Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS GONZAGA SOUSA BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RANIERE PEREIRA COSTA - MA23149
RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO e outros Aos oito (08) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30min, neste Fórum, onde se achava presente o Exmº. Sr. Dr. JOAQUIM DA SILVA FILHO, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. Feito o pregão da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, verificou-se a ausência da parte autora LUIS GONZAGA SOUSA BRASIL. Ausente também o requerido, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO. Apesar de devidamente intimados para se fazerem presentes, presencialmente em audiência, ou pelo sistema de videoconferência, não comparecendo qualquer das partes e seus respectivos advogados em juízo por qualquer desses meios, superados em 30 minutos o horário previamente estabelecido. Com este registro, dou por finda a instrução e passando ao julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme decisão a seguir: “Cuida-se de Ação Trabalhista ajuizada por LUIS GONZAGA SOUSA BRASIL em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, pugnando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de verbas contratuais e danos morais no importe R$ 57.949,05, aí incluídos a verba honorária. Inicialmente proposta na Justiça do Trabalho, aportaram os autos neste juízo em virtude de decisão de declínio de competência proferida na Vara Especializada do Trabalho. O processo teve curso normal com a marcação de audiência de instrução e julgamento, finda nesta data sem a presença das partes e respectivos advogados, apesar de devidamente intimados, consoante consta no bojo do processo, vindo os autos para julgamento conforme o estado do processo. Relatados, decido. Postula, a parte autora, no caso vertente, a percepção de verbas decorrentes de relação típica de direito administrativo perante o Município de Gov. Edison Lobão. Com efeito, dessume-se dos autos que o autor fora nomeado ao cargo de Secretário municipal de infraestrutura, obras e serviços do Município de Gov. Edison Lobão, do qual fora exonerado, razão porque se julga com direito à percepção de verbas relativas aos salários supostamente impagos dos meses de Novembro de 2014, no importe de R$ 3.740,00; Setembro de 2015, no valor de R$ 3.740,00; e Abril, Junho e Outubro de 2016, no total de R$ 11.220,00, mais R$ 10.890,88 de FGTS, e por fim, R$ 18.700,00 a título de danos morais, quantias estas que somadas à verba honorária de R$ 9.658,17, totalizam o valor global da indenização em R$ 57.949,05. De logo, descarte-se a percepção de FGTS, em razão de tratar-se de vínculo administrativo de membro de poder, no caso, o exercício do cargo de Secretário Municipal. Quanto às verbas salariais reclamadas, a ficha financeira, ausente qualquer outra prova em contrário, atesta que foram deferidos ao autor todas as verbas reclamadas, com uma pequena diferença de valor no mês de ABRIL/2016, ante a incidência de contribuição sindical no importe de R$ 149,85, enquanto que a diferença de R$ 99,00 a menos no salário global do ano de 2015, decorreu da diferença na cobrança do IRPF. Registre-se que o salário do autor no ano de 2014 era de R$ 3.000,00 mensais, não lhe cabendo, portanto, direito a cobrar salário mensal de R$ 3.740,00. Assim, não restou comprovado, nos autos, dívida salarial a favor do autor, tampouco lhe favorece o pedido de condenação em danos morais, que teria por base a frustração à percepção de salários, por ausência de título, qualquer que seja, a esse respeito. Isto posto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, isentando o autor da condenação em verba honorária, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada em audiência. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Nada mais, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu_______ Brenda Cordeiro de Oliveira Lima Silva digitei e subscrevo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Eletrônico nº: 0809726-59.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)