Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814767-95.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS AUGUSTO SCANSETTE FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: WELINGTON VIEIRA MAIA - oab MA4114
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - oab DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARLOS AUGUSTO SCANSETE FERNANDES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, na qual se contestam as cobranças feitas pela requerida. Narra que o consumo mensal sofria alterações injustificadas e que, em razão da recusa de pagar as contas por não conseguir entrar em acordo com a requerida, somou a dívida de R$6.842,84 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a qual deveria ser paga em 5 (cinco) dias. Com a ação, pretende regularizar o débito que adquiriu, substituir/consertar o hidrômetro da sua residência e a reparação por danos morais. Em contestação, a requerida narra que realizou diversas inspeções ao hidrômetro e que, em nenhuma das hipóteses, não foram vislumbradas irregularidades, e que, em face do exercício regular de direito, não há que se falar em reparação pelo serviço de saneamento e abastecimento de água que presta. Em decorrência da ação rescisória 0816706-74.2020.8.10.0000, julgada pela primeira câmara cível deste tribunal, houve a resolução da demanda, fixando o débito em R$2.963,36 (Dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Por meio da petição sob ID 92286708, a requerida alega a existência de um acordo extrajudicial para renegociar a dívida e solicita 10 (dez) dias para juntada dos documentos, ato que não chegou a ser realizado. Ante ao silêncio, a parte autora vem aos autos confirmar a existência do acordo e narra que, inclusive, houve a quitação da dívida, mas reclama as verbas honorárias que o advogado tinha direito em razão da ação rescisória. É o que cabia relatar. Tendo em vista que as partes alegam a existência de acordo extrajudicial, o qual já foi exaurido, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos a respeito da perda do objeto discutido na presente demanda, tendo em vista que a discussão sobre as verbas honorárias da ação rescisória não cabem ao presente processo de conhecimento. A confirmação da perda do objeto acarretará em extinção do presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível