Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr. Bruno Cendes Escórcio
APELADO: VICTOR EMANUEL DA SILVA LIMA Defensor Público: DR. Adriano Oliveira da Silva Junior 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. I- Constitui obrigação do ente público estadual fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. II – Apelo desprovido. Decisão
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800940-55.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra. Denise Pedrosa Torres, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada objetivando o tratamento de saúde do paciente, Victor Emanuel da Silva Lima, julgou procedente o pedido da inicial, para tornar definitiva a medida liminar que determinou a internação da paciente em leito de UTI. Honorários em 20% a ser suportado pelo Município. O Município apelou alegando a perda do objeto da ação, uma vez que o leito foi disponibilizado, argumentou que deve ser observada a fila de regulação de leitos de UTI. Por fim, alegou que a verba honorária deve ser rateada com o Estado do Maranhão. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a ausência da perda do objeto, em razão da necessidade da confirmação da medida liminar. Disse que a regra de obediência à lista de espera do SUS não pode constituir óbice ao atendimento de urgência pretendido, internação em leito de UTI, sob pena de impor o óbito a paciente, destacando a gravidade do quadro da paciente. Ao final, postulou a manutenção da sentença. O Estado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De plano, refuto a alegação de perda superveniente do objeto da demanda. Isso porque o fato de a paciente ter sido internada em leito de UTI só demonstra o cumprimento da liminar que, por sua vez, deve ser confirmada ou não quando do exame do mérito da ação, já que se trata de uma tutela provisória. Na hipótese, a Magistrada confirmou a tutela de urgência ao prolatar a sentença. Pois bem, a questão central volta-se ao direito à saúde da apelante que foi diagnosticado com INC A/E (AVC-H – MENINGITE) e necessitando ser transferida para leito de UTI com urgência, devido ao estado de saúde muito grave. Com efeito, a Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como direito de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, imprimiu significação tal a esse bem jurídico, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Deste modo, o direito público subjetivo à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, devendo, portanto, o Poder Público velar pela sua integridade, seja através de implantação de políticas públicas garantidoras do acesso universal e igualitário a toda a população na rede de assistência à saúde ou através de tratamento condigno nos casos de doenças, independente da situação econômica do enfermo. Nessa perspectiva, em observância ao imperativo constitucional, a lei regente do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) assegura ao indivíduo a assistência à saúde terapêutica integral de forma isolada ou conjunta a ser executada por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. No presente caso, restou demonstrado que a paciente necessitou de leito e UTI em razão de NC A/E (AVC-H – MENINGITE), com urgência. Sendo assim, acertada a sentença proferida pela Magistrada singular que julgou procedente o pedido autoral para determinar aos entes públicos que providenciassem a internação da autora em UTI, garantindo-lhe o tratamento adequado para a sua enfermidade, ainda que na rede privada. Nesse sentido, colaciono julgado deste sodalício, inclusive de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0803770-61.2019.8.10.0029, publicado em 16.11.2020: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. II - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. III - A Constituição Federal, com precisão, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento de suas enfermidades, no caso, a internação para tratamento de dependência química. Assim, havendo prescrição médica de que a paciente necessitava de tratamento em unidade de terapia intensiva, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao Poder Judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. Ressalto que o deferimento do direito postulado não implica em violar a fila de espera, como afirmou o apelante, porquanto, em que pese a existência de Central de Leitos com uma lista de espera, cada caso requer uma análise e, de acordo com o estado de saúde do ora paciente, pode o Poder Judiciário obrigar ao ente estatal a providência necessária para salvaguardar a vida e a saúde dele, como fez a Juíza singular. Nesse toar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. II. Colhe-se dos autos que o autor acometido de câncer de próstata necessita com urgência de tratamento oncológico de radioterapia, para o seu restabelecimento de saúde ID 12031515. III. Embora haja fila de espera em âmbito hospitalar, deve ser considerada a gravidade e a urgência, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pelo autor. IV. Havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Para que haja a incidência do princípio da reserva do possível, é necessário que o ente público demonstre efetivamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela, pois o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limitou-se a sustentá-la de forma genérica, não produzindo prova inequívoca da sua impossibilidade financeira. VI. É devida a condenação ao pagamento de verba honorária, em face do Município de São Luís, considerando que a Defensoria Pública (FADEP) não faz parte da entidade federativa municipal. VII. Apelações desprovidas. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807318-47.2020.8.10.0001, Relator: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data do ementário: 03/03/2022). Quanto ao princípio da reserva do possível, a mera alegação dos entes públicos de que não possui verba suficiente para o custeamento do tratamento, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional do ente público. Com efeito, sabido é que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, ressalte-se que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Diante disso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito, de maneira tal que “a Administração não pode invocar a cláusula da "reserva do possível" a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária”.1 Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812989-02.2018.8.10.0040, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data do ementário: 01/12/2020). Diante de tais considerações, conclui-se que,
no caso vertente, não se pode invocar a cláusula da reserva do possível, haja vista que a efetividade do direito à saúde não pode depender da viabilidade orçamentária do Estado, como acima sustentado. O Município defende que não são devidos honorários em favor da Defensoria, ou que estes sejam rateados com o Estado do Maranhão. Entretanto, entendo cabível a fixação em face do Município 2º apelante, em razão do princípio da causalidade, de modo que deve ser mantida a condenação em 20%, sobre o valor da causa, pois condizente ao trabalho prestado. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1766872/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’” (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018), de maneira que, na espécie, eles deverão ser suportados pelo Município apelado. 2. “Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC” (AgIntCiv no(a) ApCiv 011930/2019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 04/09/2020). 3. Apelo desprovido. (TJMA. AC Nº 0827539-22.2018.8.10.0001. Relator. Des. Kleber Costa Carvalho. DJ. 04/11/2021 a 11/11/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. Agravo Interno conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia dessa decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 674.764/PI, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 04.10.2011, unânime, DJe 25.10.2011