Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002381-83.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SANTOS PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANGELA ALMEIDA WAQUIM - PI6231
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO
exequente: RITA DE CASSIA SANTOS PINTO, no valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada constituída, Dra. ANGELA ALMEIDA WAQUIM - PI6231, no valor de R$ 2.034,95 (dois mil, trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 29/05/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RITA DE CASSIA SANTOS PINTO em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 157966812). Planilha de cálculo apresentada pela parte exequente em ID 162428164. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte. NO ID 172708119, consta petição da parte exequente renunciando expressamente ao valor excedente para que seja expedida requisição de pequeno valor. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de requisição de pagamento. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente espelham com fidelidade o disposto na sentença e acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução nº 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos artigos 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 162428164), no valor total de R$ 12.209,71 (doze mil, duzentos e nove reais e setenta e um centavos). Considerando o teor do acórdão ID 157966799, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro o pedido de renúncia ao valor excedente para que seja expedida requisição de pequeno valor em favor da exequente. Intimem-seas partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte