Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS SAMANTA SOUSA FELIPE THAIS SAMANTA SOUSA FELIPE RUA BOA VENTURA, 150, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8123-3315 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA FELIPE (OAB 25438-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A, Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800189-36.2019.8.10.0062
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando falhas no fornecimento de energia elétrica. A parte requerida apresentou contestação, suscitando a improcedência da demanda, por culpa exclusiva do consumidor, não havendo prova de que a falha da energia foi na rede externa, de responsabilidade da concessionária, mas sim na rede interna, cujo cuidado cabe ao consumidor. A parte autora não apresentou réplica. Em decisão saneadora, foi distribuído o ônus da prova, digirindo-se à parte autora a determinação de informar o período da alegada oscilação do fornecimento de energia elétrica pelo menos quanto ao mês e ao ano, bem como para apresentar possíveis laudos emitidos pelos profissionais que realizaram os consertos dos eletrodomésticos atestando a causa dos defeitos apresentados, no prazo de dez dias, e, em relação à parte requerida, o dever de apresentar relatório do COD no período informado pela autora, a fim de que seja averiguado se ocorreu oscilação de energia na Cidade, Bairro e residência da autora. Apenas a parte requerida se manifestou, alegando a impossibilidade do cumprimento da diligência, tendo em vista que a parte autora não especificou o período em que ocorreram as supostas quedas de energia, tratando apenas genericamente na inicial, pugnando pelo julgamento imediato da lide, não havendo outras provas a produzir. Diante da inércia da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal, ante a possível desídia da advogada até então habilitada. Assim, a parte autora revogou a procuração anterior e constituiu novo advogado, que pleiteou a concessão de novo prazo para atendimento das diligências determinadas na decisão de saneamento. Era o que cabia relatar. Inicialmente, devo destacar ser incabível a reabertura de prazo para apresentação de documentos pela parte autora. Com efeito, a advogada anterior estava regularmente habilitada e foi devidamente intimada de todos os despachos e decisões do feito. O fato de não ter se manifestado, em se caracterizando como desídia funcional, pode acarretar consequências extra-processuais, tais como representação pela parte interessada junto à OAB/MA e a constituição de novo advogado, como foi feito. No entanto, em se tratando de processo civil, que trata de direitos disponíveis, esses fatos não produzem efeitos intra-processuais, de modo que se operou a preclusão da produção da prova documental determinada na decisão de saneamento, vez que, como já dito, a advogada anterior, regularmente habilitada e intimada de todos os atos, não apresentou manifestação. Estes atos processuais foram perfeitos e acabados antes da constituição de novo advogado, o que impede a renovação de qualquer prazo processual. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: "A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018). Por consequência, o feito está pronto para julgamento, tendo em vista não haver outras provas a produzir, tanto pela preclusão da oportunidade da parte autora quanto pelo fato da parte requerida ter informado não ter mais provas, requerendo o julgamento imediato da lide, o que passo a fazer. Em relação à preliminar de carência da ação formulada em contestação, entendo que a utilização de plataformas digitais de resolução de conflitos não é obrigatória, podendo a parte buscar a solução extrajudicial de outras formas, como no caso, em que a parte autora formulou reclamação no PROCON, não havendo que se falar em ausência de tentativa prévia à demanda judicial. Passo ao mérito da demanda.
Trata-se de ação em que a parte Autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando falhas no fornecimento de energia elétrica. A empresa Ré, por sua vez, defende-se alegando que a falha descrita pela parte autora ocorreu nas instalações internas do imóvel, o que, conforme a Resolução nº 414/10 da ANEEL, então vigente, não é de sua responsabilidade. O ponto de entrega, conforme a referida Resolução, localiza-se na entrada do medidor do imóvel, sendo do titular da unidade consumidora a responsabilidade por defeitos nas instalações internas. A Ré demonstrou que não houve queda de energia decorrente de falhas atribuíveis a ela, visto que não houve registro anormal na região em que se encontra o imóvel cadastrado. Inclusive poderia a parte autora ter cooperado nesse ponto, especificando o período da ocorrência das supostas quedas de energia que causaram danos a bens de sua residência, mas não o fez, apesar de devidamente oportunizado. Também não juntou nenhum laudo particular indicando a possível causa dos defeitos dos bens supostamente atingidos por descarga anormal de energia. A ausência de registro de interrupção ou distúrbio em circuito no dia alegado afasta a responsabilidade civil da Ré, conforme a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o serviço prestado pela Ré e o dano experimentado. A mera alegação de falha no fornecimento, sem a devida comprovação, não é suficiente para imputar responsabilidade à Ré. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de comprovação dos danos e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, embora objetiva, exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados. Diante dos fatos alegados e das provas carreadas aos autos, não se verifica constrangimento que justifique o pretendido dano moral. A reclamação do dano não se contenta com a simples alegação, deve ser incontestavelmente provado. Com efeito, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica da parte requerida.
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que ficam suspensas por conta da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se via DJEN. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire