Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0823121-70.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Dispenso a análise das preliminares, em razão do julgamento de mérito favorável à parte que as suscitou. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada dos instrumentos contratuais de empréstimos consignados contendo os dados pessoais e assinatura do apelado (ID 34875697 a 34875699), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também os comprovantes de transferência dos valores do empréstimos diretamente à conta da parte autora (ID 34875700 a 34875702). Acerca desses documentos, em momento algum a recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas, vez que sequer apresentou réplica. Em verdade, não houve qualquer manifestação da parte autora sobre o mérito desta demanda após a petição inicial. Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé dos referidos documentos particulares permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação do empréstimo pela apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Todavia, apesar de não haver qualquer insurgência da parte autora quanto às alegações de fatos impeditivos do seu direito pela parte ré, o juízo a quo concluiu pela ilicitude dos descontos, por entender que ocorreram à míngua de negócio jurídico que os autorizasse. Equivocou-se, contudo, o juízo de base. É que, em análise das fichas financeiras e instrumentos contratuais, verifica-se que os descontos supostamente não reconhecidos pelo autor, no valor de R$ 684,22, referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 526739061, a ser pago em 80 prestações. Este contrato, por sua vez, foi celebrado para renegociar o contrato anterior, de número 2071967, que seria pago em 48 parcelas de R$ 1.051,98. De fato, foi o que aconteceu: pelas condições do contrato 2071967, o pagamento da 48ª e última parcela (no valor de R$ 1.051,98) se daria em 10/08/2010. Contudo, a análise da ficha financeira revela que o último desconto nesse valor ocorreu em março de 2008, ou seja, restando ainda 29 prestações a serem adimplidas. É absolutamente falsa, portanto, a afirmação constante da inicial de que esse empréstimo foi baixado por quitação. Na verdade, ele foi baixado por ser objeto de refinanciamento pelo contrato nº 526739061, firmado em 03/04/2008, cujas novas condições estabeleceram o pagamento do empréstimo em 80 parcelas de R$ 684,22, cuja primeira prestação deveria ter sido descontada em 10/05/2008 - tudo conforme o instrumento contratual constante do ID 34875699, devidamente assinado pelo autor e acerca do qual não houve impugnação. Ocorre que, logo em abril de 2008, foi instituído um desconto de cerca de R$ 4.000,00 na remuneração do autor a título de pensão alimentícia, o que resultou na perda da margem consignável e consequente impossibilidade de iniciar os descontos referentes ao empréstimo que havia acabado de contrair. Estes, por sua vez, só se iniciaram em julho de 2014, com o retorno da margem consignável, a partir de quando perduraram até a efetiva quitação do contrato. Destaco que o autor ajuizou a ação apenas em 07/08/2020, mais de seis anos após o início dos descontos, sendo absolutamente inverossímil que qualquer pessoa aguardasse todo esse tempo para se insurgir contra desfalque tão expressivo em sua remuneração. Todas estas informações estão bem evidentes nos documentos dos autos, mas foram ignoradas pela sentença recorrida. Inobstante, resta mais que comprovada, nos termos da fundamentação acima, que a instituição financeira apelante comprovou a regularidade da contratação, e que as alegações da parte autora não correspondem à verdade. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença que julgou procedente os pedidos em desacordo com a tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora