Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800288-63.2018.8.10.0022.
autora: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 Parte ré: ML CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO - id 186430803, a seguir transcrito(a): “Vistos, etc. Manifestação do exequente (id. 171809116) requerendo: (i) penhora de direitos aquisitivos sobre 10 (dez) veículos vinculados ao exequente, mas gravados com alienação fiduciária; (ii) penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD; (iii) penhora de faturamento; (iv) pesquisa INFOJUD; (v) consulta CCS-Bacen; e, (vi) penhora de créditos da executada perante terceiros. Penhora de direitos aquisitivos Considerando que o crédito exequendo gira em torno de R$7.703,48, conforme última atualização constante dos autos,
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente para que indique especificamente os veículos sobre os quais deve recair a penhora, visto o risco de excesso de penhora, isso no prazo de 5 (cinco) dias. SISBAJUD Tendo em vista que a última penhora de ativos, via SISBAJUD, fora realizada ainda em meados de 2023, defiro o pedido. Penhora de faturamento Considerando-se o deferimento do pedido anterior, indefiro o presente, por hora. INFOJUD Visto o caráter meramente informativo da pesquisa INFOJUD, defiro-a, devendo ser realizadas pesquisas quanto aos últimos 3 (três) anos. CCS-Bacen Também considerando o caráter meramente informativo da busca, defiro-a. Penhora de créditos perante terceiros Considerando-se as buscas e constrições já deferidas na presente decisão, indefiro o presente pedido, por hora. Condiciono o cumprimento da presente decisão ao recolhimento das custas necessárias às buscas, pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia”.