Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Intimação - Processo n° 0802273-31.2018.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, e, após, o arquivamento destes autos com baixa. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, 09 de dezembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Intimação - Processo n° 0802273-31.2018.8.10.0034
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando a expedição dos alvarás em nome da parte autora e de seu advogado, e, após, o arquivamento destes autos com baixa. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Codó-MA, 09 de dezembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2022, 20:28
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:49
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:53
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
29/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:54
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:30
Publicação
05/07/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0802273-31.2018.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,21/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:55
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:55
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 23:10
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:43
Decurso de Prazo
19/04/2022, 11:00
Publicação
06/04/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:09
Publicação
06/04/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 152 /2022 Processo nº.: 0802273-31.2018.8.10.0034 Credor: LARISSA ALVES FRANCA - OAB MA13285 - CPF: 018.918.053-63 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 811,84 (Oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) Codó (MA), 25 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 152 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 811,84 (Oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 8.118,43 (Oito mil cento e dezoito reais e quarenta e três centavos) Codó (MA), 25 de março de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 151/2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 8.118,43 (Oito mil cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 151/2022 Processo nº.: 0802273-31.2018.8.10.0034 Credor: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO - CPF: 794.889.863-87 Advogado/Autoridade do(a)
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:02
Documento (Ofício)
25/03/2022, 23:54
Documento (Ofício)
25/03/2022, 23:54
Decurso de Prazo
14/12/2021, 17:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:46
Publicação
15/10/2021, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0802273-31.2018.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial, confirmada em segundo grau em reexame necessário. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram-me conclusos. A Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, o que torna indevidos os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do causídico da parte autora, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se RPV ou Carta Precatória dependendo do valor da dívida. Codó-MA, Segunda-feira, 05 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:29
Outras Decisões
05/10/2021, 01:27
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:19
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:18
Mudança de Classe Processual
01/10/2021, 15:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:00
Publicação
25/03/2021, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: Recebido hoje. Considerando a necessidade do alcance final da tutela jurisdicional perseguida e o cumprimento de sentença, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, determino seja intimada a parte requerida/devedora, Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se. Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO JuÍZAde Direito, Titular da 1ª vara da comarca de codó/ma
Intimação - PROCESSO N.0802273-31.2018.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR:MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO:LARISSA ALVES FRANCA
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:27
Mero expediente
22/03/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 12:45
Documento (Certidão)
21/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:14
Mero expediente
08/03/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:31
Decurso de Prazo
05/03/2021, 14:45
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:46
Publicação
10/02/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO BATISTA FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA ALVES FRANCA - MA13285
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 4 de fevereiro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0802273-31.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)