Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800840-83.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento de id. 132444198, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800840-83.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pagamento de id. 132444198, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
09/11/2024, 09:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 05:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:07
Publicação
30/09/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800840-83.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte devedora, por seu advogado (CPC/2015, art. 513, §2º), para efetuar o pagamento do valor apurado de R$ 5.415,03 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1º). 2. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art. 523, §2º). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar a circunstância e apurar o montante (CPC/2015, art. 523, §1º). 4. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no Sistema SISBAJUD. 5. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º). 6. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/2015, art. 525). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC/2015. 7. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. Fábio Gondinho de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:14
Desarquivamento
04/04/2024, 10:14
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:03
Definitivo
17/08/2023, 08:12
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:46
Publicação
25/07/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800840-83.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo. Mirador/MA, 20 de julho de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
21/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:02
Mero expediente
20/07/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 09:35
Documento (Certidão)
04/04/2023, 09:33
Publicação
28/03/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800840-83.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador/MA, 9 de fevereiro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Advogados: Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA n° 13.267-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800840-83.2021.8.10.0099
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais por si proposta em face do ora apelado. A autora ajuizou a referida ação alegando como indevida a cobrança de descontos sob a rubrica “SEGURO CART DEB”, em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência. Requereu a anulação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista se tratar de um seguro contrato pela requerente. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade dos descontos (“SEGURO CART DEB”) e condenou, ainda, à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, determinou o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora apelou requerendo a fixação de indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas pelo apelado nas quais afirmou que inexiste ato ilícito e a impossibilidade de indenização por danos morais e materiais. Requereu o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão recursal diz respeito à indenização por dano moral decorrente da cobrança indevida do seguro “SEGURO CART DEB”. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que o Banco, de forma unilateral, passou a lhe cobrar o seguro “SEGURO CART DEB”, por ela não solicitado, nem contratado. Observa-se que a sentença reconheceu a ilicitude dos descontos, uma vez que se mostra abusiva a cobrança desses serviços, bem como reconheceu o direito à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. MULTA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/02/2021). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC2)e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ3). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 3 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 12:48
Mero expediente
22/07/2022, 10:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
04/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:44
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:23
Publicação
04/06/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800840-83.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 25 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
26/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:12
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:12
Petição (Apelação)
25/05/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:49
Publicação
05/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800840-83.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES em face de BANCO BRADESCO SA. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “SEGURO CART DEB”. Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou documentos. Despacho de ID 50245324 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 51995423, acompanhada de procuração e atos constitutivos. O banco requerido destacou, em sede de preliminar, falta do interesse de agir, conexão e prescrição. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 53845052). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 57789350), ao passo que o réu manteve-se inerte (ID 61000790). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos nº 0800842-53.2021.8.10.0099 está sendo discutida tarifa bancária da conta (Cesta Bradesco Expresso 1), enquanto os autos de nº 0800841-68.2021.8.10.0099 referem-se a encargos sobre o limite de crédito. Assim, os três processos possuem objetos diversos, apesar de conter as mesmas partes. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de agosto de 2016 e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo. Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 51995423). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “SEGURO CART DEB”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito. A parte requerida comprovou desconto apenas do mês de março de 2021 (ID 50168510), no valor de R$ 4,99, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 4,99 X 2 = R$ 9,98). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “SEGURO CART DEB”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 4,99 X 2 = R$ 9,98), bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca"). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito