Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Igo Instituto de Ginecologia e Obstetrícia Ltda. ADVOGADO: Edmar de Oliveira Nabarro, OAB/MA 8.875.
APELADO: Ianara Nogueira Passos Silva. ADVOGADO: Marllon Breeno Lima Ramos Batista, OAB/MA 16.095. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Recusa de atendimento hospitalar em situação de urgência. Gestante. Justificativa de ausência de especialista. Inadmissibilidade. Violação ao dever de assistência médica mínima. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. O hospital é fornecedor de serviços na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores nos termos do art. 14 do mesmo diploma. 2. A negativa de atendimento sob o fundamento de ausência de especialista é inadmissível, mormente em situações de urgência, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CFM nº 2.077/2014 e o art. 33 do Código de Ética Médica. 3. A ausência de documentação comprobatória do atendimento prestado impõe a responsabilização do hospital, que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Configura-se o dano moral quando há frustração ilegítima do direito ao atendimento médico de urgência, especialmente em relação a pessoa gestante, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psíquico concreto. 5. O valor arbitrado a título de compensação (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da lesão experimentada, não merecendo redução. 6. Apelo desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18.09.2025 A 25.09.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-59.2017.8.10.0040.
Trata-se de apelação cível interposta por IGO – Instituto de Ginecologia e Obstetrícia Ltda., em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ianara Nogueira Passos Silva, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária a partir da sentença, segundo o índice do INPC (conforme Súmula 362 do STJ), bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais colacionadas ao id [31170.006], o apelante sustenta, em síntese: (i) que a autora não foi vítima de omissão de socorro, tendo sido devidamente orientada pelo médico plantonista, profissional da área clínica geral, a procurar especialista obstetra, diante de seu estado gestacional; (ii) que não houve negativa de atendimento, mas apenas cautela médica diante da ausência de conhecimento específico sobre medicamentos compatíveis com a gravidez; (iii) que o hospital apelante não oferece serviço obstétrico, nem está obrigado legalmente a manter todas as especialidades em seu corpo clínico; (iv) que eventual falha na prestação do serviço deveria ser imputada à operadora do plano de saúde, responsável por garantir rede credenciada adequada; (v) que não há prova de dano moral e que o quantum indenizatório arbitrado se mostra desproporcional. Ao final, requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença prolatada. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais objetivos e subjetivos previstos no ordenamento jurídico, motivo pelo qual o conheço. A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado consiste em analisar a correção da sentença que reconheceu a responsabilidade do hospital apelante por negativa de atendimento em situação de urgência médica, resultando na condenação ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, à época gestante. A tese central sustentada pelo apelante é a de que teria havido atendimento por médico plantonista, o qual apenas recomendou que a paciente procurasse obstetra para avaliação mais específica, dada sua gestação, sob o fundamento de que a instituição não dispunha de serviço obstétrico. Ocorre que a responsabilidade do hospital demandado decorre de seu enquadramento como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual se sujeita à disciplina legal nele prevista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva pelo vício na prestação de serviços. Nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese sub judice, não se verificou a existência de qualquer registro formal de atendimento efetivo à paciente, como ficha de triagem, anamnese médica, prescrição ou encaminhamento documentado. Ausente prova da prestação mínima do serviço, a responsabilidade do hospital é inequívoca, pois o ônus de demonstrar que não houve falha no atendimento — nos moldes do § 3º, I, do art. 14 — recai exclusivamente sobre o prestador. Além disso, a recusa no atendimento, sob a justificativa de inexistência de profissional especializado, configura afronta a comandos expressos da Resolução nº 2.077/2014 do Conselho Federal de Medicina, a qual, em seu art. 3º, estabelece: Art. 3º. Todo paciente que tiver acesso ao Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico. Complementa-se, ainda, com o disposto no art. 6º e art. 7º da mesma Resolução, que impõem às direções clínicas e administrativas dos hospitais o dever de garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente, bem como de qualificar os profissionais que atuam em urgência e emergência, conforme as exigências legais e regulamentares. Por sua vez, o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, estabelece em seu art. 33: Art. 33. É vedado ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. Tais normativos impõem ao hospital e ao médico plantonista o dever legal e ético de atendimento em toda e qualquer hipótese de urgência, independentemente da especialização do profissional que se encontre de plantão, não sendo lícito recusar-se a prestar assistência inicial, realizar triagem, e, se necessário, proceder ao encaminhamento adequado — sempre mediante registro clínico e documentação do atendimento. Na espécie, a paciente encontrava-se gestante, com sintomas relevantes (febre e dor intensa de garganta), o que por si só exige atuação clínica imediata, dada a notória condição de vulnerabilidade que a gestação representa. O argumento de que a gestação impõe risco à prescrição por parte de clínico geral não afasta o dever de atendimento inicial, tampouco autoriza a omissão no exame clínico. Frisa-se que a própria autodeclaração do hospital de que não possui obstetras em seu corpo clínico não exime sua responsabilidade, pois, ao se propor a prestar atendimento de urgência/emergência, assume integralmente o risco da atividade, nos termos do próprio art. 14 do CDC. Ademais, é importante salientar que a situação vivenciada pela autora, consistente na frustração de atendimento em momento de vulnerabilidade, constitui lesão a direito da personalidade, sendo desnecessária a prova de sofrimento psicológico concreto. O dano moral decorre da própria violação do direito à saúde e à integridade pessoal da paciente, especialmente por tratar-se de gestante, circunstância que amplifica o impacto do ato ilícito. Por fim, o valor fixado a título de indenização (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para atender às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se hígida a r. sentença de origem em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator