Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800754-91.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO OUTEIRO DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895, PAULO BUSSINGUER - MA14944 REPRESENTADO: GEMEOS ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ALLISSON PAULLINELE DE ALMEIDA DANTAS, ANDERSSON WAGNE DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo CONDOMÍNIO OUTEIRO DA CRUZ em face da empresa GÊMEOS ENGENHARIA LTDA - EPP. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória (ID 33903399), que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 28717885), iniciou-se a fase de execução. Verificou-se a inércia da empresa executada, que, citada por edital na fase de conhecimento, não cumpriu voluntariamente a obrigação. Diante disso, e do seu encerramento irregular de atividades, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo os sócios ALLISSON PAULLINELE DE ALMEIDA DANTAS e ANDERSSON WAGNE DE ALMEIDA DANTAS (ID 77279767). Ocorreram múltiplas e infrutíferas tentativas de citação e intimação dos sócios, tanto por oficial de justiça quanto por meio de cartas precatórias expedidas para as comarcas de Marabá/PA, Castanhal/PA e Capanema/PA, conforme se observa nos documentos de IDs 79242673, 33903400, 144418838 e 165760475. As diligências retornaram com informações de que os executados são desconhecidos nos endereços indicados ou que não foi possível localizá-los. Em petição mais recente (ID 169791318), a parte exequente, diante do esgotamento das vias ordinárias de localização, reitera o pedido de citação por edital dos sócios. É o relatório. Decido. A citação por edital é uma medida excepcional, admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. Para que essa modalidade de citação seja considerada válida, é indispensável que se demonstre o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal do citando. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No presente caso, a análise dos autos revela um longo e exaustivo histórico de tentativas de localização dos executados ALLISSON PAULLINELE DE ALMEIDA DANTAS e ANDERSSON WAGNE DE ALMEIDA DANTAS. Foram expedidos mandados, cartas precatórias para diferentes comarcas no Estado do Pará (IDs 126271898, 144331836, 144330865, 144330845, 126692211) e realizadas consultas a sistemas conveniados (ID 105701299, 110240636), todas sem sucesso. A devolução da carta precatória de ID 165760475, com certidões negativas de citação dos executados nos endereços de Castanhal/PA (ID 165760475, p. 19-20), representa a mais recente evidência de que os réus estão, de fato, em local incerto e não sabido. As diligências oficiais confirmaram a impossibilidade de encontrá-los nos endereços fornecidos, corroborando as alegações do exequente sobre a evasão dos sócios. Nesse contexto, a insistência em novas tentativas de citação pessoal se mostra inócua e contrária ao princípio da razoável duração do processo. Esgotados os meios disponíveis para a localização dos executados, a citação por edital torna-se a única via para garantir o prosseguimento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, e considerando o esgotamento das diligências para localização dos executados, DEFIRO o pedido formulado no ID 169791318 e DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL dos executados ALLISSON PAULLINELE DE ALMEIDA DANTAS, CPF 745.790.702-59, e ANDERSSON WAGNE DE ALMEIDA DANTAS, CPF 745.790.962-15. Expeça-se o edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que os executados, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo do edital, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. Advirta-se no edital que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, conforme o artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível