Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A D E S P A C H O 1.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802570-85.2021.8.10.0049 Parte Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição anexada no ID 166849795 e documentos que a acompanham. 2. Após, voltem os autos conclusos. Paço do Lumiar, 25 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível
28/05/2026, 00:00
Mero expediente
25/05/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 10:48
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:48
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:05
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:31
Publicação
24/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 D E S P A C H O 1. Processo indevidamente cadastrado no Sistema PJe como se fosse Execução de Titulo Extrajudicial (ExTiEx). 2. Promova-se a Secretaria Judicial a evolução de classe processual da fase de conhecimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (OFC-GCGJ – 4642023). 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a certidão anexada no ID 156089231. Paço do Lumiar, 18 de novembro de 2025. _________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 D E S P A C H O 1. Processo indevidamente cadastrado no Sistema PJe como se fosse Execução de Titulo Extrajudicial (ExTiEx). 2. Promova-se a Secretaria Judicial a evolução de classe processual da fase de conhecimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (OFC-GCGJ – 4642023). 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a certidão anexada no ID 156089231. Paço do Lumiar, 18 de novembro de 2025. _________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 D E S P A C H O 1. Processo indevidamente cadastrado no Sistema PJe como se fosse Execução de Titulo Extrajudicial (ExTiEx). 2. Promova-se a Secretaria Judicial a evolução de classe processual da fase de conhecimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (OFC-GCGJ – 4642023). 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a certidão anexada no ID 156089231. Paço do Lumiar, 18 de novembro de 2025. _________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 D E S P A C H O 1. Processo indevidamente cadastrado no Sistema PJe como se fosse Execução de Titulo Extrajudicial (ExTiEx). 2. Promova-se a Secretaria Judicial a evolução de classe processual da fase de conhecimento para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), na forma orientada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (OFC-GCGJ – 4642023). 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a certidão anexada no ID 156089231. Paço do Lumiar, 18 de novembro de 2025. _________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:32
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 11:29
Retificação de Classe Processual
18/11/2025, 11:28
Mero expediente
18/11/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:40
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:44
Recebimento
24/06/2025, 09:50
Mero expediente
17/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 128623469,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802570-85.2021.8.10.0049 intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 23 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/12/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:30
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
29/08/2024, 04:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802570-85.2021.8.10.0049 Defiro o pedido de aditamento do cumprimento de sentença protocolado no ID 112896158 e, por conseguinte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 91046837, para incluir a execução das astreintes, com espeque nos princípios da economia processual e da celeridade. Assim, intime-se o executado BANCO PAN S/A, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de m R$ 14.175,55 (quatorze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora online, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto o executado de que o seu prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença será reaberto, com fins a preservar o direito de defesa. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), 30 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:45
Mero expediente
30/04/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:53
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:53
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 112896158,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802570-85.2021.8.10.0049 intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 8 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:50
Publicação
19/02/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Diante do ID 108192190, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de fevereiro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802570-85.2021.8.10.0049
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
12/02/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:49
Documento (Certidão)
07/12/2023, 11:40
Recebimento
03/11/2023, 14:51
Mero expediente
03/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:52
Publicação
26/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da petição de ID nº 93059963, requerendo o que entender conveniente. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802570-85.2021.8.10.0049 Parte
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:57
Publicação
03/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AGOSTINHO PINHEIRO ARAÚJO Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº10.106-A)
Executado: BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº11.812-A) DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802570-85.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado BANCO PAN S/A, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 8.333,10 (oito mil trezentos e trinta e três reais e dez centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 28 de abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mb
02/05/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/05/2023, 16:29
Mero expediente
28/04/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802570-85.2021.8.10.0049 Parte
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A
Embargado: Agostinho Pinheiro Araújo Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes – OAB MA 10106-A e Julia Costa Campomori - OAB PE 27641-S Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NO DECISUM. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II - no que atine ao erro material apontado, vislumbro pertinente, pois o acórdão omitiu-se quanto ao percentual devido dos honorários advocatícios, após reforma parcial da sentença; III – embargos conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 02/02/2023 a 09/02/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802570-85.2021.8.10.0049
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 19 de dezembro de 2022 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Agostinho Pinheiro Araújo Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes – OAB MA 10106-A e Julia Costa Campomori - OAB PE 27641-S
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Embora acostado aos autos e devidamente assinado, não consta no contrato o número de parcelas firmadas (início e fim), bem como não há clareza quanto aos juros aplicados, se relativos a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado; II - “Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020); III - o apelante faz jus, portanto, à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora; IV – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados; V - apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 24/11/2022 a 01/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 01 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:18
Publicação
22/02/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 03:37
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n°10.106-A e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:54
Documento (Certidão)
08/02/2022, 08:53
Petição (Apelação)
13/01/2022, 19:45
Publicação
16/12/2021, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 08:01
Decurso de Prazo
14/12/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802570-85.2021.8.10.0049 AUTOR(A): AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA n°10.106-A e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 37,51 (trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), com o primeiro desconto em dezembro de 2016 e o último em novembro de 2019. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício. No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 53279650. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 55195894, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição, além de pedir a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 55432443. Instadas as partes à produção de provas (ID 55578549), apenas o réu se manifestou no ID 56733742. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque é direito da parte trazer sua demanda ao Judiciário, para análise da alegada irregularidade existente em negócio jurídico, independentemente de prévio esgotamento administrativo, de modo que o acatamento dessa impugnação simbolizaria notório óbice ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Por outro lado, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo pretendido pela instituição financeira. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC. Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES. DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”. Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora celebrou o contrato juntado no ID 56733746, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, tendo dado inconteste autorização para o saque, incidindo os encargos ali previstos, no qual consta, inclusive visualmente, que o contrato se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (pág. 5), e não de um empréstimo consignado. Não bastasse isso, o réu comprovou que a autora efetuou saques complementares, de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO A LIMINAR deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
14/12/2021, 00:00
Improcedência
10/12/2021, 18:09
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 14:49
Decurso de Prazo
26/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 20:39
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:12
Publicação
08/11/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: AGOSTINHO PINHEIRO ARAÚJO Adv.:Júlia Costa Campomori (OAB/PE nº 27.641-S)
Réu: BANCO PAN S/A Adv.:Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 04 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802570-85.2021.8.10.0049
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:17
Publicação
03/11/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE 27641-S Parte Demandada: BANCO PAN S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário Sigiloso
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802570-85.2021.8.10.0049 Parte
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:32
Publicação
01/10/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802570-85.2021.8.10.0049 Autor(a): AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes ( OAB/MA n°10.106-A e Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Ré(u): BANCO PAN S/A Endereço: Av. Paulista, nº. 1374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO em face do BANCO PAN S/A. Em suma, alega a parte autora ter sido procurada, em novembro de 2016, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado a ser descontado diretamente de benefício previdenciário, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu contracheque, conforme histórico de créditos de ID nº 52366473 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 52366474 - Pág. 2, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO PAN S/A suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de AGOSTINHO PINHEIRO ARAUJO (CPF nº 063.202.443-72), relativamente ao contrato ora impugnado, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, e também ponderando o cenário da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, 27 de Setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) I.C.
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))