Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROGÉRIO MENDONÇA GUTERRES Advogada: Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES – OAB/MA 7.626
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ ARAUJO GUTERRES Advogado: Dr. HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO – OAB/MA 7.650 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I - O termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações indenizatórias por dano moral em decorrência de abandono afetivo se dá na data da ciência inequívoca da lesão. II - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-85.2019.8.10.0052 - PINHEIRO
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Rogério Mendonça Guterres contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado, declarou a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte autora alegou que o termo inicial para o prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. No caso concreto, isso ocorreu em 26.09.2016, e tendo sido a ação ajuizada em 22.03.2019, não alcançou a prescrição. Assim, postulou o provimento do apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos à instância singular. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, observo que se cuida de ação de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo, na qual o autor alega ter sofrido abandono afetivo do pai, cuja paternidade foi reconhecida mediante ação judicial. Conquanto o pedido de reparação por dano moral seja juridicamente possível, pois está previsto no ordenamento jurídico pátrio, esse dano deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o Código Civil vigente prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito, inclusive quando o dano é exclusivamente moral, nos termos do art. 186 do CC. Assim, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Ocorre que, por se tratar de um interesse meramente econômico de natureza evidentemente patrimonial, está sujeito a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC. Portanto, sendo prescritível a pretensão indenizatória arrimada em abandono material e afetivo movimentada pelo filho em face do pai, o termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata incorporada pelo legislador civil (art. 189), é a data em que a paternidade resta conhecida por ele, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: “[...] E o termo inicial da prescrição da ação em debate é, justamente, quando o filho toma conhecimento de quem é o seu pai - e não necessariamente do trânsito em julgado da ação que o declara como tal -, pois a partir daquela data já poderia ter sido exercido o direito de ação, desde que observada a maioridade. (e-STJ, fls. 141/142) Desse modo, com razão a Corte estadual quando afirmou que a data de início do prazo prescricional a ser considerada é a qual ele teve ciência da paternidade, uma vez já completada a maioridade civil.” (STJ - REsp: 1588512 SC 2015/0322254-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 20/02/2018) Na hipótese, tem-se que o autor já tinha conhecimento antes mesmo de ajuizar a ação de que o réu era o seu pai, de modo que o prazo prescricional iniciou-se antes mesmo da propositura da ação de investigação de paternidade. Desse modo, entendo que merece ser mantida a sentença recorrida que declarou a prescrição da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator