Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS FREITAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-85.2019.8.10.0091
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS FREITAS FILHO ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO – OAB/MA 8.932-A APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS 405 E 573 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.O prazo prescricional trienal nas ações de cobrança do seguro DPVAT somente se inicia com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2.A ausência de laudo médico oficial que delimite o grau de incapacidade impede o reconhecimento da prescrição. 3.Instrução probatória insuficiente. 4.Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. 5.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS FREITAS FILHO ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO – OAB/MA 8.932-A APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
APELANTE: RAFAEL DA SILVA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Sentença de improcedência fundada na ausência de prova suficiente do grau de invalidez. Apelação objetivando a reforma da decisão e o pagamento da indenização no valor de R$ 3.375,00. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se a ausência de laudo pericial ou prova idônea suficiente para comprovar o grau de invalidez inviabiliza o pleito indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74. III. Razões de decidir. 3. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de laudo do Instituto Médico Legal ou de prova pericial compromete a análise objetiva da extensão da invalidez alegada. Os prontuários médicos unilateralmente apresentados são insuficientes para fundamentar o pedido. 4. A legislação aplicável exige prova inequívoca da invalidez para o cálculo proporcional da indenização, conforme previsto na Lei nº 6.194/74 e na Súmula 474 do STJ. Diante da inércia do apelante em produzir as provas cabíveis, resta inviabilizada a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Art. 85, § 11, do CPC; Lei nº 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801137-85.2019.8.10.0091 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801137-85.2019.8.10.0091, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator AJ10 RELATÓRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-85.2019.8.10.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SANTOS FREITAS FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição trienal e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 28113790). Na origem, a parte autora alegou ter sofrido acidente de trânsito na data de 24/09/2012, no qual seu joelho direito ficou lesionado, juntou laudo médico particular datado de 19/08/2015. Sob tais argumentos, requereu administrativamente a indenização em data de 31/08/2018. Em suas razões recursais (ID 28113792), o apelante sustenta, em síntese, que não houve ciência inequívoca acerca do grau de sua invalidez permanente, inexistindo laudo oficial apto a fixar a extensão da lesão. Argumenta que o documento médico juntado aos autos é genérico, não especificando o percentual de incapacidade, razão pela qual não se pode considerar iniciado o prazo prescricional. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com realização de perícia médica oficial. A seguradora apelada apresentou contrarrazões (ID 28113796), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional teria fluído regularmente desde o acidente, inexistindo causa suspensiva ou impeditiva. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator AJ10 VOTO VOTO Presentes os requisitos extrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer, e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar a questão devolvida. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro DPVAT prescreve em três anos. Contudo, conforme sedimentado na Súmula 573 do STJ, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, a qual depende de laudo médico, salvo hipóteses excepcionais de invalidez notória. No caso concreto, verifica-se que a sentença reconheceu a prescrição sem que houvesse laudo médico oficial apto a comprovar o grau de invalidez permanente do autor. Conforme ressaltado no parecer ministerial (ID 49041574), o documento médico juntado pelo autor limita-se a afirmar a existência de sequela no joelho direito, sem especificar o percentual de incapacidade ou enquadramento nos parâmetros previstos na Lei nº 6.194/1974. Tal circunstância inviabiliza a aferição do termo inicial do prazo prescricional, pois não há prova de ciência inequívoca acerca da extensão da invalidez. Assim, não sendo possível extrair do conjunto probatório o momento exato da consolidação da lesão e do conhecimento inequívoco da incapacidade permanente, mostra-se prematuro o reconhecimento da prescrição. A seguradora sustenta que o prazo deve ser contado da data do acidente. Tal tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência dominante, que exige comprovação da consolidação da invalidez permanente. Também não procede o argumento de que o laudo particular seria suficiente para caracterizar a ciência inequívoca, porquanto o documento acostado é genérico e não delimita o grau da debilidade, elemento essencial para o enquadramento na tabela legal do DPVAT. Diante disso, verifica-se que a instrução probatória foi insuficiente, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial oficial, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em casos análogos, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem quando inexistente prova técnica idônea acerca da invalidez permanente. Cito jurisprudência que corrobora o entendimento explicitado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante apontou, no recurso especial, os artigos de lei considerados violados, com a respectiva argumentação jurídica correspondente, situação que afasta a incidência da Súmula 284 do STF. Decisão da Presidência reconsiderada 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no REsp: 2036030 MG 2022/0342421-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFECÇÃO DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007478-68.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.03.2022) (TJ-PR - RI: 00074786820208160024 Almirante Tamandaré 0007478-68.2020.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – APELAÇÃO 0000884-85.2015.8.17.0250 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Câmara em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008848520158170250, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Portanto, a jurisprudência e o entendimento desta relatoria é que, nas de indenizações do seguro DPVAT, o relatório subscrito por médico particular informando a ocorrência da invalidez permanente, não preenche o disposto no § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, uma vez que necessária a respectiva perícia técnica oficial. Ante o exposto com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença que reconheceu a prescrição; determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito; determinar a realização de perícia médica por órgão oficial, a fim de aferir o grau de invalidez do autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974. É como voto. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR AJ10