DECIDO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O recurso não se presta a reformar o entendimento do julgador ou a rediscutir o mérito da causa por mero descontentamento da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando os pontos suscitados pelo embargante, verifica-se que a decisão combatida não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. Da alegada omissão sobre a ação anterior O banco embargante afirma que a sentença foi omissa por não considerar que a autora, em ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial, teria confessado a titularidade do cartão de crédito consignado. Sem razão o embargante. A questão foi devidamente sopesada e decidida à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório na presente instrução processual, em especial a prova pericial grafotécnica. A sentença embargada fundamentou a declaração de nulidade do contrato com base em prova técnica irrefutável. O laudo pericial grafotécnico (ID 87955063) concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes no termo de adesão apresentado pelo banco são falsas e não provieram do punho escritor da autora. A existência de outra demanda judicial — na qual a consumidora, idosa e hipossuficiente técnica, buscava apenas cessar cobranças indevidas de serviços de terceiros ("recargas de celular") lançados em faturas avulsas não tem o condão de validar um contrato cuja assinatura restou declarada falsa por perícia científica. A manifestação de vontade é elemento de existência do negócio jurídico, e a sua ausência gera a nulidade absoluta do contrato, vício de ordem pública que não se cura por supostas admissões processuais imprecisas em feito que, ademais, foi extinto sem resolução de mérito em relação ao banco. Não há, portanto, omissão, mas sim rejeição da tese do banco frente à prevalência da prova pericial produzida neste feito, o que reflete o livre convencimento motivado do julgador (artigo 371 do Código de Processo Civil). Da alegada omissão quanto ao pedido de compensação de compras O embargante aduz que o julgado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de compensação do valor das compras realizadas com o cartão de crédito, na importância de R$ 1.704,48. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A sentença embargada tratou dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do contrato e estabeleceu os limites da compensação de forma expressa, autorizando apenas o abatimento do valor de R$ 3.600,00 referente ao pré-saque. Ao declarar a inexistência da relação contratual por falsidade de assinatura, todo o negócio jurídico é considerado nulo. Como consequência lógica e jurídica da fraude constatada, presume-se que a posse do cartão físico e a realização de compras no comércio foram efetuadas pelo terceiro fraudador que falsificou a assinatura da autora e burlou os sistemas de segurança do banco. Diferente do pré-saque, cujo depósito na conta corrente da autora foi incontroverso, as despesas de compras parceladas e encargos rotativos em estabelecimentos comerciais não reverteram em benefício comprovado da autora. Atribuir à idosa o dever de indenizar ou compensar o banco por despesas efetuadas por golpistas significaria transferir à vítima o prejuízo financeiro decorrente da falha de segurança da própria instituição financeira. Assim, a exclusão de qualquer outra compensação que não fosse o valor principal depositado em conta decorre da própria declaração de nulidade do contrato, não havendo omissão a ser sanada. O embargante alega que a sentença foi omissa e contrariou a tese de modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, defendendo que a devolução em dobro só poderia ser aplicada para descontos ocorridos após março de 2021. A alegação não merece prosperar. A modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça restringe a devolução em dobro, independente de má-fé, para os descontos ocorridos após 30/03/2021. Contudo, para os descontos anteriores a essa data, a repetição em dobro continua perfeitamente aplicável sempre que restar configurada a má-fé ou a conduta desidiosa do credor que equivalha à ausência de boa-fé.
No caso vertente, a sentença embargada fundamentou de forma exaustiva e pormenorizada a ocorrência de má-fé concreta por parte do banco embargante durante todo o período da relação contratual. Ficou demonstrado nos autos que o próprio sistema interno do banco detectou e registrou "SUSPEITA DE FRAUDE" em cinco datas distintas entre 2016 e 2017, apontando inclusive que terceiros com "voz jovial" tentavam se passar pela consumidora idosa para obter o desbloqueio do cartão. Mesmo diante de múltiplos alertas de fraude emitidos por seu próprio setor de segurança, o banco negligenciou o dever de cuidado, ignorou os riscos e continuou a efetuar os descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora por longos 80 meses. Essa conduta caracteriza má-fé e desídia grave na prestação do serviço, o que autoriza a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas de forma indevida, inclusive aquelas anteriores a março de 2021. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O que se constata, em verdade, é o nítido caráter infringente do recurso, pelo qual o embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada de ID 166399052 em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís