Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A
EXECUTADO: BRUNO CABRAL SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800447-20.2016.8.10.0040 Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço atualizado da parte ré ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A
EXECUTADO: BRUNO CABRAL SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800447-20.2016.8.10.0040 Intime-se a autora para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço atualizado da parte ré ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 20:30
Decurso de Prazo
23/01/2025, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 11:58
Publicação
16/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Ré(u)(s): BRUNO CABRAL SILVA Advogado(a)(s): Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A DESPACHO Inicialmente,
Intimação - Processo nº 0800447-20.2016.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): BANCO BRADESCO S.A Advogado(a)(s): Advogados do(a) intime-se o executado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de quinze dias, ante a renúncia de seu procurador, sob pena de revelia. Prosseguindo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Tendo em vista a localização e a indisponibilidade de valores, por meio do sistema eletrônico, em conta bancária de titularidade do executado, ainda que insuficientes a satisfação da obrigação, intime-se este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em caso de acolhimento de qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, do art. 854, do CPC, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. De outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, caso em que será determinado à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, será realizado o cancelamento da indisponibilidade. Outrossim, tendo em vista a insuficiência de saldo, quando da tentativa de bloqueio de valores, através do sistema SisbaJud, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 14:39
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 14:38
Mero expediente
25/09/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:24
Retificação de Classe Processual
20/09/2024, 10:20
Remessa
18/06/2024, 10:32
Recebimento
22/05/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:16
Mero expediente
29/02/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 07:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:56
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:46
Publicação
18/08/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de
REQUERIDO: BRUNO CABRAL SILVA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 4.063,63 (quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e três centavos) (quatro mil e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de agosto de 2023. Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800447-20.2016.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0800447-20.2016.8.10.0040) requerido por
17/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:39
Publicação
12/01/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Ré(u)(s): BRUNO CABRAL SILVA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 DESPACHO Inicialmente,
Intimação - Processo nº 0800447-20.2016.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 / (98)3232-0505 / (98)3235-2969 / (99)8408-8580 / (11)5506-7717 / (11)3684-6052 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) intime-se a parte exequente para recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumprida a determinação, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC/2015, art.523, §1º). Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art.523, §3º). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art.525). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art.525, § 1º, do CPC/2015. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz da 4ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Cabral Silva Advogado: Paulo Renato Mendes (OAB/MA 9.618)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Möller (OAB/RS 21.483), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-20.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Cabral Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que, no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que é movida em seu desfavor pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial (sentença ao id 14777645). Compulsando o caderno processual, entendi haver indícios de que o apelante teria condições de enfrentar as despesas processuais, não apenas por se tratar de empresário que trabalha com a criação de bovinos para corte, mas também por ter adquirido maquinário agrícola de valor considerável. Em virtude disso, até mesmo em prestígio à conclusão do Juízo de primeiro grau, determinei a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua hipossuficiência (id 14817217). A parte, todavia, manteve-se inerte (cf. certidão de id 15085539). Tendo em vista a já referida condição econômica do apelante, e considerando o seu silêncio, quando chamado a comprovar a sua hipossuficiência, indeferi o seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, determinei ao recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção (id 15099069). Uma vez mais, intimado, o recorrente não se manifestou (id 15546891). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, tenho como deserta a presente impugnação (art. 1.007, caput, CPC). Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007, caput, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da Apelação Cível, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Cabral Silva Advogado: Paulo Renato Mendes (OAB/MA 9.618)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Möller (OAB/RS 21.483), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-20.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Cabral Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que, no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que é movida em seu desfavor pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial (sentença ao id 14777645). Compulsando o caderno processual, entendi haver indícios de que o apelante tem condições de enfrentar as despesas processuais, não apenas por se tratar de empresário que trabalha com a criação de bovinos para corte, mas também por ter adquirido maquinário agrícola de valor considerável. Em virtude disso, até mesmo em prestígio à conclusão do Juízo de primeiro grau, determinei a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a sua hipossuficiência. No entanto, apesar de ter sido regularmente intimado, o recorrente não se manifestou (id 15085539). Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Dessa forma, tendo em vista a já referida condição econômica do apelante, e considerando o seu silêncio, quando chamado a comprovar a sua hipossuficiência, indefiro o seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, determino ao recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção. Após, conclusos para deliberação. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bruno Cabral Silva Advogado: Paulo Renato Mendes (OAB/MA 9.618)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Ana Lúcia Antinolfi (OAB/RS 25.812), Clayton Möller (OAB/RS 21.483), Osíris Antinolfi Filho (OAB/RS 22.189) e Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800447-20.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Cabral Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Imperatriz que, no bojo de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que é movida em seu desfavor pelo Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial (sentença ao id 14777645). Compulsando o caderno processual, entendo haver indícios de que o apelante tem condições de enfrentar as despesas processuais, o que se nota não apenas por se tratar de empresário que trabalha com a criação de bovinos para corte, mas também por ter adquirido maquinário agrícola de valor considerável. Portanto, afigura-se razoável – até mesmo em prestígio à conclusão do Juízo de primeiro grau – franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de comprovantes de seus gastos mensais, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos três últimos meses, e/ou declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal referentes aos dois últimos exercícios financeiros. Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017). Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do apelante para, no prazo 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”