Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386 Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA 5983-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÔNICA RODRIGUES FERREIRA contra a sentença de ID 153070086 que julgou improcedentes os os embargos à execução e condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. No mérito, assiste razão à parte Embargante. Compulsando os autos, verifico que no ID 33999194, p. 24 houve o deferimento da gratuidade da justiça à Embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, consoante o disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ASSIM, ONDE COSTA: "Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." LEIA-SE: "Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, porém, suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.” Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386 Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA 5983-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A DESPACHO Em face dos embargos de ID 159419956,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386 Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA 5983-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÔNICA RODRIGUES FERREIRA contra a sentença de ID 153070086 que julgou improcedentes os os embargos à execução e condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. No mérito, assiste razão à parte Embargante. Compulsando os autos, verifico que no ID 33999194, p. 24 houve o deferimento da gratuidade da justiça à Embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, consoante o disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC, para sanar a omissão apontada, ASSIM, ONDE COSTA: "Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." LEIA-SE: "Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, porém, suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.” Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386 Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA 5983-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A DESPACHO Em face dos embargos de ID 159419956,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MÔNICA RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no bojo da execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial. A embargante alega, em síntese: (i) a incompetência relativa deste juízo por desrespeito à cláusula de eleição de foro; (ii) a ocorrência da prescrição trienal do título; e (iii) sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado da sociedade que originou o crédito. O embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade da execução e a improcedência das alegações da embargante. A nota de crédito comercial objeto da execução tem vencimento final em 29/12/2014. A execução foi ajuizada em 27/01/2014 e o despacho citatório proferido em 27/03/2014, interrompendo a prescrição nos termos do art. 240 do CPC. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois não se pode imputar ao credor eventual demora da citação em razão de fatores alheios à sua atuação. É a inteligência da Súmula 106 do STJ – "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. Logo, não se verifica a alegada prescrição trienal. A embargante figura como avalista na nota de crédito comercial exequenda. A mera saída do quadro societário ou alteração contratual posterior não possui o condão de extinguir a obrigação assumida pessoalmente no título, sobretudo sem anuência expressa do credor. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÓCIOS COMO FIADORES. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES. NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. COMPROVADO. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELOS EFEITOS DA FIANÇA POR SESSENTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à modificação em quadro societário de empresa afiançada, é entendimento estável neste Eg. TJDFT: 2. A modificação do quadro societário da empresa não enseja, automaticamente, a descaracterização da fiança prestada pelo sócio, ainda que se retire da sociedade. 3. A retirada do sócio da sociedade não implica a exoneração da obrigação solidária assumida em contrato no qual consta expressamente como principal pagador, se não houve distrato, resolução judicial ou anuência expressa do credor, bem como se inexiste quitação da dívida. (Acórdão n.1007950, 20160710078972APC, Relator.: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017. Pág.: 282/298) 2. O recorrente colacionou nos autos comprovante de notificação de exoneração de fiança, devendo esta ser regida nos termos do artigo 835 do Código Civil, que assegura: o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 3. Nestes termos, entendo que o autor comprovou a notificação de exoneração ao credor, conforme ID 2554474, o que lhe dá direito a declaração de extinção do contrato de fiança, mas somente após sessenta dias. 4. Recurso do autor conhecido e provido. 5. Custas já recolhidas. Sem honorários diante da procedência recursal. (TJ-DF 07125758620178070016 DF 0712575-86.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade da embargante decorre de título executivo extrajudicial, com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 do CPC e 784, I e III. Assim, a alegada ilegitimidade passiva não encontra respaldo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se hígida a execução promovida pelo Banco do NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos n.º0000120-52.2014.8.10.0049, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:15
Improcedência
21/08/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:00
Mero expediente
20/05/2025, 05:07
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:25
Documento (Certidão)
17/05/2025, 22:43
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão retro, e em cumprimento a decisão ID 139638652, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendem cabível. São Luís, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:22
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:37
Publicação
11/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA, L. F. P. Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por MONICA RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados. Durante o curso processual, houve a notícia do falecimento da parte autora (ID 113620123), o que acarretou a suspensão do processo para a habilitação do espólio ou sucessores (ID 115937945). O advogado do autor junta a petição de ID 119069371, na qual requer a habilitação da única herdeira e inventariante. Intimada para se manifestar, o requerido nada manifestou. É o que cabia relatar. DECIDO. A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo no processo principal e sendo decidida por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória, o que não é caso dos autos, visto que basta análise documental. Nesse caso, deverá ser decidida imediatamente, conforme documentos constantes no feito. Pois bem. Observa-se que, por mais que a presente ação buscasse a concessão de tratamento ao autor, o que se demonstra direito personalíssimo, há também pedido cumulado de reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria manifesta-se que, nesses casos, a demanda que apresenta pedido de danos morais por negativa de cobertura é transmissível aos herdeiros do autor falecidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTUTA - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora o dano moral tenha caráter personalíssimo, tendo o autor falecido em momento posterior ao ajuizamento da ação, é perfeitamente cabível a substituição processual por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, pois se transmite os direitos patrimoniais decorrentes da ofensa do direito do de cujos. Verificada a conduta ilícita do plano de saúde em negar tratamento médico à parte, fica caracterizado do dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000180223257001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUTOR DEPENDENTE (AGREGADO) DE PLANO DE SAÚDE (SESIVIDAMASTER) – MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – PERDA DO OBJETO SUPERVINIENTE – DIREITO PERSONALISSÍMO INTRANSMISSÍVEL - INOCORRÊNCIA - USUÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE PULMÃO) – PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO NEGADO – NÃO EXCLUSÃO CONTRATUAL - NEGATIVA INJUSTIFICÁVEL – MORTE DO AUTOR – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO POSTA NO JUÍZO PRIMEVO EM R$ 20.000,00 – FIXAÇÃO MODERADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em ocorrendo a morte do autor, que pleiteia por indenização por dano moral, no curso da ação, é possível a substituição processual dos sucessores do de cujus, porque, cristalinamente, que, tal verba, se devida, tem expressão patrimonial e impacto sobre a vida dos herdeiros, o que os legitimam a prosseguir na lide. 2 - Assim, a despeito de se tratar de direito personalíssimo, nesta situação, mormente, quando o direito foi postulado pelo próprio ofendido, que, lamentavelmente não teve tempo de recebê-la, os herdeiros, tal como ocorreu, na fatispécie versanda, estão legitimados a prosseguir com tal pretensão, pois, referida verba integraliza o patrimônio do de cujus, que, iniludivelmente é transmissível aos herdeiros, o que, por si só, justifica a legitimidade dos herdeiros. 3 – Uma vez constante no instrumento contratual rol expresso dos procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, in casu, estabelecido no artigo 3º do contrato (fls. 27 dos autos) e, não havendo exclusão, de forma expressa, do procedimento rotulado de Radioterapia Conformacional Tridimensional, modalidade de Radioterapia, cuja cobertura é prevista no contrato, é manifestadamente ilegal a negativa da cobertura apresentada pela administradora de plano de saúde, mormente, quando, o tratamento indicado por médico especialista ao usuário do plano de saúde, apresenta-se como alternativa mais eficaz de cura e prolongamento de vida do usuário. 4 – Assim, deve a administradora do plano pagar as respectivas despesas decorrentes do procedimento diagnosticado, como corolário de respeito aos princípios do contrato, mormente de respeito à saúde. 5 – A negativa injustificada da cobertura médica pleiteada pelo segurado, por parte do plano de saúde, aliada à frágil condição de saúde do paciente, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar pelos danos morais, pois, iniludivelmente, que tal fato, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, como, por inúmeras vezes restou decidido pelo Tribunal da Cidadania. (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 46.590 – SP (2011/0206082-4; AgRg no Recurso Especial Nº 1.229.872/AM (2010/0223602-3). 6 – A fixação posta no Juízo primevo, a título de dano moral no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumprem, na hipótese telada, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa. (TJ-MT - APL: 00070623520058110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2012, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2012) Também restou devidamente comprovado o falecimento superveniente da parte autora no curso da ação, MÔNICA RODRIGUES FERREIRA, pelo atestado de óbito ID 119069375. Ademais, os documentos de identificação de ID 119071880 demonstram que a herdeira LAURHA FERREIRA PONÇADILHA exerce a função de inventariante. Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa comprovação de abertura de inventário, bem como não é necessário exigir comprovação de que todos os herdeiros estão arrolados na Habilitação, posto que quem tiver qualificação jurídica será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. Entretanto, não há a possibilidade de valores serem levantados no presente processo, e sim no processo de inventário. Assim, consagra-se o princípio da segurança jurídica em relação a quem não é herdeiro, porque é no processo de inventário que os credores e quaisquer outros interessados podem saber qual o patrimônio, os ativos e passivos, e os limites da força da herança. Assim, comprovado óbito da credora e a condição de herdeiro dos postulantes, DEFIRO o pedido de habilitação de LAURHA FERREIRA PONÇADILHA, herdeira da demandante falecida MONICA RODRIGUES FERREIRA. Após a preclusão desta decisão, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entendem cabível. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:28
Outras Decisões
29/01/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:00
Publicação
21/10/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB/MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A DESPACHO Em face da petição de ID 119069371,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Cumpra-se São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 16:15
Mero expediente
30/08/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que foi noticiado o falecimento da parte embargante, conforme certidão de óbito ao ID 113620978. O artigo 110, do Código de Processo Civil, dispõe que, caso ocorra o óbito de uma das partes, deve-se proceder a sua substituição pelo espólio ou sucessores. Diante do exposto e com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC, determino a suspensão da tramitação do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE os advogados da parte exequente, ora falecida, para que informe os dados do inventariante do espólio, dos sucessores do de cujus ou de seus herdeiros e regularize sua representação processual, se for o caso. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
22/04/2024, 00:00
Morte ou perda da capacidade
03/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:48
Publicação
04/03/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB/MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
01/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/02/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/12/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:55
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:17
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 17:24
Mero expediente
01/05/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 11:37
Documento (Certidão)
14/03/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386, EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB/MA 4883
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência da remessa dos autos a este Juízo, requerendo o que entendem de direito. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:34
Redistribuição (prevenção)
25/08/2022, 12:37
Publicação
24/08/2022, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0000161-77.2018.8.10.0049 DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MÔNICA RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, relativamente à Ação de Execução de nº 0000120-52.2014.8.10.0049 (1202014). Na ocasião, a embargante suscitou a preliminar de incompetência relativa deste juízo, o que foi acolhido à fl. 63 (ID 33999194 - págs. 64-65), ocasião em que determinei a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São Luis. Uma vez redistribuído o feito para a 1ª Vara Cível de São Luis, este juízo devolveu o processo, sob o argumento de que os presentes autos são acessórios aos autos da execução que se encontravam nesta unidade. Ocorre que a execução principal de nº 0000120-52.2014.8.10.0049 (1202014) já foi remetida há tempos para a 1ª Vara Cível, em razão do acolhimento da preliminar nos embargos, de modo que, caso o juízo discorde da remessa, deve suscitar o competente conflito, e não devolver diretamente os autos para aquele que já se declarou incompetente. Diante disso, considerando que não incumbe a este juízo tal diligência, por expressa previsão do art. 66, parágrafo único, do CPC/15, DETERMINO a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de São Luis, reiterando o julgamento de fl. 63. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
23/08/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/08/2022, 15:37
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:36
Incompetência
19/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 14:01
Publicação
19/04/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - OAB/MA 7386, EDUARDO AYOUB BASTOS - OAB/MA 4883
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizada por MONICA RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi cadastrado com pedido de distribuição por dependência ao Processo nº. 000120-52.2014.8.10.0049, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar – MA, o que torna aquele juízo prevento para conhecer da matéria discutida nestes autos. Segundo a doutrina, para que ocorra a conexão entre duas ou mais ações, basta a coincidência de um só dos elementos da ação, como sejam: partes, causa de pedir e pedido. Ademais, a reunião das ações conexas tem por objetivo a economia processual e evitar decisões conflitantes e devem ser julgadas pelo mesmo juiz, tanto assim que o art. 55, § 1º c/c o art. 58, ambos do CPC é suficientemente claro, quando estabelece que as ações conexas compete ao juiz prevento. Por tais motivos e por força da prevenção, compete ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar – MA, o processamento e julgamento da presente ação, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A REMESSA, VIA DISTRIBUIÇÃO, DESTES AUTOS ÀQUELE DOUTO JUÍZO, ANTES DANDO-SE BAIXA EM RELAÇÃO A ESTA VARA. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
13/04/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção)
12/04/2022, 22:48
Incompetência
05/04/2022, 09:39
Conclusão (para julgamento)
26/09/2021, 17:44
Decurso de Prazo
29/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
29/05/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:22
Publicação
21/05/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000161-77.2018.8.10.0049.
EMBARGANTE: MONICA RODRIGUES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO AYOUB BASTOS - MA 4883, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OABMA 5741 D E S P A C H O Intimem-se as partes, informando da remessa dos autos para esta unidade judicial, podendo requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que lhes julgar de direito, sob pena de Extinção. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de maio de 2021. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
13/05/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 08:21
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:07
Decurso de Prazo
22/08/2020, 03:41
Decurso de Prazo
22/08/2020, 03:41
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/08/2020, 16:15
Retificação de Classe Processual
04/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2020, 16:04
Apensamento
04/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:27
Retificação de Classe Processual
04/08/2020, 15:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)