Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: NICOLAU GERALDO FERNANDES DE MIRANDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983, MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, para ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de NICOLAU GERALDO FERNANDES DE MIRANDA.Sobreveio petição da parte executada requerendo o chamamento do feito à ordem, com a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID 147989934, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada do referido decisum, circunstância que, em sua visão, teria ocasionado violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição do pedido, sustentando que a decisão foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade dos atos processuais subsequentes.É o necessário relatório. Decido.Não assiste razão à parte executada.A alegação de nulidade processual exige demonstração concomitante da irregularidade procedimental e do efetivo prejuízo experimentado pela parte que a suscita, conforme consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282 do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto da insurgência foi regularmente disponibilizada por meio do sistema processual eletrônico, observando-se a sistemática legal de intimação das partes. A publicação dos atos processuais no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio oficial de comunicação processual e goza de presunção de validade, incumbindo aos procuradores regularmente constituídos o acompanhamento dos atos praticados no processo.Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade na forma de ciência da decisão, não houve demonstração concreta de prejuízo processual suportado pela parte executada.Com efeito, a petição apresentada limita-se a afirmar genericamente afronta ao contraditório e à ampla defesa, sem indicar objetivamente qual providência processual deixou de ser adotada, qual recurso deixou de ser interposto ou qual consequência jurídica efetivamente gravosa decorreu da alegada ausência de intimação.Ao contrário, observa-se que a matéria decidida no ID 147989934 foi posteriormente submetida ao controle jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do Agravo de Instrumento nº 0817843-18.2025.8.10.0000, ocasião em que foi mantido o entendimento adotado por este Juízo quanto à exclusão dos juros moratórios incidentes durante o período de vigência da tutela antecipada posteriormente revogada.Assim, não se vislumbra qualquer lesão concreta ao exercício do contraditório ou da ampla defesa capaz de justificar a desconstituição dos atos processuais subsequentes, sobretudo porque a pretensão deduzida pela parte executada implicaria indevido retrocesso procedimental, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da duração razoável do processo.Cumpre destacar que o sistema processual civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, não sendo admissível a decretação de nulidade por mero formalismo desacompanhado de demonstração de efetivo prejuízo, circunstância ausente no caso em exame.Dessa forma, inexistindo vício capaz de comprometer a higidez do procedimento, impõe-se a rejeição do pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada.Ante o exposto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800983-75.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID 147989934.Considerando, ainda, o teor da decisão proferida nestes autos e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817843-18.2025.8.10.0000, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 147989934 e no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, especialmente quanto à exclusão dos juros moratórios incidentes durante o período de vigência da tutela antecipada.Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte executada para pagamento, em 15 (quinze) dias.Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se.Cumpra-se.Santa Inês/MA, Quarta-feira, 03 de Junho de 2026.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara-(PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) Santa Inês/MA, Quinta-feira, 25 de Junho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria