Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 07:43
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 07:43
Juntada de petição
05/12/2024, 09:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
14/11/2024, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
14/11/2024, 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2024, 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 05:58
Conclusos para decisão
21/10/2024, 08:14
Documentos
Despacho
•18/12/2024, 09:00
Despacho
•09/11/2024, 09:48
Juntada de Certidão
06/12/2024, 09:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 07:43
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 07:43
Juntada de petição
05/12/2024, 09:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
14/11/2024, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
14/11/2024, 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2024, 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 05:58
Conclusos para decisão
21/10/2024, 08:14
Juntada de ato ordinatório
21/10/2024, 08:13
Juntada de petição
21/10/2024, 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
30/09/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2024, 08:31
Juntada de petição
21/06/2024, 12:45
Conclusos para despacho
04/04/2024, 10:14
Processo Desarquivado
04/04/2024, 10:14
Juntada de Certidão
04/04/2024, 10:14
Juntada de petição
03/04/2024, 17:03
Arquivado Definitivamente
17/08/2023, 08:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 01:51
Juntada de petição
16/08/2023, 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
25/07/2023, 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
25/07/2023, 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 10:04
Juntada de ato ordinatório
20/07/2023, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 07:47
Conclusos para despacho
04/04/2023, 09:35
Juntada de Certidão
04/04/2023, 09:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
28/03/2023, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
28/03/2023, 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 09:25
Juntada de Certidão
09/02/2023, 09:21
Recebidos os autos
08/02/2023, 12:26
Juntada de despacho
08/02/2023, 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
22/07/2022, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2022, 10:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
13/07/2022, 18:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 12:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 12:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 25/05/2022 23:59.
04/07/2022, 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
30/06/2022, 12:29
Conclusos para despacho
20/06/2022, 13:45
Juntada de termo
20/06/2022, 13:44
Juntada de Certidão
20/06/2022, 13:43
Juntada de contrarrazões
20/06/2022, 13:09
Juntada de termo
08/06/2022, 09:24
Juntada de termo
08/06/2022, 09:23
Publicado Intimação em 27/05/2022.
04/06/2022, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
04/06/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800840-83.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB 8103-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 25 de maio de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
26/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 12:13
Juntada de ato ordinatório
25/05/2022, 12:12
Juntada de Certidão
25/05/2022, 12:12
Juntada de apelação
25/05/2022, 11:32
Juntada de termo
05/05/2022, 14:52
Juntada de cópia de dje
05/05/2022, 14:49
Publicado Intimação em 04/05/2022.
05/05/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
05/05/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800840-83.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DEUSA BARROS LIMA DE MORAES em face de BANCO BRADESCO SA. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “SEGURO CART DEB”. Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou documentos. Despacho de ID 50245324 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Contestação tempestiva em ID 51995423, acompanhada de procuração e atos constitutivos. O banco requerido destacou, em sede de preliminar, falta do interesse de agir, conexão e prescrição. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito e a ausência de danos materiais e morais. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 53845052). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 57789350), ao passo que o réu manteve-se inerte (ID 61000790). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos nº 0800842-53.2021.8.10.0099 está sendo discutida tarifa bancária da conta (Cesta Bradesco Expresso 1), enquanto os autos de nº 0800841-68.2021.8.10.0099 referem-se a encargos sobre o limite de crédito. Assim, os três processos possuem objetos diversos, apesar de conter as mesmas partes. Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de agosto de 2016 e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo. Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 51995423). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Também não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o réu autorizando a contratação do seguro. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “SEGURO CART DEB”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da CRFB. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o art. 42, parágrafo único, do CDC – acima transcrito. A parte requerida comprovou desconto apenas do mês de março de 2021 (ID 50168510), no valor de R$ 4,99, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 4,99 X 2 = R$ 9,98). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e art. 5º, X, da CF, art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “SEGURO CART DEB”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 4,99 X 2 = R$ 9,98), bem como, também em dobro, valores que eventualmente tenham sido descontados após o ajuizamento da ação e devidamente comprovados via extrato bancário, corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca"). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/05/2022, 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
02/05/2022, 12:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 04/02/2022 23:59.
22/02/2022, 20:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
17/02/2022, 21:56
Conclusos para despacho
15/02/2022, 13:42
Juntada de Certidão
15/02/2022, 13:42
Juntada de petição
04/02/2022, 16:07
Juntada de petição
07/12/2021, 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/12/2021, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2021, 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 13:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 13:35
Conclusos para despacho
04/10/2021, 16:09
Juntada de réplica à contestação
04/10/2021, 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.