Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO(A): RIVELINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA Nº 11.144-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 446,98 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 31.01.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 26.11.2021 (Id. 16241633), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 20.12.2019, por Rivelino Oliveira, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803223-11.2019.8.10.0097 — COLINAS/MA
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e julgo procedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo, com resolução de mérito. a) Declaro inexistente o Contrato n° 79425100 supostamente celebrado entre as Partes, no valor a ser liberado de R$ 446,98 (quatrocentos e quarenta e seis e noventa e oito centavos); b)Condeno a parte Ré a devolver, em dobro, à parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, correspondentes ao dano material, ou seja: 2x 822,00 = 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais); c) Condeno parte Ré a compensar o(a) Parte Autora, por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais); O valor da reparação pelo dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ). O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 16241636, preliminarmente pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que deve ser reformada a decisão que deferiu o pleito de justiça gratuíta ao apelado, vez que não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica, e a seguir, requer seja extinto o feito sem resolução do mérito em razão da falta do interesse de agir, vez que não houve prévio requerimento administrativo, e, caso não seja acolhida, que se reconheça a conexão em razão do presente feito ser conexo aos processos nº 0800091- 09.2020.8.10.0097 e 0803196-28.2019.8.10.0097, e, além disso, que seja extinto, face a prescrição e a decadência, pois o mesmo foi proposto após 04 (quatro) anos do entabulamento do negócio. No mérito, aduz em síntese, que a sentença merece reforma pois "não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria Recorrida quem solicitou o empréstimo consignado com o Recorrente. Contudo, preferiu o D. Magistrado acolher as falaciosas alegações da parte autora, olvidando-se de observar o que fora requerido pelo Banco Bradesco Financiamento S/A em sede de defesa. Ora, verifica-se erro no julgamento da presente lide, o que configura um “error in judicando” do juízo monocrático ao não apreciar corretamente as provas coligidas aos autos e por não avalia-las imparcialmente. Outrossim, o Recorrido não comprovou em momento algum as suas alegações restando, portanto, infundadas as suas pretensões que não encontram qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico. Ora, Excelência, é de se causar estranheza, como só agora o Recorrido se insurgir contra o mesmo. De toda forma os descontos não são surpresa para o Recorrido, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes." Aduz mais, que "as cobranças são todas devidas e legais, uma vez que o empréstimo foi contratado pelo autor e este, por sua vez, se beneficiou da quantia recebida, não tenho o que se falar em ilícito por parte do banco demandado. Percebe-se que se não houvesse intenção em se beneficiar do valor teria informado dos supostos descontos indevidos desde o primeiro desconto. No entanto, foi proferida sentença que supreendentemente julgou procedente a ação, condenando o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito, bem como a devolução em dobro dos valores descontados. Portanto, Doutos Julgadores, vislumbra-se que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado." Alega também, que "a juntada do comprovante de pagamento demonstra a realização da operação questionada pela recorrida, razão pela qual deve ser admitida, uma vez que será respeitado o direito ao contraditório da parte adversa e, ainda, considerandose que o relator pode, em busca da verdade real, converter o julgamento em diligência e oportunizar a comprovação do pagamento2 através de qualquer medida que entenda necessária, como a intimação da parte recorrida a apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual a quantia foi depositada em seu favor. A apresentação do referido comprovante de pagamento então é legítima e consentânea, com fulcro no art. 932, I, do CPC. Isto porque a prova do fato alegado pelas partes é providência indispensável ao processo, devendo ser garantida sua produção no curso do feito, motivo pelo qual requer seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado." Argumenta por fim, que "não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida. No presente caso houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora. No entanto, em situações como essas, caso se verifique a exigência de valor indevido, o que se admite apenas hipoteticamente, deve-se trata como mera cobrança indevida que não enseja indenização por dano moral." Com esses argumentos requer "O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento das preliminares acima expostas, redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Requer que, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; g) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; h) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; i) Em caso de condenação, requer-se que os honorários advocatícios sejam pautados em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A parte apelada, apresentou suas contrarrazões no Id. 16241647, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17165880). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. De logo também me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que o apelado não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica, a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão de não ter havido pretensão resistida, haja vista que, em momento algum lhe procurou, relatando problemas pelos quais teria passado, também não merece acolhida, porque entendo desnecessária, essa procura, para que seja possível o ajuizamento da ação, razão porque rejeito o pleito em comento. Quanto a preliminar em que a parte apelante argui a ocorrência de conexão, também não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, entendo que, as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Sobre o pleito em que a parte recorrente, pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição e decadência, ao fundamento de que o feito foi proposto após 04 (quatro) anos do entabulamento do negócio, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo ainda não ter ocorrido. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 794257100, no valor de R$ 446,98 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16241642, que dizem respeito à “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelada, e, além disso, no Id. 16241643, consta comprovante de pagamento da quantia contratada, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e do seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na quitado, quando propôs a ação em 20.12.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL –AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"