Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Otiliana Lopes Santana Advogado: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) 2º
Apelante: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 1º
Apelado: Município de Estreito/MA Procuradora: Marina Sousa Santos 2ª Apelada: Otiliana Lopes Santana Advogado: Ricardo Estrela Lima (OAB/MA 22.947-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E BIÊNIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 27/9/2001, objetivando o reconhecimento e o pagamento de três quinquênios de adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% cada, com base na Lei Municipal n. 007/1990. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito a um único quinquênio com efeitos a partir de outubro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível à servidora a cumulação dos adicionais por quinquênio (Lei n. 007/1990) e por biênio (Lei n. 013/2010) e (ii) estabelecer qual norma rege o adicional por tempo de serviço aplicável aos professores municipais após a vigência da lei específica do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da apelação da servidora (1º apelo), por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já reconheceu a inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito com base na Súmula 85 do STJ. 4. O art. 48 da Lei Municipal n. 013/2010, norma específica do magistério, institui adicional de 5% a cada dois anos de efetivo exercício (biênio), prevalecendo sobre o art. 288 da Lei Municipal n. 007/1990 (norma geral), conforme o princípio da especialidade. 5. Não é possível a cumulação de adicionais por quinquênio e biênio, diante da identidade de fundamento jurídico (tempo de serviço) e da vedação de duplicidade de gratificação com a mesma finalidade. 6. Como a autora pleiteou exclusivamente a incorporação de três quinquênios, e como a cumulação não é admitida, o pedido é juridicamente impossível e deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º recurso não conhecido. 2º recurso provido. Teses de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço devido aos professores da rede municipal de Estreito/MA é regido, a partir de 1º/1/2011, pela Lei Municipal n. 013/2010, que instituiu adicional bienal, prevalecendo sobre a norma geral anterior. 2. Não é admitida a cumulação entre quinquênios e biênios, por possuírem mesma natureza jurídica e fundamento. 3. Não se conhece de recurso quando ausente interesse recursal, especialmente se a decisão recorrida já contempla o fundamento invocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 323; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal n. 007/1990, arts. 288 a 290; Lei Municipal n. 013/2010, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMA, ApCiv n. 0800920-13.2019.8.10.0036, 2ª CDP, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 23.05.2024, DJe 28.05.2024; TJMA, ApCiv n. 0801591-36.2019.8.10.0036, 2ª CDP, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 16.02.2024, DJe 24.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801267-12.2020.8.10.0036 Sessão virtual: 25.11 a 2.12.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, não conheceu do primeiro recurso e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. São Luís/MA, 2 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Otiliana Lopes Santana (1ª apelante) e pelo Município de Estreito/MA (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 01 (um) quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência OUTUBRO/2016 até a efetiva implantação no contracheque da autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente decaiu de parte substancial do pedido, eis que obteve apenas 01 (um) dos 03 (três) quinquênios postulados, razão pela qual sucumbiu em 70% (setenta por cento) dos pedidos. Assim, atento à regra do art. 86, parágrafo único, do NCPC, CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais FIXO no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC), os quais, todavia, permanecem com a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, após o que estarão prescritos (art. 98, §3°, do NCPC). Petição inicial: A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 27/9/2001 e, com a presente ação, pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço à ordem de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio de exercício no cargo de professor no serviço público municipal a contar da data de sua admissão. Razões da 1ª apelação: A 1ª apelante requesta o afastamento da prescrição de fundo de direito, eis se tratar de prestação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), bem como para que sejam incorporadas as parcelas vincendas no curso do processo. Razões da 2ª apelação: O 2º apelante pleiteia a reforma total da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, diante da comprovação do pagamento à apelada do adicional bienal instituído pela Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério) e da vedação de acúmulo de adicionais por tempo de serviço. Contrarrazões: A 2ª apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Recurso distribuído à 1ª Câmara de Direito Público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso da servidora. Julgamento por videoconferência realizado em 20/06/2024. Embargos de declaração opostos pela servidora, acolhidos para anular o acórdão, por ser extra petita (id 40820410). Posteriormente, foi observada a existência de processo conexo (apelação n. 0801268-94.2020.8.10.0036), anteriormente distribuído a esta Relatoria, razão pela qual o processo foi remetido a esta Câmara de Direito Público. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Inicialmente, deixo de conhecer do 1º apelo por ausência de interesse recursal, tendo em vista ter sido aplicada a Súmula 85 do STJ na sentença. Quanto ao 2º apelo, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à apreciação do mérito. Adicional por tempo de serviço A questão posta nos autos envolve a análise do direito da 1ª apelante em obter a incorporação do adicional por tempo de serviço (ATS), todavia, há duas normas de regência, uma geral, Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA – art. 288 a 290) e outra específica, Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério Municipal – art. 48, I). O art. 288 da Lei Municipal n. 007/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA) prevê: Art. 288. O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito a gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Por sua vez, a Lei Municipal n. 013/2010, lei específica da categoria do magistério, estabelece: Art. 48 - O professor e o Supervisor pedagógico terão direito: I - ao adicional por tempo de serviço a cada 02 (dois) anos correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual; Tendo a aludida norma entrado em vigor em 1/1/2011, o cômputo do benefício não pode retroagir ao período anterior, independente da data de admissão do servidor público, visto que a norma especial passa a prevalecer sobre a norma de natureza geral. Isso porque, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. No caso dos autos, com a superveniência do Estatuto do Magistério, não houve a revogação dos direitos conferidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Estreito/MA aos professores, mas tão somente o afastamento da incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali) a partir da vigência da norma especial em manifesta obediência ao princípio da especialidade. É preciso registrar que as sobreditas legislações dispõem que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio ou biênio) e nas porcentagens ali descritas, o que revela se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Por conseguinte, considerando que é a partir da vigência das Leis Municipais n. 7/1990 e 13/2010 o marco regulatório dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, e não da nomeação e posse do servidor, para o cálculo do valor retroativo, cuidando-se a relação jurídica em questão de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Infere-se da dicção legal que as parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço anteriores a 05/11/2015 encontram-se fulminadas pela prescrição, portanto, subsistiria apenas o direito à percepção dos quinquênios vencidos a partir dessa data, no percentual de 5% (cinco por cento), contudo, em razão da superveniência da Lei Municipal n. 013/2010, a servidora somente tem direito à percepção dos biênios nela previstos, não havendo possibilidade de cumulação entre quinquênios e biênios, dada a identidade de natureza e finalidade das verbas. Este Tribunal já enfrentou a questão em precedentes recentes, nos quais se firmou a orientação de que a norma especial (Lei Municipal n. 013/2010) prevalece sobre a norma geral (Lei Municipal n. 007/1990), não sendo possível a retroação dos efeitos da lei instituidora do biênio, tampouco a cumulação de vantagens: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 13/10. VIGÊNCIA A PARTIR D 01/01/2011. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO de fundoDE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EC Nº 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 13/2010, consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido (02 anos) para a carreira do magistério. 2. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a norma específica, no caso, o Estatuto do Magistério, prevalece sobre a norma geral do funcionalismo público, no caso, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando regulam a mesma matéria. 3. Em se tratando de professora municipal, para o reconhecimento do adicional devido à parte autora, aplica-se inicialmente a contagem em quinquênio, de acordo com a Lei Municipal nº 07/1990 (lei geral e anterior), discutido em ação própria, e, a partir de 01 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13/2010 (lei especial e posterior), a contagem em biênio, discutido nesta ação, não se fazendo cognoscível o reclamo de pagamento de biênio por todo o período laboral. 4. O adicional por tempo de serviço, disposto na Lei Municipal nº 07/1990, possui a mesma natureza e o mesmo fundamento da gratificação devida na Lei Municipal nº 13/2010, qual seja, a valorização do servidor que se dedicou por vários anos à municipalidade, através da concessão do benefício por tempo de serviço, sendo vedada a cumulação destas vantagens. 5. Por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, mas não o fundo de direito, devendo ser assegurado à autora, que, no caso, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei, o recebimento dos quinquênios adquiridos, nos termos do Estatuto do Magistério, com a devida implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados. 6. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo não provido. (ApCiv 0800920-13.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 23/5/2024. DJe 28/5/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público; II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/06/2019); III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC; IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; VI – apelações desprovidas; sentença reformada de ofício; (ApCiv 0801591-36.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 16/2/2024. DJe 24/2/2024). Assim sendo, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, já que o pedido autoral restringiu-se ao pagamento de três quinquênios. Dispositivo Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e, por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do 1o APELO, bem como CONHEÇO do 2o APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Condeno a 1ª recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 2 de dezembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator