Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DOS NAVEGANTES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803093-79.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO DOS NAVEGANTES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803093-79.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DOS NAVEGANTES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que ao se dirigir à instituição financeira requerida, tomou ciência de um empréstimo pessoal, supostamente fraudulento. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Decisão saneadora em ID 98359736, na qual determinou-se à parte autora que apresentasse extratos bancários. Em petição de ID 100351258, aduz o requerente que entrou em contato com o requerido, e estes informaram que em seus sistemas constava ação judicial contra o BANCO BRADESCO S/A e que, por isso, não poderia ser fornecido extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos posteriores ao início dos descontos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares já enfrentadas. Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DOS NAVEGANTES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que ao ter acesso aos extratos de sua conta, tomou ciência de um empréstimo pessoal, supostamente fraudulento. Pois bem. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado à inicial, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. Por outro lado, devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de trazer aos autos os extratos bancários a fim de se verificar se o valor do mútuo teria sido ou não creditado em seu favor. Neste particular, carece de respaldo a alegação formulada pela parte autora, no sentido de que teria sido obstado seu acesso aos extratos bancários, haja vista a ausência de prova mínima nesse sentido. Com efeito, sem cabimento o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado. Logo, entendo que o autor não arcou o ônus probatório que lhe fora imposto, não produzindo provas suficientes acerca do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 24 de novembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria