Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIHAN DOS SANTOS RAMOS, ANA CAROLINA RAMOS Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A
RECORRIDO: INUSITTA MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864-A DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos. O recurso não merece conhecimento. Constata-se dos autos que a insurgência foi interposta contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que manteve o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução, com intimação dos exequentes para indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento do que entendessem de direito. Nas razões recursais, os recorrentes afirmam expressamente que pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulando pedido para que seja determinado o atingimento do patrimônio da ex-sócia da empresa executada. Ocorre que, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 é cabível exclusivamente contra sentença. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto não extinguiu a fase executiva nem resolveu definitivamente o cumprimento de sentença, limitando-se a indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o regular prosseguimento da execução. A Lei nº 9.099/95 adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, inexistindo previsão legal de recurso inominado contra esse tipo de pronunciamento judicial. Eventual inconformismo poderá ser suscitado em recurso próprio contra a decisão final, sem prejuízo das hipóteses excepcionais de impetração de mandado de segurança quando presentes seus requisitos, o que não se confunde com a presente via recursal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, no microssistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, sendo o recurso inominado reservado às sentenças, em observância aos princípios da celeridade e da simplicidade que informam o procedimento. Dessa forma, por ausência de cabimento do recurso eleito, impõe-se o seu não conhecimento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0801644-72.2019.8.10.0147 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO, por ser manifestamente incabível, uma vez interposto contra decisão interlocutória irrecorrível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do não conhecimento do recurso. Juiz LUCAS ALVES SILVA CALAND Relator suplente, convocado