Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2063857/MA (2023/0103860-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA - MA018710
JOAO MARCOS CERQUEIRA TORRES COSTA - MA022286
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: WENDELL SANTIAGO ANDRADE - SE002042
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI - CE013258B
LIADERSON PONTES NETO - CE037248A
BRUNO BARROS CAVALCANTI - SE000515B
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento assim ementado (fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO DIEF. ICMS. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - A Fazenda Pública limita-se a impugnar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas processuais. II - O art. 85, § 4º, inciso III do CPC estabelece que não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. III - Sendo a sentença de total procedência, deve o ônus de sucumbência ser todo suportado pelo ente público. IV - Conforme o Tema 1054 do STJ, fixado em recurso repetitivo (Resp nº 1858965/SP): “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do CPC, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo alega a parte recorrente, em síntese, "o acórdão recorrido não merece prosperar, pois viola o art. 85 do CPC/15, uma vez que fixou honorários a serem custeados pelo Estados sem considerar que a empresa recorrida deu causa ao ajuizamento da demanda" (fl. 301). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 320-330). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Súmulas 282 e 356 do STF Relativamente à alegação de violação ao art. 85 do CPC, o exame dos autos revela que a tese recursal, segundo a qual "a empresa recorrida deu causa ao ajuizamento da demanda", não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Assim, embora o dispositivo apontado como violado conste na decisão recorrida, a tese segundo a qual o contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e, por isso, deveria arcar com os honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade, não foi examinada pela Corte de origem pelo viés pretendido pela parte recorrente, que se baseou na circunstância da procedência do pedido para fixar a referida verba. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. [...] III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.) IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante. [...] 8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula 7 do STJ Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da fixação dos honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. Ademais, rever o entendimento explicitado pelo Colegiado originário - no sentido de que o erro no preenchimento da DCTF ocasionou o ajuizamento da execução, com a apuração do momento em que foi buscada a tentativa de retificação da declaração, que no caso dos autos, não foi antes do ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim no transcurso do período de prova - requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [...] 11. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA