Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800103-83.2019.8.10.0056.
Requerente: IZAIAS OLIVEIRA CAMPOS NETO Advogada: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA (OAB 7332-MA)
Requerido: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão: Diante do Acordão de ID 94879306 e do Protocolo de ID 94879313. Suspenda-se os autos até o julgamento do Recurso de Apelação. Cumpra-se. Ivna Cristina de Melo Freire. Juíza de Direito da 1ª Vara. Dado e passado o presente nesta cidade, 12 de Agosto de 2023. Eu, Kleniton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Direito de Imagem]
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 09:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Ministério da Fazenda Procurador: Dr. Walber Silva Oliveira Macedo
Apelado: Izaias Oliveira Campos Neto Advogada: Drª. Érica Silva Sousa de Souza - OAB MA 7332-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. I - Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal; II - competência declinada para o Tribunal Regional Federal; A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 01/12/2022 a 08/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800103-83.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e declinar a competência recursal determinando a remessa à Justiça Federal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 15:14
Documento (Ofício)
01/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:22
Publicação
08/03/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800103-83.2019.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da apelação retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 03 de Março de 2022 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Ministério da Fazenda Procurador: Dr. Walber Silva Oliveira Macedo
Apelado: Izaias Oliveira Campos Neto Advogada: Drª. Érica Silva Sousa de Souza - OAB MA 7332-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLINAÇÃO. I - Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal; II - competência declinada para o Tribunal Regional Federal; A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 01/12/2022 a 08/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800103-83.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e declinar a competência recursal determinando a remessa à Justiça Federal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 15:14
Documento (Ofício)
01/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:22
Publicação
08/03/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cadastrado sob nº. 0800103-83.2019.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da apelação retro e se manifestar sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 03 de Março de 2022 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 08:42
Petição (Apelação)
22/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:49
Documento (Certidão)
12/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:29
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:20
Decurso de Prazo
23/09/2020, 04:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:44
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:41
Procedência em Parte
27/07/2020, 15:12
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 21:50
Documento (Certidão)
01/06/2020, 21:50
Decurso de Prazo
11/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:57
Documento (Certidão)
12/12/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 22:24
Documento (Certidão)
18/11/2019, 22:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:33
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))