Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kelmiton Gualberto de Freitas Advogado: Edemir da Cruz Sousa (OAB/MA nº 23.388-A)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB OESTE MARANHENSE Advogado: Arcione Lima Magalhães (OAB/MA nº 6.752-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O bloqueio indevido de conta bancária, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, exige a demonstração mínima por parte do autor, não sendo possível presumir sua ocorrência a partir de extratos bancários antigos e desatualizados. 2. A revelia da parte ré não exime o autor do ônus probatório inicial, tampouco gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. 3. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor depende de decisão judicial fundamentada, a ser proferida diante de elementos que revelem a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 4. Sentença devidamente fundamentada, inexistindo nulidade. Recurso desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 19/08/2025 a 26/08/2025 Apelação Cível n° 0805650-21.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kelmiton Gualberto Freitas, em face da Sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB Oeste Maranhense. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que teve sua conta corrente bloqueada pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, e que lhe foram negados extratos ou documentos que pudessem comprovar tal bloqueio. Alega que a conta nº 1345-5 da agência 4437-7 foi inacessível desde 2019, o que motivou o ajuizamento da ação. Argumenta que, em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, caberia ao Juízo a quo aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. Defende, ainda, que a Sentença contradiz seus próprios fundamentos ao afirmar que a parte ré apresentou provas do não bloqueio da conta, mesmo tendo sido revel, conforme despacho constante dos autos. Por fim, sustenta que a exclusão de seu nome do quadro social da cooperativa foi arbitrária, o que agrava a sua situação. Em sede de Contrarrazões, a apelada aduz que a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em conformidade com o conjunto probatório e com os ditames legais aplicáveis. Argumenta que o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado bloqueio e que os documentos apresentados, inclusive extratos bancários datados de 2019, são ineficazes para sustentar tal alegação. Invoca o princípio da dialeticidade recursal e sustenta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende que não houve vício na prestação jurisdicional e que a ausência de documentos comprobatórios suficientes justifica a improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse público, social ou de incapaz, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A pretensão recursal consiste em reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Kelmiton Gualberto Freitas contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – Sicoob Oeste Maranhense. Alega o apelante que sua conta bancária foi bloqueada de forma unilateral pela cooperativa, impedindo-o de movimentá-la e acessar os valores depositados. Em suas razões, sustenta que, por estar impedido de acessar os serviços bancários, não conseguiu apresentar provas documentais mais atuais da situação da conta, razão pela qual requer que se reconheça a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ao se analisar os autos, observa-se que não há elemento mínimo capaz de sustentar a tese autoral. Os extratos bancários juntados pelo próprio autor são datados de outubro de 2019, portanto, anteriores à propositura da ação, que ocorreu apenas em abril de 2020. Além disso, tais extratos não indicam qualquer registro de bloqueio, indisponibilidade de saldo ou restrição operacional, não havendo, portanto, qualquer indício objetivo de que, à época do ajuizamento da demanda, havia restrição injustificada de acesso à conta bancária do demandante. A ausência de elementos probatórios atuais que demonstrem o alegado bloqueio ou mesmo o acesso à conta compromete integralmente o pedido inicial, pois, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido. É certo que a parte requerida foi declarada revel por não apresentar Contestação. Entretanto, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não são absolutos. Exigem que os fatos estejam minimamente corroborados por algum elemento nos autos, o que não ocorreu na hipótese em apreço. O julgador não está vinculado à narrativa dos autos se desprovida de respaldo probatório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de revelia, a procedência do pedido depende da existência de elementos probatórios ou da verossimilhança das alegações, o que não se verifica aqui. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. CANCELAMENTO DE DÉBITO. PRELIMINARES E ILEGITIMIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADOS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência e produção de prova ao constatar que o acervo documental dos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso dos autos, em que o deslinde processual depende da aferição das provas documentais carreadas ao processo, as quais foram suficientes para o julgamento antecipado da lide e convencimento do julgador, sobretudo considerando a revelia do requerido. Ressalte-se que a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória, o que não ocorreu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II – Ainda que a fatura da conta de luz não esteja em nome do requerente, entende-se que este possui legitimidade para ajuizar a demanda, eis que seu pai é o titular da Unidade Consumidora, bem como por ser o usuário responsável pelo comércio onde funciona o açougue, tendo, inclusive, realizado o acompanhamento da inspeção junto aos funcionários da empresa. Preliminar de ilegitimidade afastada. III – Limitou-se a empresa apelante a juntar aos autos documentos que indicam ter seus prepostos comparecido ao imóvel do apelado para inspeção no medidor (Id nº 18610564), onde teria sido constatado a irregularidade por “desvio antes do medidor”, de forma unilateral, pois após suspeita de irregularidade na UC estes não são habilitados suficientemente para detectar e atestar fraudes em tais equipamentos, pois somente órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública possui esta qualificação e isenção. Forçoso concluir pela inexistência do débito combatido e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência. IV – Contudo, no que concerne à condenação por danos morais, deve ser modificada a sentença nesse ponto, porquanto embora a cobrança indevida seja capaz de causar transtornos ao apelado, entendo que não teve o condão de ensejar danos extrapatrimoniais, máxime porque não houve efetiva negativação ou corte no fornecimento de energia, nem demonstração de inequívoca repercussão negativa em direitos da personalidade. Apelo provido em parte. (ApCiv 0801350-67.2020.8.10.0120, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2022) (grifei) Quanto à alegação de que teria havido omissão na Sentença por ausência de manifestação quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, também não merece prosperar. Ainda que não haja referência expressa ao dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor, a Sentença enfrentou de forma clara a questão relativa à ausência de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, exige demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, não há elemento nos autos que demonstre vulnerabilidade técnica ou jurídica específica, tampouco foi demonstrada verossimilhança das alegações autorais, o que afasta a possibilidade de aplicação automática do dispositivo. Ressalte-se que o simples fato de figurar como consumidor não afasta o ônus inicial de apresentar um mínimo de prova em favor de sua pretensão. Ademais, a Sentença de origem está suficientemente fundamentada, com enfrentamento dos principais pontos controvertidos, especialmente quanto à ausência de provas do bloqueio, à análise dos documentos juntados e à distribuição do ônus da prova, não se verificando qualquer nulidade que comprometa sua validade. O magistrado apreciou devidamente a matéria posta nos autos, utilizando-se de fundamentos adequados à solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa ou omissão relevante. Com efeito, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e inexistindo elemento probatório idôneo a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado bloqueio da conta bancária, a improcedência do pedido inicial se impõe como medida de rigor. Assim, a Sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a Sentença proferida pelo Juízo de origem em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA