Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800811-52.2020.8.10.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DUARTE CANTANHEDE ADVOGADO: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente (ID. 82244062), a fim de que colacionasse ao processo sua competente planilha de cálculos referente ao crédito buscado, para, com isso, ser possível o prosseguimento desta demanda. Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 76434398), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC). Destarte, considerando o exposto, sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento do presente feito, determino à Secretaria que promova o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual solicitação de desarquivamento futura apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543