Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Liminar ]
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
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AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
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11/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
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AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
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11/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Liminar ]
11/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 07:31
Documento (Decisão)
10/10/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100-A e ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB MA21659-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - OAB MA12368-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. AFERIÇÃO CORRETA DESVIO. CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DIVIDA ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Verifico que a recorrente realizou um procedimento que seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido respeitando o contraditório e ampla defesa, conforme demonstrado ID 26321775, atribuindo à consumidora débitos de R$ 35.958,47 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), por suposto desvio de energia e que posteriormente foi negociado pela própria apelante junta a apelada, ficando o valor de R$ 4.959,28 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) dividido em 30 vezes de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 26321770. III. Logo, a sentença recorrida tratou de forma correta da questão posta sob análise, devendo ser mantida em todos os seus termos, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma correta e oportunizando a ampla defesa da apelada que inclusive assinou termo de confissão e parcelamento de dívida. V. Entendo que não houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na observância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde foi oportunizado ao consumidor o contraditório e ampla defesa. VII. Por fim, no que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que a cobrança é legal e exigível. VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804231-68.2017.8.10.0040 Trata-se da Apelação Cível interposta por ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, ID 26321812, a parte Apelante, alega que, não recebeu a carta de notificação, logo não sendo informado a respeito do critério de cálculo utilizado para aplicação da multa e nem sobre a possibilidade de defesa administrativa. Sustenta ainda, que a falta de transparência da aplicação do critério de cálculo utilizado para aplicação da multa e da impossibilidade de defender-se administrativamente, mitigou o direito ao contraditório e ampla defesa do Recorrente lhe causando enorme prejuízo. Aduz ainda que, no que pese as alegações de fraude do medidor, imprescindível indicar o histórico de consumo do Apelante, que após a intervenção da Apelada teve seu consumo mantido na média anterior e, em diversos meses, diminuiu o consumo da unidade consumidora, caracterizando que o medidor estava registrando corretamente o seu consumo. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença de base, julgando procedente o pedido da inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como anular o procedimento administrativo imposto pela Recorrida que resultou na multa de R$ 35.958,47 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), além dos honorários advocatício no percentual de 20%. Sem contrarrazões ID 26321817. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 178, I, II e III, do CPC. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa sobre um débito cobrado pela EQUATORIAL, referente a consumo de energia não faturado, alegando existência de desvio de energia no medidor na unidade consumidora do Apelante. Como se sabe, a EQUATORIAL é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. No caso verifico que houve inobservância do procedimento previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Assim dispõe a referida norma: Art. 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Dessa forma, verifico que a recorrente realizou um procedimento que seguiu os ditames da citada resolução, haja vista o documento de inspeção ter sido produzido respeitando o contraditório e ampla defesa, conforme demonstrado ID 26321775, atribuindo à consumidora débitos de R$ 35.958,47 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), por suposto desvio de energia e que posteriormente foi negociado pela própria apelante junta a apelada, ficando o valor de R$ 4.959,28 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) dividido em 30 vezes de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme ID 26321770. Logo, a sentença recorrida tratou de forma correta da questão posta sob análise, devendo ser mantida em todos os seus termos, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executada pela concessionária de serviço público, de forma correta e oportunizando a ampla defesa da apelada que inclusive assinou termo de confissão e parcelamento de dívida. Desse modo, o valor cobrado está dentro dos paramentos legais e seguindo as normas vigentes, pelos motivos aqui sustentados. No caso em apreço, não houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na observância da disposição contidas na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, onde foi oportunizado ao consumidor o contraditório e ampla defesa. Logo, a apelada deve, após o TOI, abriu processo administrativo e deu ciência ao consumidor, oportunizando a este que se manifeste previamente e requeira, se assim entender, a realização de perícia técnica. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação cobrança objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Por fim, no que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que a cobrança é legal e exigível. Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, inclusive julgado de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA- DANO MORAL- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA- 1º RECURSO DESPROVIDO- 2º RECURSO PROVIDO. I- Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0262882018, Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos),devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (ApCiv 0185472018, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Informações)
05/06/2023, 11:33
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:39
Publicação
12/01/2023, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:02
Decurso de Prazo
30/11/2022, 17:11
Petição (Apelação)
03/10/2022, 23:05
Publicação
17/09/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804231-68.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA, ora parte Autora, em face da sentença de ID 37276055 que julgou improcedente a Ação ajuizada contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Inconformada com a decisão retromencionada, a Embargante alega que o referido decisum padece de contradição por não ter observada a ausência da perícia em laboratório, conforme determina a Resolução n. 414/2010. Ainda, aponta a existência de erro material na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando concedida a gratuidade de justiça. Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias. In casu, no que tange à alegada contradição, a Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo. No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013). Outrossim, concernente à condenação em honorários advocatícios e custas, assiste razão à parte Embargante, posto que fora deferida a benesse da gratuidade de justiça em ID 5865474. Desta feita, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "[...] Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]" LEIA-SE: "[...] Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. [...]" No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade. INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
09/09/2022, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/07/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:25
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:29
Publicação
09/02/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804231-68.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ILDETE MARIA CHAVES BANDEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerida para manifestar-se sobre o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID.39046466, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Sábado, 06 de Fevereiro de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]