Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827894-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A
REU: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A SENTENÇA 127442495 - As partes noticiaram acordo de homologação celebrado na 5ª Vara Cível desta capital, informando que, pelo acordo, a presente lide perde o objeto. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto. Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI e seu § 3.o, do CPC. Custas já pagas no inicio da lide. Esta sentença transita em julgado na data de sua publicação tendo em vista a preclusão lógica. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís