Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127019397. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807784-88.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127019397. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807784-88.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Remessa
19/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:04
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:13
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL, no importe de R$ 11.708,37 (onze mil, setecentos e oito reais e trinta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A, no valor de R$ 6.244,47 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807784-88.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 104980343 e 107906475). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 105379362 e 107906475). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 104980343 e 107906475), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 6.244,47 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 12:11
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:54
Publicação
03/11/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 30 de outubro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807784-88.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:02
Publicação
13/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0807784-88.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 18:38
Remessa
01/06/2023, 11:28
Custas
01/06/2023, 11:28
Evolução da Classe Processual
03/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:18
Recebimento
17/02/2023, 09:01
Documento (Certidão)
17/02/2023, 09:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/02/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807784-88.2019.8.10.0029 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL, contra sentença prolatada pelo Juízo(nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, mais custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC). Razões recursais, id 20707820. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 20707831. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Danilo José de Castro Ferreira (id 21074419), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Conforme verifico nos autos, que o banco requer que o apelado apresente extratos bancários, entretanto, como bem consta art. 6º VIII do CDC, em uma relação consumerista, sendo o consumidor hipossuficiente em relação a instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, não há de falar em apresentação de extratos bancários pela parte apelada. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado TED comprovando o creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades. Por tais argumentos, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, gozando a autora de total legitimidade. Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso que existe demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) E, compulsando os autos, verifico que tenho por pertinente a pretensão recursal obtenção do quantum indenizatório. Dessa forma, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pela apelante e desencorajar a repetição de condutas ilícitas semelhantes a da narrada e comprovada nos autos), o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que, embora a dor sofrida não possa, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, esta tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para a parte ofensora. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC1, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (15% sobre o valor da condenação) Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na apelação, de plano, ao apelo para reformar a sentença (Id. 20707815). Por força deste reconhecimento, o dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, deve haver correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (conforme Súmula 43, STJ) a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC). No atinente aos danos morais fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 06:09
Sem efeito suspensivo
31/08/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:14
Documento (Certidão)
30/08/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:29
Decurso de Prazo
09/05/2022, 23:57
Publicação
21/04/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 64990240, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807784-88.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 18 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 18 de abril de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:03
Publicação
06/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807784-88.2019.8.10.0029.
AUTORA: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentados pelo NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial. No Id. 51386928, Embargos de Declaração para sanar o erro material contido no julgado para se fazer constar contrato nº 0123300114077. Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR. DECIDO. O Art. 1.022 do CPC/2015 determina que cabem embargos declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que os aclaratórios tem por finalidade corrigir erro material. Esclareço erro material nas brilhantes de lições de Fredie Diddie Junior[1] que afirma o seguinte “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média.” (Grifei) Pois bem. Do erro material presente na decisum Na sentença sob Id. 51145794 que julgou procedente a demanda, vê-se claramente que há o erro material apontado pela embargante, posto que em sede de exordial a parte autora reclama descontos do contrato nº 0123300114077. Assim sendo, a parte embargante demonstrou que existe erro material na presente decisum. A solução do feito exsurge singela e aponta para a razão do embargante. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação e em homenagem ao princípio recursal da fungibilidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para modificar a sentença sob Id. 51386928 na sua parte dispositiva, a qual retifico de modo que passará a constar o contrato nº 0123300114077. Ademais, mantem-se incólume o restante da decisum. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO [1] CUNHA, Leonardo José Carneiro; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 2016.
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807784-88.2019.8.10.0029.
AUTORA: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentados pelo NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados na inicial. No Id. 51386928, Embargos de Declaração para sanar o erro material contido no julgado para se fazer constar contrato nº 0123300114077. Autos conclusos. É O QUE COMPORTAVA RELATAR. DECIDO. O Art. 1.022 do CPC/2015 determina que cabem embargos declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que os aclaratórios tem por finalidade corrigir erro material. Esclareço erro material nas brilhantes de lições de Fredie Diddie Junior[1] que afirma o seguinte “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem média.” (Grifei) Pois bem. Do erro material presente na decisum Na sentença sob Id. 51145794 que julgou procedente a demanda, vê-se claramente que há o erro material apontado pela embargante, posto que em sede de exordial a parte autora reclama descontos do contrato nº 0123300114077. Assim sendo, a parte embargante demonstrou que existe erro material na presente decisum. A solução do feito exsurge singela e aponta para a razão do embargante. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo, nos termos da fundamentação e em homenagem ao princípio recursal da fungibilidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para modificar a sentença sob Id. 51386928 na sua parte dispositiva, a qual retifico de modo que passará a constar o contrato nº 0123300114077. Ademais, mantem-se incólume o restante da decisum. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias-MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO [1] CUNHA, Leonardo José Carneiro; DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 2016.
05/04/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 22:42
Documento (Certidão)
30/08/2021, 22:42
Publicação
27/08/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:00
Publicação
27/08/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807784-88.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo nº 0123300114077, realizado com a parte ré sem o seu consentimento, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em parcelas de R$ 27,39 (vinte e sete reais e trinta e nove centavos), excluído pelo banco em 01/2019. Argumentou a parte autora que o caso se trata de cobrança indevida, em virtude da ausência de sua anuência, requerendo, assim, a restituição de indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, que a inicial não veio acompanhada de extrato bancário do período da contratação, requerendo, assim, o indeferimento da inicial. No mérito, afirma, em síntese, que não houve irregularidade na contratação em foco, de modo que as cobranças realizadas pelo banco estariam respaldadas por contrato legalmente entabulado entre as partes, com a devida liberação do respectivo importe à promovente, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Alega, ainda, que, se houve fraude, a culpa é exclusiva de terceiro, e não do banco. Por fim, requer que, em caso de condenação e danos morais, que estes sejam fixados de forma proporcional. Em sede de réplica, a parte autora insistiu na condenação do banco réu, ante a não apresentação da documentação alusiva ao contrato em foco e comprovante de transferência do valor do empréstimo à pessoa da autora. Instados a se manifestarem sobre provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento da lide - ID 34225489. Vieram os autos conclusos. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas, concluindo-se que concordam com o julgamento antecipado da lide. Nessa senda, passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento, pois a juntada de extrato bancário pelo demandante, para comprovar a alegação de não recebimento do valor do empréstimo, não se constitui documento essencial para instruir a exordial, conforme, aliás, consta na TESE nº 1 do IRDR nº 53983/2016, referente à matéria, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, somente sendo necessária sua apresentação na fase instrutória, caso apresentado contrato pelo réu, de forma a indicar que houve o consentimento da parte demandante aos termos do contrato de empréstimo. No mérito, vemos que o presente caso
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, nem o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da promovente, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. E, como já dito, por se tratar de relação de consumo, a instituição bancária é enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, a requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito, o histórico de consignações, juntado no ID 26805709, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 30318221, o início dos descontos ocorreu em março de 2016, encerrando em janeiro de 2019, ou seja, ocorreram no total 35 descontos de R$ 27,39 (vinte e sete reais e trinta e nove centavos, resultando o valor de R$ 958,65 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que, em dobro, implica um total de R$ 1.917,30 (um mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito aos entendimentos jurisprudenciais, estes também são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, como se vê dos julgados que ora trazemos à colação: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Além disso, temos que a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC). Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 30318221 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à parte autora NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.917,30 (um mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807784-88.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo nº 0123300114077, realizado com a parte ré sem o seu consentimento, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em parcelas de R$ 27,39 (vinte e sete reais e trinta e nove centavos), excluído pelo banco em 01/2019. Argumentou a parte autora que o caso se trata de cobrança indevida, em virtude da ausência de sua anuência, requerendo, assim, a restituição de indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, que a inicial não veio acompanhada de extrato bancário do período da contratação, requerendo, assim, o indeferimento da inicial. No mérito, afirma, em síntese, que não houve irregularidade na contratação em foco, de modo que as cobranças realizadas pelo banco estariam respaldadas por contrato legalmente entabulado entre as partes, com a devida liberação do respectivo importe à promovente, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Alega, ainda, que, se houve fraude, a culpa é exclusiva de terceiro, e não do banco. Por fim, requer que, em caso de condenação e danos morais, que estes sejam fixados de forma proporcional. Em sede de réplica, a parte autora insistiu na condenação do banco réu, ante a não apresentação da documentação alusiva ao contrato em foco e comprovante de transferência do valor do empréstimo à pessoa da autora. Instados a se manifestarem sobre provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento da lide - ID 34225489. Vieram os autos conclusos. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes, intimadas, não requereram a produção de outras provas, concluindo-se que concordam com o julgamento antecipado da lide. Nessa senda, passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento, pois a juntada de extrato bancário pelo demandante, para comprovar a alegação de não recebimento do valor do empréstimo, não se constitui documento essencial para instruir a exordial, conforme, aliás, consta na TESE nº 1 do IRDR nº 53983/2016, referente à matéria, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, somente sendo necessária sua apresentação na fase instrutória, caso apresentado contrato pelo réu, de forma a indicar que houve o consentimento da parte demandante aos termos do contrato de empréstimo. No mérito, vemos que o presente caso
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, nem o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da promovente, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. E, como já dito, por se tratar de relação de consumo, a instituição bancária é enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, a requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito, o histórico de consignações, juntado no ID 26805709, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 30318221, o início dos descontos ocorreu em março de 2016, encerrando em janeiro de 2019, ou seja, ocorreram no total 35 descontos de R$ 27,39 (vinte e sete reais e trinta e nove centavos, resultando o valor de R$ 958,65 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que, em dobro, implica um total de R$ 1.917,30 (um mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito aos entendimentos jurisprudenciais, estes também são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, como se vê dos julgados que ora trazemos à colação: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Além disso, temos que a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC). Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 30318221 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à parte autora NAIR CARDOSO DOS SANTOS ISMAEL, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.917,30 (um mil, novecentos e dezessete reais e trinta centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
23/08/2021, 00:00
Procedência
20/08/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:30
Documento (Certidão)
12/04/2021, 09:28
Decurso de Prazo
25/08/2020, 05:52
Decurso de Prazo
21/08/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 05:56
Mero expediente
05/08/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2020, 12:31
Documento (Certidão)
20/06/2020, 12:30
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:34
Documento (Certidão)
22/04/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))