Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BRAZ NUNES LEMOS ADVOGADA: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA (OAB/MA 13101-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCURADORA: MARLA NOGUEIRA CALVET FONTOURA COMARCA: PENALVA VARA: ÚNICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801154-59.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BRAZ NUNES LEMOS ante a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Penalva/MA que, nos autos da Ação Previdenciária de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido inicial diante da inexistência da qualidade de segurado especial. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que “é segurado especial na qualidade de lavrador, agricultura de substância no formato de economia familiar, conforme autodeclaração e provas anexadas nos autos com seus respectivos ID’s como: carteira de trabalho, com assinatura como Trabalhador e recolhimento para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, é o que no ID 60807021, págs. 05/11 do PDF”. Afirmou que “outra evidencia da Prova Rural é a certidão Eleitoral, comprovando domicílio Eleitoral desde 2006, ID 60807021, pág. 11 do PDF, lá já era informado a profissão que sempre exerceu, ou seja, lavrador”. Alegou que “(...) preenche os requisitos nos termos da lei n. 8.213/91, ou seja, (i) a condição de segurado (ii) cumprimento da carência exigida; (iii) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual/ou redução da capacidade e (iv) doença ou lesão invocada como causa para o benefício posterior à filiação ao RGPS, através de toda a documentação juntada”. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja “(...) reformada a sentença para julgar procedente o pedido da inicial, retroativamente a data do indeferimento do administrativo ID 60807022, pág. do DPF”. Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o sucinto relatório. Decido. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes. No entanto, “(...) a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468⁄BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22⁄10⁄2009” (STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). No caso, compulsando os autos, observa-se que na inicial não há qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (STJ - CC: 187898 PR 2022/0123466-4, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. 2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA. (STJ - CC: 163546 BA 2019/0030031-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) No mesmo sentido, cito as decisões monocráticas proferidas nos autos do Conflito de Competência n. 174.989, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/11/2020 e no Conflito de Competência n. 170.863, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/03/2020. Com efeito, muito embora a causa originária tenha sido processada e julgada na justiça estadual, em observância ao disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o julgamento do presente Apelo compete ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de segundo grau (art. 109, § 4º, da CF/88).
Ante o exposto, tendo em vista a remessa equivocada dos autos a esta Corte de Justiça, determino o seu encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Proceda-se a baixa na atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora