Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854053-80.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDGAR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a)
REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511 Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A D E S P A C H O: Não havendo outras providências, arquive-se os autos. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:08
Publicação
17/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854053-80.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDGAR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR OAB- MA6077-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA -OAB MA15155-A Advogado do(a)
REU: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OABMA11030-A Advogados do(a)
REU: MARISSOL JESUS FILLA - OABPR17245, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA -OAB PR38511 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854053-80.2016.8.10.0001.
AUTOR: EDGAR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DAVID SILVA JUNIOR OAB- MA6077-A
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA -OAB MA15155-A Advogado do(a)
REU: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OABMA11030-A Advogados do(a)
REU: MARISSOL JESUS FILLA - OABPR17245, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA -OAB PR38511 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2024, 14:32
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDGAR PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR (OAB/MA 6.077) 1º
AGRAVADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) 2º
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADA: MARISSOL JESUS FILLA (OAB/PR) 17.245) 3º
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MANUELLA FERREIRA CAMERS (OAB/MA 15.155-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.° 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) 2. O agravante não trouxer novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854053-80.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de dezembro de 2023. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDGAR PEREIRA, em face da decisão unipessoal (id. 14944943), integralizada pela decisão Id. 22125618, proferida em sede de Embargos de Declaração, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA., BANCO RCI BRASIL S/A, RENAULT DO BRASIL S.A., ora agravados, mantendo incólume a sentença recorrida. Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 23325561) asseverando haver nulidade da decisão monocrática, que teria sido proferida em desacordo com o art. 932, IV do CPC. No mérito argumenta que o defeito do veículo não foi solucionado no tempo devido o que impõe o dever de indenização por danos materiais e morais. Por tais razões pleiteiam a reconsideração da decisão monocrática para que todos os seus pedidos sejam julgados procedentes. Caso contrário que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido o agravo interno e, por consequência, dado provimento à apelação. Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (ids. 24122123, 24130283 e 24225135). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Inicialmente, quanto a alegação de nulidade da decisão monocrática suscitada, destaco que este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso,sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) Desta feita, rejeito a preliminar de nulidade suscitada. Já o mérito do presente Agravo Interno, conforme relatado anteriormente, buscam o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Na decisão monocrática consignei, de forma clara, que “como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia”. Ademais, a despeito das alegações do agravante, entendi que não foram caracterizados os requisitos necessários para a condenação por danos morais. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 12 de dezembro de 2023. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EDGAR PEREIRA ADVOGADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA-6077-A
AGRAVADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA-9799-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0854053-80.2016.8.10.0001
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB/MA 15.155-A)
EMBARGADO: EDGAR PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR (OAB/MA 6.077) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854053-80.2016.8.10.0001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A., visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 14929946), que conheceu e negou provimento à Apelação interposta por EDGAR PEREIRA, ora embargado. Em suas razões, o embargante alega que a decisão apresenta erro material em razão da não fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a existência de erro material em razão da ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais na forma prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, todavia, sem lhes imprimir efeito modificativo, tão somente para corrigir erro material no que se refere aos honorários, para que passe a constar a seguinte redação: "Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos apelados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal". Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-S
EMBARGADO: EDGAR PEREIRA ADVOGADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0854053-80.2016.8.10.0001
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854053-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e RENAULT DO BRASIL S/A (Processo nº 0854053-80.2016.8.10.0001). Na origem, o apelante ajuizou a referida ação esclarecendo que adquiriu junto à 1ª Apelada um automóvel da marca Renault, modelo Duster Dynamique 1.6, cor prata, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 59.000,00, financiado pela 2º apelada, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.000,00, mais 60 parcelas no valor de R$ 1.283,92, com 1º vencimento para o dia 06/02/2014 e o último vencimento para o dia 06/01/2019. Aduz que com menos de 1 (um) ano de uso, em 14/01/2015, o veículo apresentou um sério defeito na embreagem em pleno trânsito, enquanto trafegava, quando soltou o pedal de embreagem, fato que colocou em risco a sua vida, pois não conseguia guiar o veículo. Afirma que o veículo foi recebido na sede da 1ª apelada (Entreposto Renault), e que foram feitos os reparos, sendo trocado o cilindro de embreagem, o fluído para freio, a purga do circuito hidráulico da embreagem e o reparo na bomba para embreagem, tendo ficado sem o veículo por cerca de 5 (cinco) dias, consoante OS (ordem de serviço) anexada à exordial. Relata que após algum tempo, ocorreram mais 4 (quatro) episódios com o mesmo problema mecânico sendo todas as vezes o veículo encaminhado à Concessionária Renault (1ª apelada) para dos devidos reparos. Assim, diante de tais fatos, pugnou pela resilição do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos, mais danos morais por todos os transtornos sofridos pela má prestação dos serviços por parte das apeladas Renault Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S.A., visto que não foram solucionados em 30 dias os vícios repetidos apontados pelos documentos anexados aos autos. A ação foi contestada pelas requeridas (apeladas), tendo o magistrado de 1º Grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, observada a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 3994775). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3994783) e em suas razões, em síntese, reporta-se sobre a necessidade da reforma da sentença ante a prova documental e pericial, no qual o apelante comprovou que levou o seu carro por mais de 5 (cinco) vezes à Concessionária Autorizada Renault (Entreposto Renault) para fazer o reparo do mesmo defeito (pedal de embreagem soltando), evidenciando assim o grave abalo moral perpetrado pelos apelados, levando o recorrente a permanecer sem carro por cerca de 20 (vinte) dias. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4647840). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que restou devidamente demonstrada pela prova documental e pericial o defeito no veículo que o levou à Rede Autorizada por 5 (cinco) vezes deixando o apelante sem carro próprio por cerca de 20 (vinte) dias, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão o apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, as empresas apeladas efetivamente apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas apresentados foram devidamente solucionados, pelo que inexiste responsabilidade a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em realidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º), figurando as rés (apeladas) como prestadoras de serviço e o autor (apelante) como destinatário final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda será regida. Com efeito, conforme exegese do artigo 18 da Lei Consumerista Brasileira, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode reclamar do fornecedor a substituição dos produtos detentores de vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse passo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que: “não sendo vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Na hipótese dos autos, o autor (apelante) pretende a devolução integral do valor pago pelo veículo, ao fundamento de que o veículo comprado possui vícios de fabricação que o torna impróprio para uso. O autor alegou que por 5 (cinco) vezes teve seu veículo guinchado até a sede da primeira apelada em razão de vício oculto no sistema de embreagem, tornando-o inadequado para o fim a que se destina. Assim, tais defeitos se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II (produto em descordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação) ou III (produto inadequado ao fim a que se destina) do parágrafo 6º do art. 18 do CDC, os quais, se comprovados, serviriam de suporte ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia. Ao ser intimado para esclarecer ponto controvertido, o perito concluiu: “O fato constatado, e que ficou claro, foi que realmente houve um problema no sistema de acionamento do pedal de embreagem do veículo periciado, que foi devidamente reparado à época pela requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, com substituição do principal componente, o Atuador de embreagem, inclusive mais de uma vez, como determina o procedimento demandado pela Requerida, a fabricante RENAULT DO BRASIL, em que este componente estava provocando o defeito mencionado na inicial da Lide, reclamado pelo autor.” Destarte, seguindo os parâmetros do Laudo Pericial, é de se concluir que indubitavelmente as apeladas demonstraram a inexistência de vícios de fábrica, estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de dar guarida ao pleito de restituição integral do valor pago, ficando prejudicado, desse modo, o pedido de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricação e o dano. Assim inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. APL 04801759620118090132. Data da Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NO SERVIÇO DE REVISÃO MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, proclamada pelos artigos 12 e 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permitem que se conclua pela presença de defeitos de fabricação do automóvel que pudessem ter dado causa ao incêndio do veículo do autor. De igual modo, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre os serviços de revisão mecânica e o incêndio, o que impossibilita a responsabilização das rés. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70059407999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 28/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação indenização, através da qual a parte autora objetiva a reparação a titulo de danos materiais diante do alegado excesso na demora para o conserto do caminhão, julgada improcedente na origem. É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu um caminhão junto a empresa ré, e que este estragou durante uma viagem ao Rio de Janeiro/RJ, no período que o veículo estava na garantia. Tendo em vista a necessidade de troca de peças o veículo permaneceu parado pelo prazo de 21 dias, período, que, segundo a parte autora, ultrapassou o razoável, de modo que pretende indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes. As montadoras têm o dever de assegurar, em prazo razoável, a reposição de peças originais, nos termos do art. 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se como sendo razoável, o prazo de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações trazidas pelo autor, o prazo de 21 dias para conserto do caminhão não ultrapassou o razoável, a ensejar o dever de indenização, porquanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 70078321411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/10/2018). Grifamos. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854053-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e RENAULT DO BRASIL S/A (Processo nº 0854053-80.2016.8.10.0001). Na origem, o apelante ajuizou a referida ação esclarecendo que adquiriu junto à 1ª Apelada um automóvel da marca Renault, modelo Duster Dynamique 1.6, cor prata, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 59.000,00, financiado pela 2º apelada, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.000,00, mais 60 parcelas no valor de R$ 1.283,92, com 1º vencimento para o dia 06/02/2014 e o último vencimento para o dia 06/01/2019. Aduz que com menos de 1 (um) ano de uso, em 14/01/2015, o veículo apresentou um sério defeito na embreagem em pleno trânsito, enquanto trafegava, quando soltou o pedal de embreagem, fato que colocou em risco a sua vida, pois não conseguia guiar o veículo. Afirma que o veículo foi recebido na sede da 1ª apelada (Entreposto Renault), e que foram feitos os reparos, sendo trocado o cilindro de embreagem, o fluído para freio, a purga do circuito hidráulico da embreagem e o reparo na bomba para embreagem, tendo ficado sem o veículo por cerca de 5 (cinco) dias, consoante OS (ordem de serviço) anexada à exordial. Relata que após algum tempo, ocorreram mais 4 (quatro) episódios com o mesmo problema mecânico sendo todas as vezes o veículo encaminhado à Concessionária Renault (1ª apelada) para dos devidos reparos. Assim, diante de tais fatos, pugnou pela resilição do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos, mais danos morais por todos os transtornos sofridos pela má prestação dos serviços por parte das apeladas Renault Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S.A., visto que não foram solucionados em 30 dias os vícios repetidos apontados pelos documentos anexados aos autos. A ação foi contestada pelas requeridas (apeladas), tendo o magistrado de 1º Grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, observada a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 3994775). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3994783) e em suas razões, em síntese, reporta-se sobre a necessidade da reforma da sentença ante a prova documental e pericial, no qual o apelante comprovou que levou o seu carro por mais de 5 (cinco) vezes à Concessionária Autorizada Renault (Entreposto Renault) para fazer o reparo do mesmo defeito (pedal de embreagem soltando), evidenciando assim o grave abalo moral perpetrado pelos apelados, levando o recorrente a permanecer sem carro por cerca de 20 (vinte) dias. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4647840). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que restou devidamente demonstrada pela prova documental e pericial o defeito no veículo que o levou à Rede Autorizada por 5 (cinco) vezes deixando o apelante sem carro próprio por cerca de 20 (vinte) dias, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão o apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, as empresas apeladas efetivamente apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas apresentados foram devidamente solucionados, pelo que inexiste responsabilidade a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em realidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º), figurando as rés (apeladas) como prestadoras de serviço e o autor (apelante) como destinatário final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda será regida. Com efeito, conforme exegese do artigo 18 da Lei Consumerista Brasileira, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode reclamar do fornecedor a substituição dos produtos detentores de vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse passo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que: “não sendo vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Na hipótese dos autos, o autor (apelante) pretende a devolução integral do valor pago pelo veículo, ao fundamento de que o veículo comprado possui vícios de fabricação que o torna impróprio para uso. O autor alegou que por 5 (cinco) vezes teve seu veículo guinchado até a sede da primeira apelada em razão de vício oculto no sistema de embreagem, tornando-o inadequado para o fim a que se destina. Assim, tais defeitos se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II (produto em descordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação) ou III (produto inadequado ao fim a que se destina) do parágrafo 6º do art. 18 do CDC, os quais, se comprovados, serviriam de suporte ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia. Ao ser intimado para esclarecer ponto controvertido, o perito concluiu: “O fato constatado, e que ficou claro, foi que realmente houve um problema no sistema de acionamento do pedal de embreagem do veículo periciado, que foi devidamente reparado à época pela requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, com substituição do principal componente, o Atuador de embreagem, inclusive mais de uma vez, como determina o procedimento demandado pela Requerida, a fabricante RENAULT DO BRASIL, em que este componente estava provocando o defeito mencionado na inicial da Lide, reclamado pelo autor.” Destarte, seguindo os parâmetros do Laudo Pericial, é de se concluir que indubitavelmente as apeladas demonstraram a inexistência de vícios de fábrica, estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de dar guarida ao pleito de restituição integral do valor pago, ficando prejudicado, desse modo, o pedido de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricação e o dano. Assim inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. APL 04801759620118090132. Data da Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NO SERVIÇO DE REVISÃO MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, proclamada pelos artigos 12 e 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permitem que se conclua pela presença de defeitos de fabricação do automóvel que pudessem ter dado causa ao incêndio do veículo do autor. De igual modo, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre os serviços de revisão mecânica e o incêndio, o que impossibilita a responsabilização das rés. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70059407999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 28/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação indenização, através da qual a parte autora objetiva a reparação a titulo de danos materiais diante do alegado excesso na demora para o conserto do caminhão, julgada improcedente na origem. É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu um caminhão junto a empresa ré, e que este estragou durante uma viagem ao Rio de Janeiro/RJ, no período que o veículo estava na garantia. Tendo em vista a necessidade de troca de peças o veículo permaneceu parado pelo prazo de 21 dias, período, que, segundo a parte autora, ultrapassou o razoável, de modo que pretende indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes. As montadoras têm o dever de assegurar, em prazo razoável, a reposição de peças originais, nos termos do art. 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se como sendo razoável, o prazo de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações trazidas pelo autor, o prazo de 21 dias para conserto do caminhão não ultrapassou o razoável, a ensejar o dever de indenização, porquanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 70078321411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/10/2018). Grifamos. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854053-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e RENAULT DO BRASIL S/A (Processo nº 0854053-80.2016.8.10.0001). Na origem, o apelante ajuizou a referida ação esclarecendo que adquiriu junto à 1ª Apelada um automóvel da marca Renault, modelo Duster Dynamique 1.6, cor prata, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 59.000,00, financiado pela 2º apelada, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.000,00, mais 60 parcelas no valor de R$ 1.283,92, com 1º vencimento para o dia 06/02/2014 e o último vencimento para o dia 06/01/2019. Aduz que com menos de 1 (um) ano de uso, em 14/01/2015, o veículo apresentou um sério defeito na embreagem em pleno trânsito, enquanto trafegava, quando soltou o pedal de embreagem, fato que colocou em risco a sua vida, pois não conseguia guiar o veículo. Afirma que o veículo foi recebido na sede da 1ª apelada (Entreposto Renault), e que foram feitos os reparos, sendo trocado o cilindro de embreagem, o fluído para freio, a purga do circuito hidráulico da embreagem e o reparo na bomba para embreagem, tendo ficado sem o veículo por cerca de 5 (cinco) dias, consoante OS (ordem de serviço) anexada à exordial. Relata que após algum tempo, ocorreram mais 4 (quatro) episódios com o mesmo problema mecânico sendo todas as vezes o veículo encaminhado à Concessionária Renault (1ª apelada) para dos devidos reparos. Assim, diante de tais fatos, pugnou pela resilição do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos, mais danos morais por todos os transtornos sofridos pela má prestação dos serviços por parte das apeladas Renault Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S.A., visto que não foram solucionados em 30 dias os vícios repetidos apontados pelos documentos anexados aos autos. A ação foi contestada pelas requeridas (apeladas), tendo o magistrado de 1º Grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, observada a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 3994775). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3994783) e em suas razões, em síntese, reporta-se sobre a necessidade da reforma da sentença ante a prova documental e pericial, no qual o apelante comprovou que levou o seu carro por mais de 5 (cinco) vezes à Concessionária Autorizada Renault (Entreposto Renault) para fazer o reparo do mesmo defeito (pedal de embreagem soltando), evidenciando assim o grave abalo moral perpetrado pelos apelados, levando o recorrente a permanecer sem carro por cerca de 20 (vinte) dias. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4647840). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que restou devidamente demonstrada pela prova documental e pericial o defeito no veículo que o levou à Rede Autorizada por 5 (cinco) vezes deixando o apelante sem carro próprio por cerca de 20 (vinte) dias, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão o apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, as empresas apeladas efetivamente apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas apresentados foram devidamente solucionados, pelo que inexiste responsabilidade a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em realidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º), figurando as rés (apeladas) como prestadoras de serviço e o autor (apelante) como destinatário final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda será regida. Com efeito, conforme exegese do artigo 18 da Lei Consumerista Brasileira, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode reclamar do fornecedor a substituição dos produtos detentores de vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse passo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que: “não sendo vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Na hipótese dos autos, o autor (apelante) pretende a devolução integral do valor pago pelo veículo, ao fundamento de que o veículo comprado possui vícios de fabricação que o torna impróprio para uso. O autor alegou que por 5 (cinco) vezes teve seu veículo guinchado até a sede da primeira apelada em razão de vício oculto no sistema de embreagem, tornando-o inadequado para o fim a que se destina. Assim, tais defeitos se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II (produto em descordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação) ou III (produto inadequado ao fim a que se destina) do parágrafo 6º do art. 18 do CDC, os quais, se comprovados, serviriam de suporte ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia. Ao ser intimado para esclarecer ponto controvertido, o perito concluiu: “O fato constatado, e que ficou claro, foi que realmente houve um problema no sistema de acionamento do pedal de embreagem do veículo periciado, que foi devidamente reparado à época pela requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, com substituição do principal componente, o Atuador de embreagem, inclusive mais de uma vez, como determina o procedimento demandado pela Requerida, a fabricante RENAULT DO BRASIL, em que este componente estava provocando o defeito mencionado na inicial da Lide, reclamado pelo autor.” Destarte, seguindo os parâmetros do Laudo Pericial, é de se concluir que indubitavelmente as apeladas demonstraram a inexistência de vícios de fábrica, estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de dar guarida ao pleito de restituição integral do valor pago, ficando prejudicado, desse modo, o pedido de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricação e o dano. Assim inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. APL 04801759620118090132. Data da Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NO SERVIÇO DE REVISÃO MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, proclamada pelos artigos 12 e 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permitem que se conclua pela presença de defeitos de fabricação do automóvel que pudessem ter dado causa ao incêndio do veículo do autor. De igual modo, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre os serviços de revisão mecânica e o incêndio, o que impossibilita a responsabilização das rés. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70059407999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 28/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação indenização, através da qual a parte autora objetiva a reparação a titulo de danos materiais diante do alegado excesso na demora para o conserto do caminhão, julgada improcedente na origem. É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu um caminhão junto a empresa ré, e que este estragou durante uma viagem ao Rio de Janeiro/RJ, no período que o veículo estava na garantia. Tendo em vista a necessidade de troca de peças o veículo permaneceu parado pelo prazo de 21 dias, período, que, segundo a parte autora, ultrapassou o razoável, de modo que pretende indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes. As montadoras têm o dever de assegurar, em prazo razoável, a reposição de peças originais, nos termos do art. 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se como sendo razoável, o prazo de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações trazidas pelo autor, o prazo de 21 dias para conserto do caminhão não ultrapassou o razoável, a ensejar o dever de indenização, porquanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 70078321411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/10/2018). Grifamos. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854053-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e RENAULT DO BRASIL S/A (Processo nº 0854053-80.2016.8.10.0001). Na origem, o apelante ajuizou a referida ação esclarecendo que adquiriu junto à 1ª Apelada um automóvel da marca Renault, modelo Duster Dynamique 1.6, cor prata, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 59.000,00, financiado pela 2º apelada, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.000,00, mais 60 parcelas no valor de R$ 1.283,92, com 1º vencimento para o dia 06/02/2014 e o último vencimento para o dia 06/01/2019. Aduz que com menos de 1 (um) ano de uso, em 14/01/2015, o veículo apresentou um sério defeito na embreagem em pleno trânsito, enquanto trafegava, quando soltou o pedal de embreagem, fato que colocou em risco a sua vida, pois não conseguia guiar o veículo. Afirma que o veículo foi recebido na sede da 1ª apelada (Entreposto Renault), e que foram feitos os reparos, sendo trocado o cilindro de embreagem, o fluído para freio, a purga do circuito hidráulico da embreagem e o reparo na bomba para embreagem, tendo ficado sem o veículo por cerca de 5 (cinco) dias, consoante OS (ordem de serviço) anexada à exordial. Relata que após algum tempo, ocorreram mais 4 (quatro) episódios com o mesmo problema mecânico sendo todas as vezes o veículo encaminhado à Concessionária Renault (1ª apelada) para dos devidos reparos. Assim, diante de tais fatos, pugnou pela resilição do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos, mais danos morais por todos os transtornos sofridos pela má prestação dos serviços por parte das apeladas Renault Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S.A., visto que não foram solucionados em 30 dias os vícios repetidos apontados pelos documentos anexados aos autos. A ação foi contestada pelas requeridas (apeladas), tendo o magistrado de 1º Grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, observada a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 3994775). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3994783) e em suas razões, em síntese, reporta-se sobre a necessidade da reforma da sentença ante a prova documental e pericial, no qual o apelante comprovou que levou o seu carro por mais de 5 (cinco) vezes à Concessionária Autorizada Renault (Entreposto Renault) para fazer o reparo do mesmo defeito (pedal de embreagem soltando), evidenciando assim o grave abalo moral perpetrado pelos apelados, levando o recorrente a permanecer sem carro por cerca de 20 (vinte) dias. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4647840). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que restou devidamente demonstrada pela prova documental e pericial o defeito no veículo que o levou à Rede Autorizada por 5 (cinco) vezes deixando o apelante sem carro próprio por cerca de 20 (vinte) dias, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão o apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, as empresas apeladas efetivamente apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas apresentados foram devidamente solucionados, pelo que inexiste responsabilidade a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em realidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º), figurando as rés (apeladas) como prestadoras de serviço e o autor (apelante) como destinatário final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda será regida. Com efeito, conforme exegese do artigo 18 da Lei Consumerista Brasileira, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode reclamar do fornecedor a substituição dos produtos detentores de vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse passo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que: “não sendo vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Na hipótese dos autos, o autor (apelante) pretende a devolução integral do valor pago pelo veículo, ao fundamento de que o veículo comprado possui vícios de fabricação que o torna impróprio para uso. O autor alegou que por 5 (cinco) vezes teve seu veículo guinchado até a sede da primeira apelada em razão de vício oculto no sistema de embreagem, tornando-o inadequado para o fim a que se destina. Assim, tais defeitos se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II (produto em descordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação) ou III (produto inadequado ao fim a que se destina) do parágrafo 6º do art. 18 do CDC, os quais, se comprovados, serviriam de suporte ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia. Ao ser intimado para esclarecer ponto controvertido, o perito concluiu: “O fato constatado, e que ficou claro, foi que realmente houve um problema no sistema de acionamento do pedal de embreagem do veículo periciado, que foi devidamente reparado à época pela requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, com substituição do principal componente, o Atuador de embreagem, inclusive mais de uma vez, como determina o procedimento demandado pela Requerida, a fabricante RENAULT DO BRASIL, em que este componente estava provocando o defeito mencionado na inicial da Lide, reclamado pelo autor.” Destarte, seguindo os parâmetros do Laudo Pericial, é de se concluir que indubitavelmente as apeladas demonstraram a inexistência de vícios de fábrica, estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de dar guarida ao pleito de restituição integral do valor pago, ficando prejudicado, desse modo, o pedido de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricação e o dano. Assim inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. APL 04801759620118090132. Data da Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NO SERVIÇO DE REVISÃO MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, proclamada pelos artigos 12 e 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permitem que se conclua pela presença de defeitos de fabricação do automóvel que pudessem ter dado causa ao incêndio do veículo do autor. De igual modo, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre os serviços de revisão mecânica e o incêndio, o que impossibilita a responsabilização das rés. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70059407999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 28/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação indenização, através da qual a parte autora objetiva a reparação a titulo de danos materiais diante do alegado excesso na demora para o conserto do caminhão, julgada improcedente na origem. É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu um caminhão junto a empresa ré, e que este estragou durante uma viagem ao Rio de Janeiro/RJ, no período que o veículo estava na garantia. Tendo em vista a necessidade de troca de peças o veículo permaneceu parado pelo prazo de 21 dias, período, que, segundo a parte autora, ultrapassou o razoável, de modo que pretende indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes. As montadoras têm o dever de assegurar, em prazo razoável, a reposição de peças originais, nos termos do art. 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se como sendo razoável, o prazo de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações trazidas pelo autor, o prazo de 21 dias para conserto do caminhão não ultrapassou o razoável, a ensejar o dever de indenização, porquanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 70078321411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/10/2018). Grifamos. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0854053-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo apelante contra RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e RENAULT DO BRASIL S/A (Processo nº 0854053-80.2016.8.10.0001). Na origem, o apelante ajuizou a referida ação esclarecendo que adquiriu junto à 1ª Apelada um automóvel da marca Renault, modelo Duster Dynamique 1.6, cor prata, ano/modelo 2013, pelo valor de R$ 59.000,00, financiado pela 2º apelada, efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 12.000,00, mais 60 parcelas no valor de R$ 1.283,92, com 1º vencimento para o dia 06/02/2014 e o último vencimento para o dia 06/01/2019. Aduz que com menos de 1 (um) ano de uso, em 14/01/2015, o veículo apresentou um sério defeito na embreagem em pleno trânsito, enquanto trafegava, quando soltou o pedal de embreagem, fato que colocou em risco a sua vida, pois não conseguia guiar o veículo. Afirma que o veículo foi recebido na sede da 1ª apelada (Entreposto Renault), e que foram feitos os reparos, sendo trocado o cilindro de embreagem, o fluído para freio, a purga do circuito hidráulico da embreagem e o reparo na bomba para embreagem, tendo ficado sem o veículo por cerca de 5 (cinco) dias, consoante OS (ordem de serviço) anexada à exordial. Relata que após algum tempo, ocorreram mais 4 (quatro) episódios com o mesmo problema mecânico sendo todas as vezes o veículo encaminhado à Concessionária Renault (1ª apelada) para dos devidos reparos. Assim, diante de tais fatos, pugnou pela resilição do contrato, com a devolução dos valores pagos, corrigidos, mais danos morais por todos os transtornos sofridos pela má prestação dos serviços por parte das apeladas Renault Entreposto Comercial do Maranhão Ltda e Renault do Brasil S.A., visto que não foram solucionados em 30 dias os vícios repetidos apontados pelos documentos anexados aos autos. A ação foi contestada pelas requeridas (apeladas), tendo o magistrado de 1º Grau julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, observada a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar o autor de beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 3994775). Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo (ID 3994783) e em suas razões, em síntese, reporta-se sobre a necessidade da reforma da sentença ante a prova documental e pericial, no qual o apelante comprovou que levou o seu carro por mais de 5 (cinco) vezes à Concessionária Autorizada Renault (Entreposto Renault) para fazer o reparo do mesmo defeito (pedal de embreagem soltando), evidenciando assim o grave abalo moral perpetrado pelos apelados, levando o recorrente a permanecer sem carro por cerca de 20 (vinte) dias. Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, as apeladas refutam os argumentos do apelante, pugnando pelo improvimento do apelo para que seja mantida a sentença recorrida. Instada a se manifestar, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial (ID 4647840). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se contrário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Superiores, o que impõe a esta relatora negar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/20151. Em que pese a alínea “b” do supracitado artigo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” Nesse sentido, o STJ sumulou a matéria, consoante o verbete nº 568 adiante transcrito, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passa-se à demonstração concernente ao seu desprovimento. No presente recurso, conforme relatado, a parte apelante afirma que restou devidamente demonstrada pela prova documental e pericial o defeito no veículo que o levou à Rede Autorizada por 5 (cinco) vezes deixando o apelante sem carro próprio por cerca de 20 (vinte) dias, razão pela qual entende que deve ser reformada a sentença para a devida condenação pelos danos morais sofridos. Sem razão o apelante. Explico. Com efeito, cabe a apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/20152, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à cobrança questionado pela apelada. Nesse sentido, as empresas apeladas efetivamente apresentaram prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os problemas apresentados foram devidamente solucionados, pelo que inexiste responsabilidade a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em realidade, a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º), figurando as rés (apeladas) como prestadoras de serviço e o autor (apelante) como destinatário final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda será regida. Com efeito, conforme exegese do artigo 18 da Lei Consumerista Brasileira, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode reclamar do fornecedor a substituição dos produtos detentores de vícios que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Nesse passo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê que: “não sendo vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Na hipótese dos autos, o autor (apelante) pretende a devolução integral do valor pago pelo veículo, ao fundamento de que o veículo comprado possui vícios de fabricação que o torna impróprio para uso. O autor alegou que por 5 (cinco) vezes teve seu veículo guinchado até a sede da primeira apelada em razão de vício oculto no sistema de embreagem, tornando-o inadequado para o fim a que se destina. Assim, tais defeitos se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II (produto em descordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação) ou III (produto inadequado ao fim a que se destina) do parágrafo 6º do art. 18 do CDC, os quais, se comprovados, serviriam de suporte ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo. Contudo, como bem observado pelo nobre magistrado na Instância de origem, o Laudo Pericial do veículo objeto do litígio juntado ao evento ID 9104174, demonstrou de forma clara a inexistência de qualquer vício que inviabilize a utilização do automóvel do apelante. Aliás, na referida prova técnica o perito registrou que o veículo vem sendo utilizado regulamente pelo autor, apresentando bom estado de funcionamento e conservação durante a realização dos testes, estando com 88.140 quilômetros rodados em novembro de 2017, data da realização da perícia. Ao ser intimado para esclarecer ponto controvertido, o perito concluiu: “O fato constatado, e que ficou claro, foi que realmente houve um problema no sistema de acionamento do pedal de embreagem do veículo periciado, que foi devidamente reparado à época pela requerida ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, com substituição do principal componente, o Atuador de embreagem, inclusive mais de uma vez, como determina o procedimento demandado pela Requerida, a fabricante RENAULT DO BRASIL, em que este componente estava provocando o defeito mencionado na inicial da Lide, reclamado pelo autor.” Destarte, seguindo os parâmetros do Laudo Pericial, é de se concluir que indubitavelmente as apeladas demonstraram a inexistência de vícios de fábrica, estando o veículo de acordo com as normas de fabricação, bem como adequado ao fim a que se destina, não se há de dar guarida ao pleito de restituição integral do valor pago, ficando prejudicado, desse modo, o pedido de danos morais, ante a inexistência de ato ilícito passível de indenização. Para a caracterização dos danos morais, necessários os elementos de responsabilidade civil, entendida esta como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, o que não se deu no presente caso. Colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM SUPOSTOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA MECÂNICA, CONFORME LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva, o fabricante somente será obrigado a reparar ao consumidor se provado o nexo causal entre a fabricação e o dano. Assim inexistindo relação de causalidade entre o dano suportado e o eventual defeito do produto (que sequer restou comprovado nos autos), a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. A matéria objeto da perícia restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas, no laudo respectivo, quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades, não havendo, portanto, motivos para afastar as conclusões expostas no exame pericial que atestou a inexistência de falha mecânica, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. APL 04801759620118090132. Data da Publicação: 31/08/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO E NO SERVIÇO DE REVISÃO MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. DO NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade objetiva do fabricante e do prestador de serviços, proclamada pelos artigos 12 e 14 do CDC, é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permitem que se conclua pela presença de defeitos de fabricação do automóvel que pudessem ter dado causa ao incêndio do veículo do autor. De igual modo, não há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre os serviços de revisão mecânica e o incêndio, o que impossibilita a responsabilização das rés. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Cível nº 70059407999, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Julgado em 28/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação indenização, através da qual a parte autora objetiva a reparação a titulo de danos materiais diante do alegado excesso na demora para o conserto do caminhão, julgada improcedente na origem. É incontroverso nos autos que a demandante adquiriu um caminhão junto a empresa ré, e que este estragou durante uma viagem ao Rio de Janeiro/RJ, no período que o veículo estava na garantia. Tendo em vista a necessidade de troca de peças o veículo permaneceu parado pelo prazo de 21 dias, período, que, segundo a parte autora, ultrapassou o razoável, de modo que pretende indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes. As montadoras têm o dever de assegurar, em prazo razoável, a reposição de peças originais, nos termos do art. 21 e 32, do Código de Defesa do Consumidor. Entende-se como sendo razoável, o prazo de 30 dias, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste colendo Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações trazidas pelo autor, o prazo de 21 dias para conserto do caminhão não ultrapassou o razoável, a ensejar o dever de indenização, porquanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. A pretensão da parte autora esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível nº 70078321411, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, julgado em 25/10/2018). Grifamos. Por tais razões, não se pode acatar a tese apresentada pela apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pela apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso.
Ante o exposto, nos termos da pacífica dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A-9
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDGAR PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A
APELADO: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogados do(a)
APELADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511-A, CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743-A Advogado do(a)
APELADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0854053-80.2016.8.10.0001
23/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:54
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:08
Petição (Apelação)
25/06/2019, 17:57
Decurso de Prazo
25/06/2019, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:30
Documento (Certidão)
20/05/2019, 13:21
Improcedência
16/05/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 12:07
Conclusão (para julgamento)
24/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:10
Mero expediente
23/07/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 10:06
Documento (Certidão)
13/07/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 10:46
Documento (Alvará)
20/06/2018, 09:35
Mero expediente
14/06/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 21:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:16
Mero expediente
02/05/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 13:54
Documento (Certidão)
23/04/2018, 10:42
Documento (Alvará)
26/03/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:15
Mero expediente
01/03/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:47
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 21:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 09:58
Documento (Certidão)
13/07/2017, 11:08
Mero expediente
03/07/2017, 09:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:42
Documento (Certidão)
07/06/2017, 10:19
Mero expediente
01/06/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 09:09
Decurso de Prazo
20/05/2017, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 09:00
Mero expediente
24/03/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 14:14
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:07
Decurso de Prazo
03/03/2017, 01:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 12:47
Mero expediente
03/02/2017, 11:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:16
Mero expediente
23/11/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 09:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 11:08
Audiência (Juiz(a))
09/11/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 11:30
Decurso de Prazo
28/10/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2016, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))