Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850559-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: ZENAIDE PINA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em desfavor de ZENAIDE PINA DE OLIVEIRA PINTO, devidamente qualificadas, requerendo em síntese o direito de exigir o pagamento da quantia de R$ 31.250,49 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Recolhidas as custas processuais sob ID 56500532. No despacho de ID 56582533, este Juízo determinou a citação da parte requerida para pagamento do montante indicado na inicial ou oferecer embargos monitórios. Antes mesmo do êxito na tentativa de citação da parte demandada, a parte requerente comunicou o pagamento do débito e declarou satisfeita a obrigação, pleiteando a extinção do processo e baixa na distribuição, conforme petição de ID 81847573. É o que convém relatar. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, observo que as partes acordaram para quitação do débito, atribuindo a quantia de R$ 27.228,00 (vinte sete mil e duzentos e vinte oito reais) como suficiente para a satisfação da obrigação mediante o pagamento voluntário (ID 81848854), ocasião em que, a parte demandada cumpriu com o adimplemento do respectivo numerário, conforme comprovante de pagamento de ID 81848843, razão pela qual, a parte demandante requereu a extinção da presente demanda e baixa na distribuição em razão da satisfação da obrigação. Deste modo, comprovada o pagamento da dívida e confessa pela parte requerente a satisfação da obrigação, verifico que exaurido o propósito do objeto da presente demanda, disciplinado no art. 700, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a extinção do processo com resolução do mérito é a medida que se impõe. Noutro bordo, sob a inteligência do Princípio da Causalidade, cumpre destacar que, ainda que evidenciada a perda superveniente do objeto pela ausência de interesse de agir, os ônus sucumbenciais em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais devem ser arcados por quem deu causa à propositura da ação. Assim, visto que pretensão autoral constante na exordial foi devidamente cumprida e estabilizada de modo superveniente, através da quitação do montante devido pela parte requerida durante o curso do processo, destaco que é cabível o ônus sucumbencial à parte demandada, que deu causa à ação em razão da sua inadimplência e movimentou a máquina do Judiciário, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. De igual modo, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2 Data de Publicação: 22/09/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. [...](STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) 2) STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1774047 AL 2018/0270578-1 Data de Publicação: 17/08/2020 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 3.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, decorrente da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. A Medida Provisória nº 753/2016 autorizou a inclusão da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016 na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, de modo que restou atendida a pretensão da parte autora por ato superveniente da própria União, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1774047 AL 2018/0270578-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) III - DISPOSITIVO Restrito ao exposto, verificada a quitação do montante devido e consequente satisfação da obrigação, em conformidade com os dispositivos legais e entendimento jurisprudencial pátrio, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago por esta (ID 81848843), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desnecessária a continuidade do feito, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)