Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842693-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ECIO FONSECA COSTA - MA19562, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - MA18467
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842693-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ECIO FONSECA COSTA - MA19562, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - MA18467
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
27/02/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brunna Patricia Menezes Penha Advogados: Dra. Cartejane Bogea Vieira Lopes (OAB/MA 18.467) e Dr. Écio Fonseca Costa (OAB/MA 19.562)
Apelado: UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Dr. Daniel Azevedo Vieira B. de Carvalho (OAB/MA 21.032) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PARTO CESÁREA. CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DE PLANO QUE NÃO CONTEMPLA OBSTETRÍCIA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADO NA DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. I – Verificado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, vez que os documentos juntados pela operadora de plano de saúde dão conta de que a modalidade contratada pela consumidora não contempla cobertura para obstetrícia, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II – apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 01 a 08 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842693-46.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus de Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 08 de dezembro de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 15:51
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:58
Decurso de Prazo
27/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:32
Publicação
29/04/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842693-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ECIO FONSECA COSTA - MA19562, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - MA18467
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Quarta-feira, 27 de Abril de 2022. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:09
Petição (Apelação)
05/04/2022, 23:40
Publicação
19/03/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842693-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA MENEZES PENHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ECIO FONSECA COSTA - MA19562, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - MA18467
REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNNA PATRÍCIA MENEZES PENHA em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAUDE EIRELI, pelos fatos e argumentos brevemente esposados a seguir. Aduz a autora que em 02/02/2016 firmou instrumento particular de admissão ao plano de saúde junto a empresa Requerida. Afirma ter contratado o plano com segmentação hospitalar com obstetrícia, e que quando descobriu da existência da sua gestação, iniciou todos os acompanhamentos, mediante autorização do referido plano de saúde. Prossegue narrando que solicitou a internação para realização do parto cesárea, a ser realizado no dia 17/10/2019, quando foi surpreendida com a informação de que o plano contratado não abrangia o procedimento hospitalar com obstetrícia. Alegou ainda que fez todos os procedimentos obstétricos de acompanhamento da gestação mediante cobertura do plano de saúde e o plano não fez a cobertura hospitalar com obstetrícia. Razão pela qual, pugna em sede de tutela de urgência determinando à Requerida a fazer a Cobertura Hospitalar com Obstetrícia, além do regime de internação hospitalar, incluída a atenção ao parto e ainda, a cobertura assistencial ao recém-nascido, e no mérito a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos. Em ID 24609885, foi deferida a liminar, com a determinação de autorização da Cobertura Hospitalar com Obstetrícia à autora, além do regime de internação hospitalar, incluída a atenção ao parto e ainda, a cobertura assistencial ao recém-nascido, no prazo de 24 (quarenta e quatro) horas. Regularmente citada, a parte Requerida atravessou petição de ID 24655503 requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o a tutela de urgência, sustentando que o plano da autora não goza de cobertura contratual para parto. Em seguida, a parte requerida atravessou petição em ID 24681093, informando o cumprimento da liminar A requerida apresentou contestação c/c reconvenção, sustentando que a autora induziu este juízo a erro pelo deferimento da tutela de urgência, pelo que também apresenta pedido de reconvenção, para o ressarcimento dos custos com o procedimento não coberto contratualmente. No mérito, alega que o plano adquirido pela autora não possui segmentação obstétrica, e afirma que no contrato firmado entre ambos, há exclusão expressa ao procedimento realizado. Acrescenta que com segmentação ambulatorial/hospitalar, garante a autora cobertura a eventos pré-natalícios, e o que é excluído desta segmentação é o custeio à internação para parto, bem como o próprio parto. Pelo que requer a improcedência da ação e o acolhimento e procedência da reconvenção, determinando que a Reconvinda efetue o ressarcimento total dos valores custeados por esta reconvinte no importe de R$ 4.621,84 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme fatura completa do atendimento fornecido através de liminar. Réplica em ID 26583995, ratificando os termos da inicial. Instada a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto o Requerido, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 32057025. É o relatório. DECIDO. O julgamento imediato se impõe, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados não apontaram ou especificaram novos elementos de convicção, conformando-se com o que já repousa no caderno processual, nos moldes art. 355, I, do CPC. Cinge-se a presente ação com fito de analisar a cobertura reclamada pela autora no plano de saúde para realização do parto, e se a negativa gerou um dano de ordem moral. Pois bem. A parte autora logrou demonstrar ser conveniada ao plano de saúde da empresa requerida. A respeito das coberturas do referido plano, o Requerido juntou a Ficha de Proposta de Admissão Contratual devidamente assinada pela parte autora (ID 24655520), e o Termo de Condições Gerais do Plano Privado de Assistência à Saúde (ID 24656084), onde se vê de fato, que entre as exclusões de cobertura do “seguimento ambulatorial” estão os procedimentos obstétricos. Nota-se que a questão discutida na presente ação não é de cumprimento de prazo de carência, mas a ausência de cobertura para o procedimento reclamado pela autora. Ademais, não há qualquer argumento ou alegação de que a autora não fosse a pessoa que assinou o termo de inclusão do plano ambulatorial. Com isso, é possível afirmar que a autora teve ciência da modalidade de plano de saúde ao qual estava aderindo e que esta, a modalidade, não previa cobertura obstetrícia. A obstetrícia, então, seria uma opção e não uma cobertura já embutida nas condições contratadas. Quanto ao tema, a jurisprudência se pronuncia no mesmo sentido, verbis: SEGURO SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO LIMINAR – DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIA TITULAR – NEGATIVA DE COBERTURA OBSTÉTRICA – EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO – CLÁUSULA ABUSIVA – INADIMISSIBILIDADE – ATENÇÃO AOS DITAMES DA AUTONOMIA DE VONTADE E FUNÇÃO SOCIAL – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA AFASTADO –- SENTENÇA - MANTIDA. Não merece reforma sentença que julgou improcedente pedido de condenação da seguradora em arcar com custos decorrentes da gestação da apelante, cuja exclusão está expressamente prevista em cláusula contratual de exclusão. Cláusula que não pode ser considerada abusiva, tendo em vista que é clara e precisa. Risco de vida à apelante ou ao nascituro apelante não verificado. RESULTADO: Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 40022513220138260077 SP 4002251-32.2013.8.26.0077, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) Ademais, não se observa qualquer ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura. Registre-se ainda, que o art. 12, II, item a, da Lei nº 9656/98, autoriza a contratação de planos de saúde com a exclusão de procedimentos obstétricos, tal como é o caso. Diante desse quadro, considera-se justa a recusa da empresa Ré na cobertura do procedimento para o parto da autora com base no contrato em que foi ela incluída e que foi clara a cláusula restritiva para os procedimentos de obstetrícia. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora para que efetue o ressarcimento total dos valores custeados pela Requerida no procedimento realizado em sede de liminar, no importe de R$ 4.621,84 (quatro mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). CONDENO ainda a parte Autora, ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 392/2022