Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se os autos de Embargos à Execução movida por COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. Consta em Id. 68122992 que as partes transacionaram em relação ao objeto da lide. Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível, bem como que as partes renunciam a quaisquer recursos interpostos.
Intimação - Processo n.º 0801187-28.2019.8.10.0054 Embargos à Execução
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE A TRANSAÇÃO, para que se produzam seus devidos efeitos legais. Suspendam-se os autos até o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Certifique-se o trânsito em julgado dentro do prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros respondendo pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
23/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
22/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:14
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:09
Publicação
20/09/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se os autos de Embargos à Execução movida por COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. Consta em Id. 68122992 que as partes transacionaram em relação ao objeto da lide. Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível, bem como que as partes renunciam a quaisquer recursos interpostos.
Intimação - Processo n.º 0801187-28.2019.8.10.0054 Embargos à Execução
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE A TRANSAÇÃO, para que se produzam seus devidos efeitos legais. Suspendam-se os autos até o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Certifique-se o trânsito em julgado dentro do prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros respondendo pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
19/09/2023, 00:00
Publicação
04/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI)
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se os autos de Embargos à Execução movida por COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos na inicial aduzidos. Consta em Id. 68122992 que as partes transacionaram em relação ao objeto da lide. Tendo em vista que se trata de direito disponível e não envolve interesse de incapaz, a homologação da transação é perfeitamente possível, bem como que as partes renunciam a quaisquer recursos interpostos.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0801187-28.2019.8.10.0054 Embargos à Execução
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, além de princípios de Direito aplicáveis à espécie, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A PRESENTE A TRANSAÇÃO, para que se produzam seus devidos efeitos legais. Suspendam-se os autos até o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Certifique-se o trânsito em julgado dentro do prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros respondendo pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:07
Homologação de Transação
22/06/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:32
Publicação
11/01/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: EMBARGANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, CRISTINA DEUSDARA E CASTRO SCARPELLINI Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI) Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand, OAB MA 10348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: “XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.” Dou cumprimento. Dou cumprimento. Presidente Dutra-MA, 07 de dezembro de 2022. ADÃO ALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário/Matrícula TJMA 175661
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: EMBARGANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, CRISTINA DEUSDARA E CASTRO SCARPELLINI Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (OAB 17610-PI) Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand, OAB MA 10348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: “XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.” Dou cumprimento. Dou cumprimento. Presidente Dutra-MA, 07 de dezembro de 2022. ADÃO ALVES DA SILVA Auxiliar Judiciário/Matrícula TJMA 175661
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:27
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:04
Decurso de Prazo
30/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:34
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:09
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:02
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA E OUTROS. ADVOGADO (A): FAUSTHE DOS SANTOS MOURA JÚNIOR. APELADO (A): BANCO DO BRASIL. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Tendo em vista a petição constante no ID 14642366, devidamente assinada por todas as partes, informando a celebração de acordo extrajudicial,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801187-28.2019.8.10.0054 defiro o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/15), julgando prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA E OUTROS. ADVOGADO (A): FAUSTHE DOS SANTOS MOURA JÚNIOR.
APELADO: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-28.2019.8.10.0054
31/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:00
Publicação
26/05/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Independe de juízo de admissibilidade o processamento do recurso de apelação (art. 1.010, §3º, do CPC). 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Recebo a apelação em seu duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC. 4. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Presidente Dutra (MA), 18 de maio de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 07:38
Mero expediente
19/05/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 17:30
Decurso de Prazo
14/05/2021, 05:29
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Decurso de Prazo
14/05/2021, 04:47
Petição (Apelação)
13/05/2021, 21:13
Publicação
22/04/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801187-28.2019.8.10.0054.
Autora: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA COSTA SILVA e SCARPELLINI LTDA, MARIA DE FÁTIMA COSTA e SILVA SCARPELLINI, EMANUELE SILVA SCARPELLINI, SARA SILVA SCARPELLINI, MARIA DAS GRAÇAS COSTA e SILVA, CRISTINA DEUSDARÁ e CASTRO SCARPELLINI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram os presentes embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A. Assevera a parte embargante, ser cliente da requerida e que possui contrato de cédula de crédito bancário nº 009.611.069, valor de R$ 286.028,13, com vencimento final para 20.03.2021, id 20013718. Que as obrigações contraídas por força do título referido venceram antecipadamente em razão do inadimplemento de outro instrumento contratual, conforme disposição contida na cláusula denominada “vencimento antecipado”. Que pode se verificar excesso de execução no valor executado pelo banco. Com a inicial vieram os documentos e cópia de peças da ação de execução (id 20012754 a id 20014083). Em id 20013239, foi juntado a perícia contábil, apontando os cálculos de um expert. O embargado alegou Inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade dos valores pactuados no contrato. Requereu a rejeição de todas as alegações trazidas nos autos de Embargos à Execução, mantendo os valores pactuados no contrato (id 25409492). É o relatório Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral, que sequer foi pleiteada. Aliás, não se pode olvidar que ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir pela produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento. De início, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, em conformidade com a súmula 297 do STJ. Depreende-se dos autos que a dívida é proveniente de cédula de crédito bancário, pelo qual a parte embargante teve liberado o crédito de R$ 286.028, 13 (duzentos e oitenta e seis mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nos termos da avença, consta a cobrança de taxa de juros efetiva ao mês de 3,1 % ao mês, 44,246 % ao ano. Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem a taxa média do mercado para o período. Nesse sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AgRG nos EDcl no Resp 604.470/RS, Min. Castro Filho). Nos autos, a embargante não demonstrou que o banco cobrou juros remuneratórios em taxa superior àquela pactuada. Em laudo de perícia contábil, está a utilização de índices não confiáveis, não devendo ser considerado o cálculo de id 20013239, uma vez que os índices utilizados no cálculo não foram os mesmos do contrato original. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Juros capitalizados e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF e da Lei de usura. Utilização da Tabela Price e não método Gauss. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação n. 1026502-08.2014.8.26.0506, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2015; Data de registro:07/04/2015). Os presentes embargos foram apresentados em dependência ao processo nº 1457-56.2017.8.10.0054, ação de execução que se encontra fundada na cédula de crédito bancário nº 009.611.069, conforme aduzido na inicial (id 20013718). Uma vez inadimplente a embargante, o presente caso é de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual. Não há ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora. Os juros pela antecipação de um limite de crédito representam a remuneração que o devedor deve pagar ao fornecedor do crédito pela sua utilização, já os juros moratórios, que podem ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás, se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixou de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios. Se o pagamento é feito fora do prazo do contrato sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente, um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal. A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é expressamente permitida pela Lei n. 10.931/04, que, em seu art. 28, dispõe: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2 o. § 1 o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”. Nesse sentido: Embargos à execução julgados improcedentes Cédula de crédito bancário (capital de giro) - Apelo do embargante Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de título executivo extrajudicial - Manutenção da sentença Preliminares rejeitadas Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo pormenorizado do débito – Título executivo extrajudicial Art. 28 da Lei 10.941/04 Capitalização diária dos juros Legalidade Previsão específica na Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I) Súmula n. 539 do STJ - Juros remuneratórios As instituições financeiras não se submetem aos limites do Decreto 22.626/33 Súmula Vinculante n. 7 do STF Incidência, no caso, de taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado informada pelo BACEN para as operações de mesma natureza Abusividade não caracterizada - Recurso desprovido. (Apelação n. 1071392-86.2014.826.0100, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; São Paulo; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado: 16.02.2017; registro: 23.02.2017). O poder judiciário deverá exercer intervenção mínima nestes casos, onde prevalece a vontade das partes. O banco e o correntista no caso afeito aos autos, celebraram contrato consentâneo com as regras vigorantes no mercado financeiro. Assim, resta claro que, não existe nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, nem em relação ao valor apresentado pelo embargado, que somente chegou a este patamar em virtude da inadimplência da parte embargante. Diante das alegações relacionadas, há como atribuir exigibilidade para o título executivo extrajudicial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na formado artigo 487, inciso I, do CPC para, reconhecer o direito à cobrança da cédula de crédito bancário nº 009.611.069 e, em consequência, declarar a legalidade da execução do título extrajudicial em trâmite nos autos nº 1457-56.2017.8.10.0054. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I, servindo esta de mandado. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:38
Improcedência
19/04/2021, 17:14
Documento (Certidão)
17/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:05
Decurso de Prazo
12/11/2019, 05:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:06
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2019, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 09:32
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:15
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:15
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:14
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:14
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:14
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:14
Documento (Certidão)
20/08/2019, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))