Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUGENIO NETO DOS REIS COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189-A e do(a) Despacho/Decisão de ID nº 168613926 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "[...] Preliminarmente, atualize-se a classe processual para "Cumprimento de sentença". Deixo de acolher a petição de id n. 157146585 da parte Executada, vez que alega excesso de execução, matéria pertinente para impugnação ao cumprimento de sentença, fase esta já superada nos autos, não cabendo nova discussão de mérito, ante a preclusão lógica e consumativa operada nos autos. Ressalto que iniciado o cumprimento de sentença, conforme despacho de id n. 75824559, datado de 31 de outubro de 2022, fora a Executada intimada adequadamente, iniciando o prazo de contraditório/impugnação, tendo no entanto à época, concordou com os cálculos da parte Exequente, conforme id n. 79403529. Fora assim homologado os cálculos do Exequente em decisão de id n. 81655470, na data de 1 de dezembro de 2022, a qual transitou conforme certidão de id n. 88060779. Fora ordenada apenas atualização dos valores, ante o transcurso temporal, tendo o Autor apresentado a atualização em id n. 142062293. Dessa forma, atualizado o cálculo pela parte Autora, inexistindo incongruências, homologo a atualização do cálculo de id n. 142062293 afeto ao crédito principal e honorários sucumbenciais, e autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual, de 30% do valor do crédito principal, o qual deve ser objeto de informação no precatório do valor principal. No tocante ao crédito principal considerando que o valor devido pela parte executada supera o limite de RPV, de 60 salários mínios, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública Federal, DETERMINO a expedição de precatório, nos moldes da Resolução nº 822/2023 da CJF, no valor de R$ 412.167,21 (quatrocentos e doze mil e cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme planilha de cálculos homologada, afeto ao crédito principal. No tocante aos valores afeto aos honorários de sucumbência, e conforme precedentes firmados pelo STJ (REsp 134.7736/RS), sendo o valor em cotejo inferior a 60 salários mínimos, proceda-se de pronto a expedição de Requisição de Pagamento (RPV) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo por beneficiário o patrono do Exequente, para adimplemento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 41.216,72 (quarenta e um mil e duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor dos beneficiários, intimando-os por meio de seu advogado, via PJe, para no prazo de 5 dias, indicar conta de sua titularidade, e proceder com o recolhimento das custas do selo judicial e, por conseguinte, o devido levantamento da quantia.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800118-10.2019.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 17 de dezembro de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA